
IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 19 de março de 2025 | Edição nº 1897 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 9.480, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Regulamenta o processo de licenciamento de atividades no município e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado;
Considerando a Lei Estadual n.° 17.530, de 11 de abril de 2022 (Código de Defesa do Empreendedor);
Considerando a Lei Estadual n.° 17.761, de 25 de setembro de 2023, que institui os procedimentos de licenciamento simplificado no Estado de São Paulo;
Considerando o Decreto Estadual n.° 67.979, de 25 de setembro de 2023, que institui os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividades econômicas, regras para aprovação tácita e procedimento aplicável à constituição de ambiente regulatório experimental no âmbito do Estado de São Paulo;
Considerando o Decreto Estadual n.° 67.980, de 25 de setembro de 2023, que instituiu o Comitê Estadual para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas e Negócios do Estado de São Paulo – Comitê Facilita SP;
Considerando o Decreto n.° 9.107, de 04 de abril de 2024, que formaliza a adesão do município de Olímpia ao projeto “Facilita SP - Municípios” instituído pela Resolução SDE n.° 5, de 12 de março de 2024, no âmbito do Decreto Estadual n.° 67.979, de 25 de setembro de 2023, e Decreto Estadual n.° 67.980, de 25 de setembro de 2024,
D E C R E T A:
Art. 1.º O exercício de toda atividade econômica, comercial, industrial ou prestador de serviço, inclusive trabalhadores autônomos, órgãos públicos Estaduais, Federais, Organizações Filantrópicas, Sociais, com ou sem fins lucrativos, e quaisquer outras atividades, realizadas no município, bem como as que utilizam espaço público, dependerá de prévia licença de localização e funcionamento da Prefeitura para o seu início que deverá ser solicitada observando o procedimento detalhado neste decreto.
§ 1.° O exercício das atividades econômicas classificadas como de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, fica isento do licenciamento prévio devendo o responsável promover e manter atualizado o seu cadastro perante o município, bem como observar o cumprimento das normas vigentes inerentes à atividade exercida.
§ 2.° As empresas que exercerem suas atividades por meio de máquinas automáticas ficam dispensadas de promover o cadastro específico para cada máquina, desde que:
I – a atividade correspondente seja classificada como de baixo risco;
II – a proprietária das máquinas já esteja devidamente licenciada e cadastrada no município;
III – as máquinas estejam instaladas em outros estabelecimentos já licenciados;
IV – o espaço destinado às máquinas não configure estabelecimento independente.
DA FORMALIZAÇÃO DAS EMPRESAS E AUTÔNOMOS
Art. 2.° O processo de formalização das empresas e o licenciamento das atividades no município, disposto neste decreto, no uso do exercício regular do poder de polícia do município, aplica-se aos seguintes eventos:
I – consulta e pesquisa de viabilidade para início das atividades;
II – solicitação de abertura de inscrição municipal junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário;
III – licenciamento das atividades (análise de risco e cumprimento de requisitos de posturas);
IV – solicitação do Alvará de Licença de Funcionamento;
V – recadastramento;
VI – alteração de dados cadastrais;
VII – encerramento de inscrição municipal.
§ 1.º A obtenção da inscrição municipal para fins tributários junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário não ficará condicionada ao atendimento dos requisitos para obtenção do Alvará de Licença de Funcionamento.
§ 2.º Independente da classificação de risco da atividade econômica, é obrigação do empreendedor, previamente ao início de suas atividades, realizar sua inscrição junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário, na forma prevista pelo Código Tributário Municipal e Código de Posturas do município.
§ 3.º A obtenção da inscrição mobiliária municipal junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário não permite o funcionamento dos estabelecimentos de atividades econômicas enquadradas como médio ou alto risco, que dependerão do Alvará de Licença de Funcionamento.
Art. 3.° Antes do início das atividades, o responsável pela atividade econômica classificada como de médio ou alto risco deverá requerer as licenças de localização e funcionamento, por meio de requerimento:
I – no Sistema VRE – Via Rápida Empresa, quando tratar-se de pessoas que tiverem seus atos constitutivos, alterações, encerramento, suspensão, dentre outros, registrados nos órgãos conveniados ao sistema integrador;
II – no Sistema iCad, quando tratar-se de autônomos, ou outras pessoas cujos atos não sejam registrados nos órgãos conveniados ao sistema integrador REDESIM;
III – pessoalmente, protocolizando na unidade do Poupatempo deste município, quando se tratar de:
a) ambulantes;
b) feirantes.
IV – outro meio que vier a ser disponibilizado pelo município.
Parágrafo único. Os meios de requerimento acima listados também devem ser utilizados para os respectivos pedidos de consulta de viabilidade.
Art. 4.° A Administração poderá, em qualquer fase de análise de requerimentos, solicitar aos requerentes informações ou documentos complementares que deverão ser apresentados nos prazos e meios informados nos despachos.
§ 1.° Quando a solicitação se der por meio do VRE, salvo se especificado o contrário, o requerente deverá utilizar-se de ferramenta ou meio disponível no Portal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia para atender à solicitação.
§ 2.° Será indeferido o requerimento que:
I – não atender as solicitações de que trata o caput deste artigo por mais de três vezes, para o mesmo item na análise de viabilidade do sistema iCad; ou
II – ficar inerte por mais de 90 (noventa) dias contados da ciência formalizada conforme notificação por meio eletrônico no âmbito da administração direta e indireta do município.
Art. 5.° As respostas às solicitações serão disponibilizadas on-line pela autoridade administrativa competente.
DA CONSULTA DE VIABILIDADE
Art. 6.° O resultado do pedido de consulta de viabilidade, válido por 120 dias, conterá:
I – a informação quanto a permissibilidade do exercício das atividades pretendidas no endereço informado no pedido, antes da instalação das mesmas no local, nos termos do Plano Diretor do município;
II – a classificação inicial do risco da atividade, de acordo com a tabela constante no ANEXO ÚNICO e o disposto neste decreto, para pedidos analisados via Sistema VRE – VIA RÁPIDA EMPRESA;
III – a relação de pré-requisitos e requisitos de posturas municipais, quando se tratar de processo realizado via Sistema iCad ou requerimento físico.
Art. 7.° A análise de viabilidade deverá observar, para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o disposto no art. 7° da Lei Complementar n.° 123, de 14 de dezembro de 2006.
DOS NÍVEIS DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SEUS EFEITOS
Art. 8.° Os níveis de risco das atividades serão classificados em:
I – no Sistema iCad:
a) PRÉ-REQUISITOS DE POSTURAS: inerentes a atividades de alto risco. Regras, normas, procedimentos e adequações legais que as empresas e os profissionais autônomos deverão cumprir, no sistema iCad, dentro de prazos pré-determinados pela secretaria municipal competente pela análise. A emissão da licença está condicionada ao cumprimento/deferimento de todos os pré-requisitos por parte do contribuinte;
b) REQUISITOS DE POSTURAS: inerentes a atividades de médio risco. Regras, normas, procedimentos e adequações legais que as empresas e os profissionais autônomos deverão cumprir no Sistema, dentro de prazos pré-determinados pela secretaria municipal competente pela análise. Requisitos cumpridos/deferidos, em análise ou em andamento, dentro do prazo de validade.
