IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 18 de março de 2025 | Edição nº 1278 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.019, DE 17 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APRIMORAMENTO DOS MECANISMOS DE LEVANTAMENTO E DIVULGAÇÃO DA DEMANDA POR VAGAS NO ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO INFANTIL DE CRIANÇAS DE 0 (ZERO) A 3 (TRÊS) ANOS DE IDADE, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de implementação e manutenção de mecanismos de levantamento, sistematização e ampla divulgação da demanda por vagas na educação infantil, especificamente para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º - Os mecanismos mencionados no Art. 1º deverão atender aos seguintes requisitos:

I. Criar um sistema centralizado de cadastramento para inscrição de crianças na faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos que demandem vagas em creches;

II. Realizar a atualização periódica dos dados cadastrais, com intervalo máximo de 60 (sessenta) dias entre cada atualização;

III. Divulgar, de forma clara e acessível, a lista de espera por vagas, incluindo as seguintes informações:

a) Iniciais do nome da criança;

b) Data de nascimento;

c) Data do protocolo de inscrição;

d) Número de protocolo;

e) Posição na lista de espera.

Parágrafo único. As informações referidas neste artigo deverão ser disponibilizadas no site oficial da Prefeitura e afixadas em locais visíveis nas unidades de ensino.

Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I. Garantir a transparência no processo de inscrição e convocação para as vagas de creche;

II. Promover campanhas de orientação para os pais ou responsáveis sobre os procedimentos de cadastro e matrícula;

III. Divulgar relatórios mensais detalhados sobre a evolução da lista de espera, com justificativa para alterações na posição das crianças inscritas;

IV. Adotar critérios objetivos para a priorização no preenchimento das vagas, conforme determinações legais vigentes.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cardoso, 17 de março de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário de Administração e Finanças


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