IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 18 de março de 2025 | Edição nº 1486 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.438, DE 18 DE MARÇO 2025.

“Cria o Programa Municipal de Apoio a Produção Leiteira denominado ‘NOVO CAMPO ACOLHEDOR’, e dá outras providências.

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no Município de Castilho-SP o Programa de Apoio a Produção Leiteira, de caráter assistencial, denominado “NOVO CAMPO ACOLHEDOR”, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária , visando o incentivo à implantação de capineiras nas propriedades de agricultura familiar que tenham na pecuária leiteira sua principal atividade, de forma a possibilitar ao produtor rural o acesso a uma fonte de volumoso de bom valor nutricional durante o período de estiagem para alimentação do rebanho, aliado ao baixo custo de instalação e condução da cultura, fácil manejo, com possibilidade de aumento dos índices de produção da propriedade.

Parágrafo único. A variedade de capim a ser destinada para a implantação nas áreas de capineira será o BRS Capiaçú e Cana-de-açúcar, pelo fato dessas culturas possuírem boas características, no que se refere a produtividade, valor nutricional e manejo simples.

Art. 2º O Programa consiste na concessão pelo Poder Público de incentivos aos pequenos produtores rurais integrantes da agricultura familiar, para a implantação das culturas objeto do programa, e consiste no preparo do solo, fornecimento de mudas, e assistência técnica, a ser implantado em área de até 5.000m² de cada propriedade participante.

Art. 3º Os beneficiários do Programa deverão ter os seguintes requisitos mínimos:

I – Produtores rurais integrantes da agricultura familiar que tenham na bovinocultura de leite sua principal atividade de exploração agropecuária.

II – Possuam notas produtoras da venda de leite nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 4º O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, que atuará de forma a fomentar a formação de capineiras nas propriedades dos produtores rurais que se enquadrarem nas condições do programa, desenvolvendo as seguintes ações:

I – Preparo do solo e sulcagem com utilização de maquinários próprios ou terceirizados, sem custo ao produtor, considerado que a área máxima a ser preparada é de 5.000m² por propriedade.

II – Realizar análise do solo na área a ser preparada.

III – Fornecimento das mudas de BRS Capiaçú e ou Cana-de-açúcar, sem custo ao produtor, em quantidade suficiente a ser plantadas na área total de 5.000m².

IV – Fornecimento de assistência técnica própria ou terceirizada.

Art. 5º Compete ao produtor rural no desenvolvimento das culturas estabelecidas pelo Programa:

I – Indicar e delimitar a área para o estabelecimento da cultura, e que seja preferencialmente área com solo fértil e com possibilidade de mecanização e irrigação, e ainda que facilite o transporte da forragem colhida, o enchimento de silos e a realização da adubação orgânica ou mineral, evitando áreas de várzeas úmidas ou sujeitas a alagamentos.

II – Realizar correção do solo, mediante calagem de acordo com os resultados na análise.

III – Realizar o plantio, adubação, manejo fitossanitários, cultivo e controle de plantas invasoras até sua colheita.

IV – Realizar a adubação orgânica, por meio da utilização de dejetos oriundos da limpeza do curral, além de promover aumento da produtividade, reduz a necessidade de aplicação de fertilizantes químicos.

V – Realizar a colheita de forma manual ou mecanizada, silagem e armazenamento da produção.

VI – Seguir os protocolos e orientações da equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.

Art. 6º Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, nos termos do art. 40 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, nos orçamentos de 2025 e seguintes, crédito adicional especial no valor de até R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS) para fazer face às despesas com a implantação do Programa de Apoio a Produção Leiteira, de caráter assistencial, denominado “NOVO CAMPO ACOLHEDOR”.

Art. 7º O valor do presente crédito adicional especial será coberto nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I, II e III da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 8º Fica também o Poder Executivo autorizado a incluir o programa de trabalho observado nesta Lei no PPA – Plano Plurianual, e na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias dos exercícios 2025 e seguintes.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Castilho-SP, 18 de março de 2025.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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