II – no Sistema VRE/REDESIM e Portal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia:
a) baixo risco – para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente e que independem de autorização pública para funcionar, estando sujeitas à fiscalização posterior;
b) médio risco – para os casos de risco moderado; ou
c) alto risco – para os casos de risco alto e que exigem vistoria prévia para início da operação da atividade econômica.
Art. 9.° Os riscos das atividades, aferidos e classificados, preferencialmente, por meio de análise quantitativa e estatística, estão dispostos neste decreto.
Parágrafo único. As atividades relacionadas pelo município no ANEXO ÚNICO deste decreto são as mesmas disponibilizadas pelo CONCLA no site do IBGE.
Art. 10. O órgão, para aferir o nível de risco da atividade econômica, considerará, no mínimo:
I – aplicabilidade de legislações que restrinjam e regulamentam as atividades;
II – a probabilidade de ocorrência de eventos danosos; e
III – a extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso.
Art. 11. As secretarias municipais são responsáveis pela definição da classificação de risco das atividades, bem como por mantê-las atualizadas, de acordo com as matérias afetas às suas competências.
Art. 12. As secretarias municipais poderão enquadrar a atividade econômica em níveis distintos de risco:
I – em razão da complexidade, da dimensão ou de outras características e se houver possibilidade de aumento do risco envolvido; ou
II – quando a atividade constituir objeto de dois ou mais atos públicos de liberação, hipótese em que o enquadramento do risco da atividade será realizado por ato público de liberação;
III – o maior risco definido entre as secretarias municipais determinará o risco final da atividade para o município.
Parágrafo único. A classificação da atividade econômica, em qualquer porte, não desobriga a observação do contido no Plano Diretor do município, bem como em demais legislações vigentes.
Art. 13. As atividades econômicas classificadas como “BAIXO RISCO”, conforme ANEXO ÚNICO, independem de atos públicos municipais de liberação das atividades econômicas para funcionar, estando sujeitas à fiscalização posterior, desde que observadas as condicionantes e o disposto no § 1º do art. 1º deste decreto.
Parágrafo único. A dispensa dos atos públicos de deliberação das atividades econômicas de “BAIXO RISCO” não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de cumprir as obrigações estabelecidas pela legislação aplicável e, quando for o caso, do pagamento das taxas e demais tributos nos termos da legislação vigente.
Art. 14. As atividades, classificadas como “ALTO RISCO” somente poderão iniciar seu funcionamento após a obtenção das autorizações necessárias para o regular exercício das atividades, devendo ser apresentados todos os documentos e pré-requisitos indicados.
§ 1.º Serão consideradas atividades de “ALTO RISCO” os empreendimentos:
I – dependentes de licença de Órgãos Sanitários Municipal, Estadual ou Federal e consideradas como de alto risco por estes órgãos;
II – com atividade de venda de derivados de petróleo, gás natural e outros produtos inflamáveis;
III – dependentes de qualquer tipo de licenciamento ambiental;
IV – dependentes de autorização especial do Exército Brasileiro e/ou Polícias Civil e Federal;
V – com atividades cuja natureza ou localização forem considerados de alto risco pela Administração Municipal ou legislações em âmbito Municipal, Estadual ou Federal.
§ 2.º Na hipótese de requisito de posturas vinculados a atividades classificadas como alto risco, cujo cumprimento das mesmas esteja condicionado à apresentação de documentos com validade, o vencimento do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI será o mesmo do menor prazo de vencimento entre todos os requisitos.
Art. 15. As atividades não constantes no ANEXO ÚNICO e não enquadradas como “ALTO RISCO” serão consideradas como atividades econômicas de “MÉDIO RISCO” e poderão obter o Alvará de Licença de Funcionamento Provisório, previsto no Código de Posturas do município.
Parágrafo único. O requerente terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após obtenção do Alvará de Licença de Funcionamento Provisório, para atender os requisitos fixados, quando a atividade for considerada de “MÉDIO RISCO”.
Art. 16. Deferida a consulta prévia, o requerente deverá preencher o formulário eletrônico que será automaticamente enviado à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças para análise.
§ 1.º Aprovada a documentação será expedido documento que comprove a Inscrição Municipal do contribuinte junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário, Certidão de Regularidade, Alvará de Licença de Funcionamento Provisório ou Alvará de Licença de Funcionamento.
§ 2.º Constatadas irregularidades nos documentos apresentados ou irregularidades no preenchimento do formulário, o pedido será indeferido.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, através de setor competente, ficará responsável pelo acompanhamento do cumprimento dos requisitos indicados pela Consulta Prévia.
Art. 18. A secretaria municipal não integrada aos sistemas eletrônicos municipais de licenciamento de atividades ligados a REDESIM, por motivos de questões técnicas, poderão utilizar sistemas próprios de forma complementar enquanto durarem as adequações, sendo obrigatória a adesão assim que as mesmas forem concluídas.
§ 1.° A secretaria municipal que utilizar sistema não integrado ao REDESIM deverá dar suporte e proceder divulgação ampla direcionada aos contribuintes quanto aos procedimentos para o licenciamento das atividades, recepção de documentos e emissão de licenças de funcionamento.
§ 2.° Considerando que no sistema de licenciamento da REDESIM a Prefeitura de Olímpia é representada como um único órgão licenciador, englobando todas as secretarias municipais, a utilização de sistema próprio, ainda que de forma temporária, não exime a secretaria municipal de verificar a regularidade fiscal e cadastral da atividade empresarial e do autônomo junto às outras secretarias municipais integradas ao sistema.
DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO MUNICIPAL
Art. 19. A Pessoa Natural ou Jurídica inscrita no município com a finalidade de endereço referencial para Simples Correspondência está obrigada a realizar os procedimentos de licenciamento das atividades ou assinar declarações de dispensa de licenciamento, nos casos de baixo risco, quando assim determinar a legislação, no sistema iCad ou VRE/REDESIM.
Art. 20. A alteração de endereço do estabelecimento, de sua atividade, forma de atuação, ou de qualquer outra das condições que determinam a expedição do alvará ou do Certificado de Licenciamento Integrado, implica na perda de sua validade, e obriga a empresa e o autonômo a solicitar nova Licença de Funcionamento no sistema correspondente, devendo para tanto realizar nova Consulta de Viabilidade.
Art. 21. Para o contribuinte inscrito no cadastro mobiliário municipal e que atenda todos os requisitos exigidos pela legislação será emitida a Licença de Funcionamento Municipal de acordo com as características de seu cadastro, sendo:
I – CLI – Certificado de Licenciamento Integrado, emitido via Sistema VRE/REDESIM, que corresponderá ao Alvará de Licença de Funcionamento.
a) o prazo de validade do CLI está condicionado aos vencimentos determinados pelos Órgãos Municipal, Estadual e Federal integrantes do sistema;
b) perante o município, a regularidade e validade do CLI está condicionada ao deferimento do licenciamento das atividades por todos os órgãos integradores do sistema VRE - VIA RÁPIDA EMPRESA, sem pendência.
