IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 18 de março de 2025 | Edição nº 1278 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.021, DE 17 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com instituições financeiras para a concessão de empréstimos e financiamentos a servidores públicos municipais e agentes políticos, mediante desconto em folha de pagamento de valores por eles devidos e previamente contratados, devendo haver autorização expressa nesse sentido nos contratos supra referenciados.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Convenente: o município de Cardoso/SP, assim qualificado como Pessoa Jurídica de Direito Público Interno;

II - Servidor Público Municipal: ocupantes de cargos efetivos ou em comissão da administração pública direta e indireta, além dos que se acham contratados por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal;

III - Agentes Políticos: os ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Poder Executivo;

IV - Instituição Consignatária: a instituição financeira autorizada a conceder empréstimo ou financiamento mencionado no caput do Art. 1º;

V - Verbas Rescisórias: as importâncias devidas em dinheiro pelo convenente ao servidor público municipal ou agente político em razão de rescisão de seu contrato de trabalho ou término do mandato eletivo por qualquer motivo.

Art. 2º – As autorizações constantes dos contratos referentes a empréstimos e financiamentos indicados no caput do artigo anterior serão de caráter irrevogável e irretratável, desde que assim previsto nos respectivos contratos.

Parágrafo 1º - O limite somatório dos descontos objeto das autorizações contempladas por esta Lei não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar 30% (trinta por cento) vencimento bruto do servidor público municipal ou agente político.

Parágrafo 2º - Os agentes políticos terão o prazo máximo de contratação vinculado ao término do mandato eletivo.

Art. 3º – Cabe ao convenente informar, no demonstrativo de pagamento do servidor ou agente político, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo ou financiamento.

Art. 4º – Para a realização das operações referidas nesta lei, deve o servidor municipal ou agente político optar por instituição consignatária que possua acordo firmado com o convenente, ficando este último obrigado a proceder aos descontos e repasses contratados e autorizados pelo servidor ou agente público.

Art. 5º – Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia aquiescência da instituição consignatária e do empregado.

Art. 6º – Em caso de rescisão do contrato de trabalho do servidor ou agente político antes do término da amortização do empréstimo, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao servidor ou agente político efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente a instituição consignatária.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cardoso, 17 de março de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário de Administração e Finanças


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