IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 18 de março de 2025 | Edição nº 1278 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.020, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CONTRATAR DIRETOR DE ESCOLA SUBSTITUTO POR TEMPO DETERMINADO, MEDIANTE APROVEITAMENTO DA LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica o Chefe Poder Executivo autorizado a contratar Diretor de Escola Substituto para atuar nas unidades da rede pública de ensino do Município de Cardoso, Estado de São Paulo, de vínculo de caráter temporário, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante aproveitamento da lista de aprovados em concurso público vigente para o cargo de Diretor de Escola de Educação Infantil e de Diretor de Escola de Ensino Fundamental.
Art. 2º A contratação de que trata esta Lei será realizada para suprir ausências temporárias, afastamentos legais ou eventuais vacâncias até o provimento definitivo do cargo, observada a ordem de classificação dos aprovados no concurso público vigente para o cargo.
Parágrafo único: O candidato contratado nos termos desta Lei continuará na lista de classificação do concurso público vigente, mantendo sua posição e direito à convocação para o cargo efetivo de Diretor de Escola de Educação Infantil e de Diretor de Escola de Ensino Fundamental (Educação Básica).
Art. 3º O contrato terá prazo determinado de 12 (doze) meses podendo ser prorrogado por igual período, ou até o retorno do titular do cargo, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro, não podendo ultrapassar o prazo de validade do concurso público.
Art. 4º Os contratados nos termos desta Lei farão jus à remuneração e aos benefícios previstos para o cargo de Diretor de Escola, conforme a legislação municipal vigente.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Fica-se convalidados os atos já praticados pela administração, retroagindo os seus efeitos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cardoso, 17 de março de 2025.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.