II – Alvará de Licença de Funcionamento, emitido via Sistema iCad para os autônomos, ou outras pessoas cujos atos não sejam registrados nos órgãos conveniados ao sistema integrador REDESIM, que poderá ser:
a) Provisório com validade de 180 dias, quando concedido prazo para o cumprimento de requisitos, obrigações ou adequações à legislação Municipal;
b) Definitivo, quando cumpridos todos os requisitos e pré-requisitos.
Parágrafo único. Não será concedido Alvará de Licença de Funcionamento Provisório quando existirem pré-requisitos e requisitos pendentes de cumprimento pelo contribuinte, entendidos esses como obrigações e adequações que deverão ser cumpridas antes do início das atividades classificadas como de alto risco.
Art. 22. Os Alvarás de Licença de Funcionamento e ou CLI serão considerados nulos quando for comprovada a inexatidão ou falsificação de qualquer declaração ou documento, bem como o descumprimento do termo de responsabilidade firmado por ocasião da expedição.
§ 1.º O não cumprimento, pelo solicitante, das obrigações no prazo estipulado resultará na determinação das sanções previstas no Código de Posturas do município ou em qualquer legislação reguladora da atividade.
§ 2.º A infração às normas municipais de segurança, saúde e/ou sossego público poderá acarretar a cassação do Alvará de Licença de Funcionamento ou CLI.
DO LICENCIAMENTO NO SISTEMA ICAD
Art. 23. As pessoas jurídicas cujos atos de registro não sejam passíveis de serem realizados no Sistema REDESIM e os autônomos, formalizados via Sistema ICad, para obtenção do Alvará de Licença de Funcionamento, deverão atender os requisitos e pré-requisitos de posturas elencados na aba Posturas do referido sistema.
Parágrafo único. Eventuais documentos solicitados pelas secretarias municipais, deverão ser anexados dentro do próprio Sistema iCad ou, excepcionalmente protocolados nas unidades do Poupatempo do município ou ainda por outro meio disponibilizado.
Art. 24. O não atendimento dos requisitos de posturas dentro do prazo estipulado, pela secretaria municipal, acarretará as penalidades previstas no Código de Posturas do município ou outra legislação vigente.
Art. 25. A empresa ou autônomo que possuir Pré-Requisito de Posturas deverá atendê-lo previamente para obtenção do Alvará de Licença de Funcionamento Provisório ou Definitivo.
Art. 26. O Alvará de Licença de Funcionamento Provisório será válido pelo menor prazo fixado para o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas secretarias municipais licenciadoras, ficando sua renovação condicionada à análise dessas.
DO LICENCIAMENTO NO SISTEMA REDESIM
Art. 27. O Licenciamento das atividades empresariais não enquadradas nas regras do art. 23, deverá ser feito por meio do Sistema REDESIM.
Parágrafo único. O solicitante da expedição do Certificado de Licenciamento Integrado deverá indicar todas as atividades (CNAEs) que serão efetivamente desenvolvidas no estabelecimento.
Art. 28. A validade do Licenciamento Integrado corresponde ao menor prazo de licenciamento indicado pelo órgão licenciador.
Parágrafo único. A invalidação ou cassação do licenciamento por qualquer órgão licenciador resulta na perda de eficácia do Certificado de Licenciamento Integrado (CLI).
Art. 29. Para o início do funcionamento das atividades, a pessoa jurídica formalizada por meio do Sistema REDESIM deverá atender aos seguintes requisitos de licenciamento:
I – Baixo Risco: declaração de ciência da responsabilidade de cumprimento das obrigações legais e da dispensa do licenciamento, realizada na etapa de Viabilidade;
II – Médio Risco: realizar a etapa de licenciamento das atividades e obter o Certificado de Licenciamento Integrado (CLI), sem pendência;
III – Alto Risco: realizar a etapa de licenciamento das atividades, cumprir as exigências legais dos órgãos integrados à REDESIM, especialmente as dos órgãos do município e obter o Certificado de Licenciamento Integrado (CLI), sem pendência.
Art. 30. Quando a solicitação se der por meio da REDESIM, salvo se especificado o contrário, o contribuinte deverá utilizar-se de ferramenta disponibilizada no Portal da Prefeitura Municipal de Olímpia, para atender às solicitações feitas pelas secretarias municipais envolvidas na análise dos pedidos.
Parágrafo único. O Portal da Prefeitura Municipal de Olímpia deverá ser utilizado pelos contribuintes para o cumprimento de exigências legais de fiscalizações de posturas municipais, independentemente do risco da atividade.
PRAZOS PARA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 31. Após a entrega de todos os documentos e cumprimento dos requisitos pelo solicitante, a Administração deverá analisar os processos de licenciamento no prazo máximo de até:
I – 60 (sessenta) dias, para as atividades classificadas como de médio risco;
II – 120 (cento e vinte) dias, para as atividades classificadas como de alto risco.
Parágrafo único. Naquilo que a legislação Municipal for omissa acerca da aprovação tácita, aplicar-se-á a legislação Estadual e Federal vigente sobre a matéria.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A ciência dos atos de que trata este decreto será realizada preferencialmente por meio do respectivo sistema eletrônico em que foi iniciado o procedimento, nos termos determinados no Código de Posturas do município.
