IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO
Publicado em 18 de março de 2025 | Edição nº 1137 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1590/2025
DE 18 DE MARÇO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL IMPLANTAR O PROGRAMA COZINHA SOLIDÁRIA, DESTINADO À DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO GRATUITA À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ALIMENTAR E RISCO SOCIAL, VISANDO A PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS, DIGNIDADE HUMANA, RESGATE SOCIAL E MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ADOLFO, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Adolfo, Estado de São Paulo, APROVOU o Projeto de Lei nº 012/2025, em sessão ordinária de 17/03/2025 e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado, a implantar o Programa Cozinha Solidária, que tem como finalidade fornecer alimentação gratuita à população em situação de vulnerabilidade alimentar e risco social, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º - São objetivos do Programa Cozinha Solidária:
I – A promoção e garantia do direito à alimentação previsto no artigo 6º da Constituição Federal;
II – A garantia de espaços sanitariamente adequados para a alimentação;
III – A regularidade no acesso à alimentação com qualidade e em quantidade suficiente;
IV – A redução da fome e da insegurança alimentar e nutricional;
V – A construção de práticas alimentares promotoras de saúde, ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
VI – O atendimento para pessoas com condições de extremas pobreza será feito, somente após a avaliação da Assistência social.
VII – A disseminação de conceitos de educação alimentar e nutricional, aproveitamento integral dos alimentos e aplicação de normas sanitárias para manipulação de alimentos;
VIII – O fomento à produção de alimentos por parte da agricultura familiar e pequeno agricultor, que deve ter preferência no fornecimento de alimentos para as Cozinhas Solidárias;
IX – A organização e estruturação de sistemas locais de abastecimento alimentar, articulando com outros equipamentos públicos e programas de segurança alimentar e nutricional, compreendendo da produção ao consumo.
Art. 3º - No âmbito do Programa Cozinha Solidária, o Município, poderá firmar parceria com a União, o Estado, os consórcios públicos constituídos como associação pública e com as Organizações da Sociedade Civil, conforme disposto na Lei 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 4º. O Programa Cozinha Solidária, somente será implantado respeitado dotações orçamentárias do orçamento vigente e caso houver recursos financeiros disponíveis.
Art. 5º. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei, via Decreto Municipal.
Art. 6º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Adolfo, 18 de março de 2025.
RICARDO DI GIORGIO ROBLES
Prefeito Municipal
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