
IMPRENSA OFICIAL - PEREIRA BARRETO
Publicado em 18 de março de 2025 | Edição nº 2653 | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.098, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder bolsas de estudo de 70%, para alunos hipossuficientes residentes no município de Pereira Barreto e matriculados em cursos presenciais das Faculdades Integradas Urubupungá e do Colégio Técnico XI de Agosto, mantidas pela Associação de Ensino e Cultura Urubupungá – AECU, visando a promoção ao acesso à educação de níveis técnico e superior e dá outras providências correlatas”
HERMÍNIO BARBOSA KOMATSU, Prefeito Municipal da Estância Turística de Pereira Barreto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bolsas de estudo para alunos hipossuficientes residentes no município de Pereira Barreto e matriculados em cursos presenciais das Faculdades Integradas Urubupungá e do Colégio Técnico XI de Agosto, mantidas pela Associação de Ensino e Cultura Urubupungá – AECU, inscrita no CNPJ nº 44.446.391/0001-48, objetivando oferecer o acesso ao ensino nos níveis Técnico e Superior, possibilitando a formação humana e social, bem como a futura inserção no mercado de trabalho formal destes, mediante a concessão de bolsas de estudo de 70% (setenta por cento).
Art. 2º O repasse será feito em 11 (onze) parcelas mensais, sendo que o valor global será fixado de acordo com o número de alunos matriculados na instituição de ensino.
Art. 3º O repasse a que se refere o artigo anterior será suportado por recursos próprios do orçamento vigente com a seguinte classificação analítica, suplementados se necessário:
02 Executivo
02 07 Secretaria Municipal de Educação
02 07 04 Departamento de Educação Complementar
12 Educação
12 364 Ensino Superior
12 364 0023 Gestão da Educação Complementar
12 364 0023 2092 0000 Auxilio Bolsas de Estudos
Ficha 262 - 3.3.90.18.00 Auxílio Financeiro a Estudante
Fonte 01 - 110.000 Geral
Art. 4º Os recursos de que trata esta lei serão destinados ao custeio de parte das bolsas de estudo.
Art. 5º Poderão participar da seleção para concessão da bolsa as pessoas que atenderem os seguintes requisitos:
Ser residente no município de Pereira Barreto;
Possuir renda per capta de até 1 (um) e ½ (meio) salários mínimos federal.
Não possuir formação de nível superior, mesmo que comprovada sua situação de hipossuficiência;
Encontrar-se matriculado em curso de ensino de nível superior ou técnico devidamente autorizado pelos órgãos oficiais, Faculdades Integradas Urubupungá – FIU e Colégio Técnico XI de Agosto de Pereira Barreto;
Não apresentar débito com a Fazenda Pública Municipal.
Cadastramento prévio e apresentação dos documentos necessários no site específico para a inscrição do Programa Bolsa de Estudo a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal.
§ 1º A seleção de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Assistência Social do Município, que levará em consideração os requisitos previstos no artigo 5º, bem como os gastos da família com mensalidades na educação de ensino técnico e superior e sua situação habitacional;
§ 2º O estudante beneficiado com a bolsa no ano anterior, uma vez cumpridas todas as exigências fixadas na lei, terá prioridade na concessão do benefício.
§ 3º Serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas aos alunos com necessidades especiais. Em caso de não preenchimento das vagas, estas serão distribuídas aos demais alunos.
§ 4º Na hipótese de haver empate no processo de seleção, terão prioridade os candidatos que comprovarem, no levantamento socioeconômico, possuir menor renda per capita e maior número de dependentes;
Art. 6º A instituição de ensino deverá enviar mensalmente relatório com a relação dos bolsistas que permanecem matriculados e a cada fechamento do bimestre o aproveitamento e a frequência para fins de aferição e controle dos repasses efetuados, nos termos do que dispõe o art. 2º.
Art. 7º Perderá o benefício, o aluno que:
apresentar frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento);
rendimento escolar inferior à média 5 (cinco);
desistir do curso de que trata esta lei;
em caso de alteração nas condições apresentadas pelo aluno para fins de elaboração do levantamento socioeconômico e cessada a hipossuficiência;
usar de qualquer outro meio ilícito ou fraudulento para obtenção das vantagens do presente fornecimento de bolsas de estudo.
Parágrafo único. O município convocará os alunos que estão na lista de espera por ordem de classificação, desde que devidamente matriculados e frequentes.
Art. 8º O servidor público que concorrer para o ilícito, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito para o fornecimento de bolsas de estudo, ser-lhe-á aplicada às sanções penais e administrativas cabíveis, além de multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção de tributos municipais.
Art. 9º Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, corrigida com base no índice de correção dos tributos municipais.
Art. 10 Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Pereira Barreto, a inscrição e seleção dos alunos interessados,
Art. 11 O acompanhamento e fiscalização das obrigações dos beneficiados, será realizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 A presente lei será regulamentada por Decreto e entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de fevereiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Francisco Vidal Martins”, 18 de março de 2025.
HERMÍNIO BARBOSA KOMATSU
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta
Prefeitura, na data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