Art. 33. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário e, em especial o Decreto n.° 8.208, de 20 de setembro de 2021.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 18 de março de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
CLEBER JOSÉ CISOTTO
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI
Secretária Municipal da Casa Civil
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 18 de março de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES (CNAE)
DE BAIXO RISCO
Código CNAE | Descrição | Condicionantes |
0111-3/01 | Cultivo de arroz |
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0111-3/02 | Cultivo de milho |
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0111-3/03 | Cultivo de trigo |
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0111-3/99 | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente |
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0112-1/01 | Cultivo de algodão herbáceo |
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0112-1/02 | Cultivo de juta |
|
0112-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
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0113-0/00 | Cultivo de cana-de-açúcar |
|
0114-8/00 | Cultivo de fumo |
|
0115-6/00 | Cultivo de soja |
|
0116-4/01 | Cultivo de amendoim |
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0116-4/02 | Cultivo de girassol |
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0116-4/03 | Cultivo de mamona |
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0116-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
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0119-9/01 | Cultivo de abacaxi |
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0119-9/02 | Cultivo de alho |
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0119-9/03 | Cultivo de batata-inglesa |
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0119-9/04 | Cultivo de cebola |
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0119-9/05 | Cultivo de feijão |
|
0119-9/06 | Cultivo de mandioca |
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0119-9/07 | Cultivo de melão |
|
0119-9/08 | Cultivo de melancia |
|
0119-9/09 | Cultivo de tomate rasteiro |
|
0119-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
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0121-1/01 | Horticultura, exceto morango |
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0121-1/02 | Cultivo de morango |
|
0122-9/00 | Cultivo de flores e plantas ornamentais |
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0132-6/00 | Cultivo de uva |
|
0133-4/01 | Cultivo de açaí |
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0133-4/03 | Cultivo de caju |
|
0133-4/05 | Cultivo de coco-da-baía |
|
0133-4/06 | Cultivo de guaraná |
|
0133-4/07 | Cultivo de maçã |
|
0133-4/08 | Cultivo de mamão |
|
0133-4/09 | Cultivo de maracujá |
|
0133-4/10 | Cultivo de manga |
|
0133-4/11 | Cultivo de pêssego |
|
0133-4/99 | Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
|
0134-2/00 | Cultivo de café |
|
0135-1/00 | Cultivo de cacau |
|
0139-3/01 | Cultivo de chá-da-índia |
|
0139-3/02 | Cultivo de erva-mate |
|
0139-3/03 | Cultivo de pimenta-do-reino |
|
0139-3/04 | Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino |
|
0139-3/05 | Cultivo de dendê |
|
0139-3/06 | Cultivo de seringueira |
|
0139-3/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
|
0141-5/02 | Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto |
|
0159-8/02 | Criação de animais de estimação | 1 |
0161-0/02 | Serviço de poda de árvores para lavouras |
|
0161-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita |
|
0161-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente |
|
0162-8/01 | Serviço de inseminação artificial em animais |
|
0162-8/02 | Serviço de tosquiamento de ovinos |
|
0162-8/03 | Serviço de manejo de animais |
|
0162-8/99 | Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente |
|
0163-6/00 | Atividades de pós-colheita |
|
0170-9/00 | Caça e serviços relacionados | 2 |
0210-1/01 | Cultivo de eucalipto |
|
0210-1/02 | Cultivo de acácia-negra |
|
0210-1/03 | Cultivo de pinus |
|
0210-1/04 | Cultivo de teca |
|
0210-1/05 | Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca |
|
0210-1/06 | Cultivo de mudas em viveiros florestais |
|
0210-1/07 | Extração de madeira em florestas plantadas |
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0210-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas |
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0210-1/09 | Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas |
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0210-1/99 | Produção de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas |
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0220-9/01 | Extração de madeira em florestas nativas |
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0220-9/02 | Produção de carvão vegetal – florestas nativas |
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0220-9/03 | Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas |
|
0220-9/04 | Coleta de látex em florestas nativas |
|
0220-9/05 | Coleta de palmito em florestas nativas |
|
0220-9/06 | Conservação de florestas nativas |
|
0220-9/99 | Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas |
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0230-6/00 | Atividades de apoio à produção florestal |
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0311-6/01 | Pesca de peixes em água salgada |
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0311-6/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada |
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0311-6/03 | Coleta de outros produtos marinhos |
|
0311-6/04 | Atividades de apoio à pesca em água salgada |
|
0312-4/01 | Pesca de peixes em água doce |
|
0312-4/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água doce |
|
0312-4/03 | Coleta de outros produtos aquáticos de água doce |
|
0312-4/04 | Atividades de apoio à pesca em água doce |
|
0321-3/05 | Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra |
|
0321-3/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente |
|
0322-1/07 | Atividades de apoio à aquicultura em água doce |
|
0322-1/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente |
|
0910-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
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0990-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro |
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0990-4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos |
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0990-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos |
|
1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | 7 |
1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | 3,7 |
1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | 3,7 |
1033-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | 4,7 |
1033-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | 4,7 |
1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | 3,7 |
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | 3,7 |
1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | 7 |
1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | 3,7 |
1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | 3,7 |
1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | 3,7 |
1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | 3,7 |
1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | 3,7 |
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | 3,7 |
1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 3,7 |
1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | 3,7 |
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | 5,7 |
1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | 3,7 |
1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 3,7 |
1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | 7 |
1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | 7 |
1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes | 8 |
1122-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | 7 |
1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | 4,7 |
1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente | 4,7 |
1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | 7 |
1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 7 |
1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | 7 |
1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | 7 |
1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | 7 |
1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 7 |
1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | 7 |
1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | 7 |
1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 7 |
1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | 7 |
1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | 7 |
1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | 7 |
1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | 8 |
1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | 8 |
1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas | 7 |
1411-8/02 | Facção de roupas íntimas | 7 |
1412-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | 7 |
1412-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 7 |
1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 7 |
1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | 7 |
1413-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | 7 |
1413-4/03 | Facção de roupas profissionais | 7 |
1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | 7 |
1421-5/00 | Fabricação de meias | 7 |
1422-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | 7 |
1521-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | 8 |
1529-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | 8 |
1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro | 8 |
1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | 8 |
1532-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | 8 |
1533-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético | 8 |
1539-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | 8 |
1540-8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | 8 |
1610-2/03 | Serrarias com desdobramento de madeira em bruto | 8 |
1610-2/04 | Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - Resserragem | 8 |
1621-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | 8 |
1622-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | 8 |
1622-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | 8 |
1622-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | 8 |
1623-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | 8 |
1629-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | 8 |
1629-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | 8 |
1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | 6,7 |
1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | 6,7 |
1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | 6,7 |
1741-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | 7 |
1741-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | 7 |
1742-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico- sanitário não especificados anteriormente | 7 |
1749-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | 7 |
1811-3/01 | Impressão de jornais | 8 |
1811-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | 8 |
1812-1/00 | Impressão de material de segurança | 8 |
1813-0/01 | Impressão de material para uso publicitário | 8 |
1813-0/99 | Impressão de material para outros usos | 8 |
1821-1/00 | Serviços de pré-impressão | 8 |
1822-9/01 | Serviços de encadernação e plastificação | 7 |
1822-9/99 | Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação | 8 |
1830-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | 9 |
1830-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | 9 |
1830-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte |
|
2221-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | 8 |
2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | 6,8 |
2223-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | 8 |
2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | 7 |
2229-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | 7 |
2229-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | 7 |
2229-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | 8 |
2330-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | 10 |
2330-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | 10 |
2330-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | 10 |
2330-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | 10 |
2330-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | 10 |
2330-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | 10 |
2391-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | 10 |
2391-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | 10 |
2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | 10 |
2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | 8 |
2511-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas | 8 |
2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | 8 |
2532-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | 8 |
2539-0/01 | Serviços de usinagem, tornearia e solda | 8 |
2541-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | 8 |
2542-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | 8 |
2543-8/00 | Fabricação de ferramentas | 8 |
2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | 6,8 |
2592-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | 8 |
2592-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | 8 |
2593-4/00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | 8 |
2599-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | 8 |
2599-3/02 | Serviço de corte e dobra de metais | 8 |
2599-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | 8 |
2610-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | 8 |
2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | 8 |
2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | 8 |
2631-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | 8 |
2632-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | 8 |
2640-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | 8 |
2651-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | 8 |
2652-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | 8 |
2670-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | 8 |
2670-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | 8 |
2680-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | 8 |
2710-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | 8 |
2710-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | 8 |
2710-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | 8 |
2731-7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | 8 |
2732-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | 8 |
2740-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | 8 |
2751-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | 8 |
2759-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | 8 |
2759-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | 8 |
2790-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | 8 |
2790-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | 8 |
2812-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | 8 |
2813-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | 8 |
2814-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | 8 |
2814-3/02 | Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios | 8 |
2815-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | 8 |
2815-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | 8 |
2821-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | 8 |
2821-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | 8 |
2822-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | 8 |
2822-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | 8 |
2823-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | 8 |
2824-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | 8 |
2824-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial | 8 |
2825-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | 8 |
2829-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios | 8 |
2831-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | 8 |
2832-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | 8 |
2833-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | 8 |
2840-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios | 8 |
2851-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | 8 |
2852-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | 8 |
2853-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | 8 |
2854-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | 8 |
2861-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta | 8 |
2862-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | 8 |
2863-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | 8 |
2864-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | 8 |
2865-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | 8 |
2866-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | 8 |
2869-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | 8 |
2941-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | 8 |
2942-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | 8 |
2943-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | 8 |
2944-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | 8 |
2945-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | 8 |
2949-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | 8 |
2949-2/99 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente | 8 |
2950-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | 8 |
3012-1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer | 8 |
3032-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | 8 |
3041-5/00 | Fabricação de aeronaves | 8 |
3042-3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | 8 |
3091-1/02 | Fabricação de peças e acessórios para motocicletas | 8 |
3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios | 8,11 |
3099-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | 8 |
3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | 8 |
3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | 8 |
3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | 8 |
3104-7/00 | Fabricação de colchões | 8 |
3211-6/01 | Lapidação de gemas | 8 |
3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | 8 |
3211-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas | 8 |
3212-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | 8 |
3220-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | 8 |
3230-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | 8 |
3240-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos | 8 |
3240-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação | 8 |
3240-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação | 8 |
3240-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | 8 |
3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico | 8 |
3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 8,12 |
3299-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | 8 |
3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | 8 |
3299-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | 8 |
3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | 8 |
3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | 8 |
3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | 8 |
3299-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | 8 |
3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | 8 |
3312-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | 8 |
3312-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | 8 |
3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | 8 |
3313-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | 8 |
3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas | 8 |
3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | 8 |
3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | 8 |
3314-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | 8 |
3314-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | 8 |
3314-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | 8 |
3314-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | 8 |
3314-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | 8 |
3314-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório | 8 |
3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | 8 |
3314-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | 8 |
3314-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | 8 |
3314-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta | 8 |
3314-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | 8 |
3314-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | 8 |
3314-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas | 8 |
3314-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | 8 |
3314-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | 8 |
3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | 8 |
3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | 8 |
3314-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | 8 |
3314-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | 8 |
3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | 8 |
3315-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | 8 |
3316-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | 8 |
3316-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista | 8 |
3317-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | 8 |
3317-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | 8 |
3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | 8 |
3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | 8 |
3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | 7 |
3329-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | 7 |
3511-5/02 | Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica |
|
3513-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica | 8 |
3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água | 8,13 |
3701-1/00 | Gestão de redes de esgoto | 8 |
3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | 8 |
3811-4/00 | Coleta de resíduos não perigosos | 10 |
3831-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio | 8 |
3831-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | 8 |
3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos | 8 |
3839-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | 8 |
4110-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários |
|
4120-4/00 | Construção de edifícios |
|
4213-8/00 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
|
4221-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
|
4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
|
4221-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações |
|
4221-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
|
4222-7/01 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
|
4222-7/02 | Obras de irrigação |
|
4223-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
|
4292-8/01 | Montagem de estruturas metálicas |
|
4292-8/02 | Obras de montagem industrial |
|
4299-5/01 | Construção de instalações esportivas e recreativas |
|
4299-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
|
4311-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | 10 |
4311-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | 10 |
4312-6/00 | Perfurações e sondagens | 10 |
4313-4/00 | Obras de terraplenagem | 10 |
4319-3/00 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente | 10 |
4321-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | 7 |
4322-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | 7 |
4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | 8 |
4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | 7 |
4329-1/01 | Instalação de painéis publicitários | 7 |
4329-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | 7 |
4329-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes | 8 |
4329-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | 8 |
4329-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração |
|
4329-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
|
4330-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil |
|
4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
|
4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque |
|
4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral |
|
4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
|
4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção |
|
4391-6/00 | Obras de fundações |
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4399-1/01 | Administração de obras |
|
4399-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
|
4399-1/03 | Obras de alvenaria |
|
4399-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras |
|
4399-1/05 | Perfuração e construção de poços de água |
|
4399-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
|
4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 8 |
4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | 8 |
4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | 8 |
4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | 8 |
4511-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados | 8 |
4511-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados | 8 |
4512-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
|
4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | 8 |
4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | 8 |
4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | 8 |
4520-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | 8 |
4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | 8 |
4520-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | 8 |
4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | 8 |
4520-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | 8 |
4520-0/08 | Serviços de capotaria | 8 |
4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | 8 |
4530-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar | 8 |
4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | 8 |
4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | 8 |
4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar | 8 |
4530-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
|
4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | 8 |
4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | 8 |
4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | 8 |
4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | 8 |
4541-2/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas | 8 |
4541-2/07 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas | 8 |
4542-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
|
4542-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | 8 |
4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | 8 |
4611-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias- primas agrícolas e animais vivos |
|
4612-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
|
4613-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
|
4614-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
|
4615-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
|
4616-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
|
4617-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
|
4618-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
|
4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares |
|
4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
|
4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
|
4619-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
|
4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal | 7 |
4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão | 7 |
4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | 7 |
4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | 7 |
4623-1/07 | Comércio atacadista de sisal | 7 |
4623-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 7 |
4623-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | 7 |
4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | 7 |
4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | 7 |
4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | 7 |
4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos | 7 |
4641-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | 7 |
4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | 7 |
4642-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | 7 |
4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | 7 |
4643-5/01 | Comércio atacadista de calçados | 7 |
4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | 7 |
4647-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | 7 |
4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | 8 |
4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | 8 |
4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | 8 |
4649-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | 8 |
4649-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria | 7 |
4649-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas | 7 |
4649-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | 7 |
4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | 7 |
4649-4/10 | Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | 8 |
4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | 7,31 |
4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | 8 |
4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | 8 |
4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | 8 |
4661-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | 8 |
4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | 8 |
4663-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | 8 |
4665-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | 8 |
4669-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | 8 |
4669-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | 8 |
4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | 8 |
4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | 8 |
4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | 8 |
4674-5/00 | Comércio atacadista de cimento | 10 |
4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | 10 |
4679-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | 10 |
4679-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | 10 |
4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | 10 |
4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | 8 |
4685-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | 8 |
4686-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | 7 |
4686-9/02 | Comércio atacadista de embalagens | 7,14 |
4687-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | 7 |
4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão | 10 |
4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | 10 |
4689-3/01 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis | 7 |
4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados | 7 |
4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | 7 |
4692-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | 8 |
4693-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | 7 |
4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | 7 |
4713-0/04 | Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty Free) | 7 |
4713-0/05 | Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres | 7 |
4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | 7 |
4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | 7 |
4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | 7 |
4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | 7 |
4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | 7 |
4743-1/00 | Comércio varejista de vidros | 7 |
4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | 7 |
4744-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos | 7 |
4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | 7 |
4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | 7 |
4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | 7 |
4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento | 7 |
4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | 7 |
4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | 8 |
4751-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática | 8 |
4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | 7 |
4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | 7 |
4754-7/01 | Comércio varejista de móveis | 7 |
4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | 7 |
4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | 7 |
4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos | 7 |
4755-5/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho | 7 |
4755-5/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho | 7 |
4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | 7 |
4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | 7 |
4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | 7 |
4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | 7 |
4761-0/01 | Comércio varejista de livros | 7 |
4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | 7 |
4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria | 7 |
4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | 7 |
4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | 7 |
4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | 7 |
4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios | 8 |
4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | 7 |
4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios | 7 |
4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 7,15 |
4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | 7 |
4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | 7 |
4782-2/01 | Comércio varejista de calçados | 7 |
4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | 7 |
4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria | 8 |
4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria | 8 |
4785-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | 7 |
4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados | 7 |
4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos | 7 |
4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | 7 |
4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | 7 |
4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | 8,16 |
4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | 7 |
4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | 7 |
4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | 8 |
4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | 7,31 |
4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | 8,32 |
4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana | 8 |
4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana | 8 |
4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | 8 |
4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional | 8 |
4923-0/01 | Serviço de táxi | 30 |
4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | 8 |
4924-8/00 | Transporte escolar | 8 |
4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | 8 |
4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | 8 |
4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
|
4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
|
4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | 8 |
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | 8,17 |
4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | 8,17 |
4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | 8 |
4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | 8 |
4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares |
|
5011-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - Carga |
|
5011-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - Passageiros |
|
5012-2/01 | Transporte marítimo de longo curso - Carga |
|
5012-2/02 | Transporte marítimo de longo curso - Passageiros |
|
5021-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
|
5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
|
5022-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia |
|
5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
|
5030-1/01 | Navegação de apoio marítimo |
|
5030-1/02 | Navegação de apoio portuário |
|
5030-1/03 | Serviço de rebocadores e empurradores |
|
5091-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal |
|
5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional |
|
5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos |
|
5099-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente |
|
5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular | 8 |
5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação | 8 |
5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular | 8 |
5120-0/00 | Transporte aéreo de carga | 8 |
5130-7/00 | Transporte espacial |
|
5211-7/02 | Guarda-móveis |
|
5212-5/00 | Carga e descarga |
|
5221-4/00 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
|
5223-1/00 | Estacionamento de veículos |
|
5229-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
|
5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos | 8 |
5229-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | 34 |
5231-1/01 | Administração da infraestrutura portuária |
|
5231-1/03 | Gestão de terminais aquaviários |
|
5232-0/00 | Atividades de agenciamento marítimo |
|
5239-7/01 | Serviços de praticagem |
|
5239-7/99 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
|
5240-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
|
5250-8/01 | Comissaria de despachos |
|
5250-8/02 | Atividades de despachantes aduaneiros |
|
5250-8/03 | Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo |
|
5250-8/04 | Organização logística do transporte de carga |
|
5250-8/05 | Operador de transporte multimodal - OTM |
|
5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional |
|
5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
|
5320-2/01 | Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional |
|
5320-2/02 | Serviços de entrega rápida | 33 |
5510-8/01 | Hotéis | 7 |
5510-8/02 | Apart-hotéis | 7 |
5510-8/03 | Motéis | 7 |
5590-6/02 | Campings |
|
5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | 7 |
5811-5/00 | Edição de livros |
|
5812-3/01 | Edição de jornais diários |
|
5812-3/02 | Edição de jornais não diários |
|
5813-1/00 | Edição de revistas |
|
5819-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
|
5821-2/00 | Edição integrada à impressão de livros | 8 |
5822-1/01 | Edição integrada à impressão de jornais diários | 8 |
5822-1/02 | Edição integrada à impressão de jornais não diários | 8 |
5823-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas | 8 |
5829-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 8 |
5911-1/01 | Estúdios cinematográficos | 9 |
5911-1/02 | Produção de filmes para publicidade | 9 |
5911-1/99 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
|
5912-0/01 | Serviços de dublagem | 9 |
5912-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual | 9 |
5912-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
|
5913-8/00 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
|
5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica | 9 |
5920-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música | 9 |
6010-1/00 | Atividades de rádio | 9 |
6021-7/00 | Atividades de televisão aberta | 9 |
6022-5/01 | Programadoras |
|
6022-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras |
|
6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
|
6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT |
|
6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM |
|
6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
|
6120-5/01 | Telefonia móvel celular |
|
6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME |
|
6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
|
6130-2/00 | Telecomunicações por satélite |
|
6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | 8 |
6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas | 8 |
6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | 8 |
6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | 8 |
6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP | 8 |
6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | 8 |
6201-5/01 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
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6201-5/02 | Web design |
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6202-3/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
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6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis | 18 |
6204-0/00 | Consultoria em tecnologia da informação |
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6209-1/00 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | 8 |
6311-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet |
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6319-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet |
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6391-7/00 | Agências de notícias |
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6399-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
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6410-7/00 | Banco Central |
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6421-2/00 | Bancos comerciais |
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6422-1/00 | Bancos múltiplos, com carteira comercial |
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6423-9/00 | Caixas econômicas |
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6424-7/01 | Bancos cooperativos |
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6424-7/02 | Cooperativas centrais de crédito |
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6424-7/03 | Cooperativas de crédito mútuo |
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6424-7/04 | Cooperativas de crédito rural |
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6431-0/00 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
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6432-8/00 | Bancos de investimento |
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6433-6/00 | Bancos de desenvolvimento |
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6434-4/00 | Agências de fomento |
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6435-2/01 | Sociedades de crédito imobiliário |
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6435-2/02 | Associações de poupança e empréstimo |
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6435-2/03 | Companhias hipotecárias |
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6436-1/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras |
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6437-9/00 | Sociedades de crédito ao microempreendedor |
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6438-7/01 | Bancos de câmbio |
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6438-7/99 | Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente |
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6440-9/00 | Arrendamento mercantil |
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6450-6/00 | Sociedades de capitalização |
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6461-1/00 | Holdings de instituições financeiras |
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6462-0/00 | Holdings de instituições não financeiras |
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6463-8/00 | Outras sociedades de participação, exceto holdings |
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6470-1/01 | Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários |
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6470-1/02 | Fundos de investimento previdenciários |
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6470-1/03 | Fundos de investimento imobiliários |
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6491-3/00 | Sociedades de fomento mercantil - factoring |
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6492-1/00 | Securitização de créditos |
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6493-0/00 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
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6499-9/01 | Clubes de investimento |
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6499-9/02 | Sociedades de investimento |
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6499-9/03 | Fundo garantidor de crédito |
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6499-9/04 | Caixas de financiamento de corporações |
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6499-9/05 | Concessão de crédito pelas OSCIP |
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6499-9/99 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
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6511-1/01 | Sociedade seguradora de seguros vida |
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6511-1/02 | Planos de auxílio-funeral | 31 |
6512-0/00 | Sociedade seguradora de seguros não vida |
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6520-1/00 | Sociedade seguradora de seguros-saúde |
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6530-8/00 | Resseguros |
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6541-3/00 | Previdência complementar fechada |
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6542-1/00 | Previdência complementar aberta |
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6550-2/00 | Planos de saúde |
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6611-8/01 | Bolsa de valores |
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6611-8/02 | Bolsa de mercadorias |
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6611-8/03 | Bolsa de mercadorias e futuros |
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6611-8/04 | Administração de mercados de balcão organizados |
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6612-6/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários |
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6612-6/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
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6612-6/03 | Corretoras de câmbio |
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6612-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias |
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6612-6/05 | Agentes de investimentos em aplicações financeiras |
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6613-4/00 | Administração de cartões de crédito |
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6619-3/01 | Serviços de liquidação e custódia |
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6619-3/02 | Correspondentes de instituições financeiras |
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6619-3/03 | Representações de bancos estrangeiros |
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6619-3/04 | Caixas eletrônicos |
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6619-3/05 | Operadoras de cartões de débito |
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6619-3/99 | Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
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6621-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros |
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6621-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial |
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6622-3/00 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
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6629-1/00 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
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6630-4/00 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
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6810-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios |
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6810-2/02 | Aluguel de imóveis próprios |
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6810-2/03 | Loteamento de imóveis próprios |
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6821-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis |
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6821-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis |
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6822-6/00 | Gestão e administração da propriedade imobiliária |
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6911-7/01 | Serviços advocatícios |
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6911-7/02 | Atividades auxiliares da justiça |
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6911-7/03 | Agente de propriedade industrial |
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6912-5/00 | Cartórios |
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6920-6/01 | Atividades de contabilidade |
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6920-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária |
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7020-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
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7111-1/00 | Serviços de arquitetura |
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7112-0/00 | Serviços de engenharia |
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7119-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia |
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7119-7/02 | Atividades de estudos geológicos | 8 |
7119-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia |
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7119-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho |
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7119-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente |
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7120-1/00 | Testes e análises técnicas | 8,19 |
7210-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | 8 |
7220-7/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | 8 |
7311-4/00 | Agências de publicidade |
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7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
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7319-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições |
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7319-0/02 | Promoção de vendas |
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7319-0/03 | Marketing direto |
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7319-0/04 | Consultoria em publicidade |
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7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
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7320-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública |
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7410-2/02 | Design de interiores |
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7410-2/03 | Desing de produto |
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7410-2/99 | Atividades de design não especificadas anteriormente |
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7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
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7420-0/02 | Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas |
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7420-0/03 | Laboratórios fotográficos | 8 |
7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos |
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7420-0/05 | Serviços de microfilmagem |
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7490-1/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares |
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7490-1/02 | Escafandria e mergulho |
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7490-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias |
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7490-1/04 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários |
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7490-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas |
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7490-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
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7500-1/00 | Atividades veterinárias | 8,20 |
7711-0/00 | Locação de automóveis sem condutor | 8 |
7719-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos | 8 |
7719-5/02 | Locação de aeronaves sem tripulação | 8 |
7719-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor | 8 |
7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | 8 |
7722-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares |
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7723-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios |
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7729-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | 8 |
7729-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais |
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7729-2/03 | Aluguel de material médico | 8 |
7729-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
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7731-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | 8 |
7732-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | 8 |
7732-2/02 | Aluguel de andaimes | 8 |
7733-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório |
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7739-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | 8 |
7739-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | 8 |
7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
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7739-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | 8 |
7740-3/00 | Gestão de ativos intangíveis não financeiros |
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7810-8/00 | Seleção e agenciamento de mão de obra |
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7820-5/00 | Locação de mão de obra temporária |
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7830-2/00 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
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7911-2/00 | Agências de viagens |
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7912-1/00 | Operadores turísticos |
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7990-2/00 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
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8011-1/01 | Atividades de vigilância e segurança privada |
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8011-1/02 | Serviços de adestramento de cães de guarda |
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8012-9/00 | Atividades de transporte de valores |
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8020-0/01 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico |
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8020-0/02 | Outras atividades de serviços de segurança |
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8030-7/00 | Atividades de investigação particular |
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8111-7/00 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais |
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8112-5/00 | Condomínios prediais |
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8121-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios |
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8122-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas | 8,21 |
8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | 22 |
8130-3/00 | Atividades paisagísticas |
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8211-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
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8219-9/01 | Fotocópias | 8 |
8219-9/99 | Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente |
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8220-2/00 | Atividades de teleatendimento |
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8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | 23 |
8291-1/00 | Atividades de cobrança e informações cadastrais |
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8299-7/01 | Medição de consumo de energia elétrica, gás e água |
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8299-7/02 | Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares |
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8299-7/03 | Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção |
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8299-7/04 | Leiloeiros independentes |
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8299-7/05 | Serviços de levantamento de fundos sob contrato |
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8299-7/06 | Casas lotéricas |
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8299-7/07 | Salas de acesso à Internet |
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8299-7/99 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
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8411-6/00 | Administração pública em geral |
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8413-2/00 | Regulação das atividades econômicas |
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8421-3/00 | Relações exteriores |
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8422-1/00 | Defesa |
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8423-0/00 | Justiça |
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8424-8/00 | Segurança e ordem pública |
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8425-6/00 | Defesa Civil |
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8430-2/00 | Seguridade social obrigatória |
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8513-9/00 | Ensino fundamental | 9 |
8520-1/00 | Ensino médio | 9 |
8531-7/00 | Educação superior - graduação |
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8532-5/00 | Educação superior - graduação e pós-graduação |
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8533-3/00 | Educação superior - pós-graduação e extensão |
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8541-4/00 | Educação profissional de nível técnico |
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8542-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico |
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8550-3/01 | Administração de caixas escolares |
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8550-3/02 | Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares |
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8591-1/00 | Ensino de esportes | 9,24 |
8592-9/01 | Ensino de dança | 9 |
8592-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança | 9 |
8592-9/03 | Ensino de música | 9 |
8592-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente | 9 |
8593-7/00 | Ensino de idiomas |
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8599-6/01 | Formação de condutores |
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8599-6/02 | Cursos de pilotagem |
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8599-6/03 | Treinamento em informática |
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8599-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial |
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8599-6/05 | Cursos preparatórios para concursos |
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8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
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8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição |
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8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise |
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8650-0/04 | Atividades de fisioterapia | 25 |
8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional |
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8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia |
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8650-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
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8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
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8660-7/00 | Atividades de apoio à gestão de saúde |
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8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
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8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
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8711-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
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8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | 26 |
9001-9/01 | Produção teatral |
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9001-9/02 | Produção musical |
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9001-9/03 | Produção de espetáculos de dança |
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9001-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
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9001-9/06 | Atividades de sonorização e de iluminação |
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9002-7/01 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
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9002-7/02 | Restauração de obras de arte | 8 |
9003-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas | 9 |
9101-5/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos |
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9102-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares |
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9102-3/02 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos |
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9200-3/01 | Casas de bingo | 9 |
9200-3/02 | Exploração de apostas em corridas de cavalos | 9 |
9311-5/00 | Gestão de instalações de esportes | 9,27 |
9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico | 9,28 |
9319-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos | 9 |
9319-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente | 9 |
9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | 9 |
9329-8/02 | Exploração de boliches | 9 |
9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | 9 |
9411-1/00 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
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9412-0/01 | Atividades de fiscalização profissional |
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9412-0/99 | Outras atividades associativas profissionais |
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9420-1/00 | Atividades de organizações sindicais |
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9430-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
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9491-0/00 | Atividades de organizações religiosas ou filosóficas |
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9492-8/00 | Atividades de organizações políticas |
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9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
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9499-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente |
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9511-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | 8 |
9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | 8 |
9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | 8 |
9529-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem | 7 |
9529-1/02 | Chaveiros | 8 |
9529-1/03 | Reparação de relógios | 8 |
9529-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados | 8 |
9529-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário | 8 |
9529-1/06 | Reparação de joias | 8 |
9529-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 8 |
9601-7/01 | Lavanderias | 8 |
9601-7/02 | Tinturarias | 8 |
9601-7/03 | Toalheiros | 29 |
9603-3/03 | Serviços de sepultamento | 8,31 |
9603-3/04 | Serviços de funerárias | 8,31 |
9609-2/02 | Agências matrimoniais |
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9609-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda |
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9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos |
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9609-2/07 | Alojamento de animais domésticos | 8,9 |
9609-2/08 | Higiene e embelezamento de animais domésticos | 8 |
9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
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9700-5/00 | Serviços domésticos |
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9900-8/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
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Obs.: Aplicam-se à esta classificação de risco, as condicionantes já fixadas por outros órgãos da administração direta ou indireta do estado de São Paulo.
Legenda de condicionantes:
1 – Desde que sejam cães e gatos (demais espécies são de peculiar interesse do estado e necessitam de cadastro CDA);
2 – Desde que não sejam suídeos asselvajados (controladores necessitam de cadastro na CDA);
3 – Desde que ocupação exercida por MEI;
4 – Desde que não receba fruto cítrico in natura;
5 – Desde que não produza ou não armazene gelo que não se destina ao consumo humano ou que não entre em contato com alimentos;
6 – Desde que as embalagens não entrem em contato com alimentos;
7 – Desde que a atividade não gere mais de 200 litros/dia de resíduos recicláveis, plásticos e papelão;
8 – Desde que a atividade não gere RESÍDUOS ESPECIAIS tais como: tecnológicos, eletroeletrônicos, pilha/bateria, pneu, poluentes, tóxicos, corrosivos, óleo lubrificante, graxa, contaminados de óleo, combustível, de saúde veterinária, perfurocortantes, carcaça de animais mortos, raio-x, medicamento, RSS de hospitais, funerárias, sebo, ossos, óleo vegetal, tinta, vernizes, solventes, líquido revelador, líquido branqueado, madeira, mdf, alumínio e derivados, e/ou mais de 200 litros/dia de resíduos recicláveis, plásticos e papelão;
9 – Desde que a atividade não gere RUÍDOS EXCESSIVOS ou POLUIÇÃO SONORA ou quando da geração possua tratamento acústico aprovado;
10 – Desde que a atividade não gere mais de 200 litros/dia de resíduos recicláveis, plásticos e papelão e/ou colete, armazene, transporte e faça triagem ou beneficiamento de resíduos da construção civil;
11 – Desde que não fabrique ou não armazene cadeiras de rodas com ou sem motor;
12 – Desde que não fabrique ou não armazene em depósito fechado escova dental para uso humano;
13 – Desde que não se opere sistema de abastecimento de água (SAA) para consumo humano, compreendendo a captação, adução, tratamento, reservação e distribuição;
14 – Desde que as embalagens não se destinem a alimentos;
15 – Desde que estes produtos e artigos sejam de uso humano e que não haja atividade de fracionamento e embalagem com venda direta ao consumidor;
16 – Desde que comercialize apenas cães e gatos e alimentos para cães e gatos;
17 – Desde que não transporte produtos sujeitos à atuação da vigilância sanitária: medicamentos e insumos farmacêuticos; alimentos; cosméticos; saneantes; produtos para saúde, de higiene pessoal e de limpeza; material biológico humano, amostra e bolsas de sangue humano e hemocomponentes;
18 – Desde que sistemas ou softwares não estejam classificados como produtos para saúde;
19 – Desde que não realize análise física, química, biotecnológica, bromatológica, cromatográfica, biológica, microbiológica, toxicológica e outros testes analíticos em produtos sujeitos à atuação da vigilância sanitária: medicamentos e insumos farmacêuticos; alimentos; cosméticos; saneantes; produtos para saúde, de higiene pessoal e de limpeza, inclusive água para consumo humano;
20 – Desde que o estabelecimento não utilize fontes de radiação ionizante; que não haja dispensário de medicamentos de uso humano ou ainda que se caracterize como Serviço de Medicina Nuclear Veterinário;
21 – Desde que não haja prestação de serviços de desinsetização, desratização e descupinização para fins de controle de pragas urbanas;
22 – Desde que não realize prestação de serviço de processamento de produto de saúde, ou esterilização por radiação ionizante e esterilização por óxido de etileno, para produto para saúde como etapa de fabricação;
23 – Desde que não sejam realizados eventos que tenham presença física de animais provenientes de diversas localidades em um mesmo espaço;
24 – Desde que não haja prática de esportes em piscina;
25 – Desde que não se caracterize como centro ou núcleo de reabilitação física;
26 – Desde que não tenha atividade de home-care e que seja realizada apenas no domicílio do enfermo ou doente;
27 – Desde que não haja prática de esporte em piscinas ou de competições esportivas com capacidade de público superior a dois mil torcedores;
28 – Desde que não haja prática de atividades de hidroginástica;
29 – Desde que não haja processamento de lavagem de roupa hospitalar;
30 – Desde que possua permissão da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana nos termos da Lei n.º 3.690/2013, no caso de mototaxista nos termos da Lei n.º 4.076/2016;
31 – No caso de serviços funerários e/ou comércio de produtos funerários neste Município, desde que possua contrato administrativo de concessão de serviço público entre a empresa privada e a Administração Pública;
32 – Desde que possua contrato administrativo de concessão de serviço público de transporte firmado entre a empresa privada e a Administração Pública para realizar a atividade neste Município;
33 – Desde que possua permissão da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana nos termos da Lei n.º 4.076/2016;
34 – Desde que possua autorização da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana nos termos da Lei n.º 4.583/2021.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
