IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 19 de março de 2025 | Edição nº 1897 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 9.480, DE 18 DE MARÇO DE 2025

Regulamenta o processo de licenciamento de atividades no município e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado;

Considerando a Lei Estadual n.° 17.530, de 11 de abril de 2022 (Código de Defesa do Empreendedor);

Considerando a Lei Estadual n.° 17.761, de 25 de setembro de 2023, que institui os procedimentos de licenciamento simplificado no Estado de São Paulo;

Considerando o Decreto Estadual n.° 67.979, de 25 de setembro de 2023, que institui os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividades econômicas, regras para aprovação tácita e procedimento aplicável à constituição de ambiente regulatório experimental no âmbito do Estado de São Paulo;

Considerando o Decreto Estadual n.° 67.980, de 25 de setembro de 2023, que instituiu o Comitê Estadual para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas e Negócios do Estado de São Paulo – Comitê Facilita SP;

Considerando o Decreto n.° 9.107, de 04 de abril de 2024, que formaliza a adesão do município de Olímpia ao projeto “Facilita SP - Municípios” instituído pela Resolução SDE n.° 5, de 12 de março de 2024, no âmbito do Decreto Estadual n.° 67.979, de 25 de setembro de 2023, e Decreto Estadual n.° 67.980, de 25 de setembro de 2024,

D E C R E T A:

Art. 1.º O exercício de toda atividade econômica, comercial, industrial ou prestador de serviço, inclusive trabalhadores autônomos, órgãos públicos Estaduais, Federais, Organizações Filantrópicas, Sociais, com ou sem fins lucrativos, e quaisquer outras atividades, realizadas no município, bem como as que utilizam espaço público, dependerá de prévia licença de localização e funcionamento da Prefeitura para o seu início que deverá ser solicitada observando o procedimento detalhado neste decreto.

§ 1.° O exercício das atividades econômicas classificadas como de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, fica isento do licenciamento prévio devendo o responsável promover e manter atualizado o seu cadastro perante o município, bem como observar o cumprimento das normas vigentes inerentes à atividade exercida.

§ 2.° As empresas que exercerem suas atividades por meio de máquinas automáticas ficam dispensadas de promover o cadastro específico para cada máquina, desde que:

I – a atividade correspondente seja classificada como de baixo risco;

II – a proprietária das máquinas já esteja devidamente licenciada e cadastrada no município;

III – as máquinas estejam instaladas em outros estabelecimentos já licenciados;

IV – o espaço destinado às máquinas não configure estabelecimento independente.

DA FORMALIZAÇÃO DAS EMPRESAS E AUTÔNOMOS

Art. 2.° O processo de formalização das empresas e o licenciamento das atividades no município, disposto neste decreto, no uso do exercício regular do poder de polícia do município, aplica-se aos seguintes eventos:

I – consulta e pesquisa de viabilidade para início das atividades;

II – solicitação de abertura de inscrição municipal junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário;

III – licenciamento das atividades (análise de risco e cumprimento de requisitos de posturas);

IV – solicitação do Alvará de Licença de Funcionamento;

V – recadastramento;

VI – alteração de dados cadastrais;

VII – encerramento de inscrição municipal.

§ 1.º A obtenção da inscrição municipal para fins tributários junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário não ficará condicionada ao atendimento dos requisitos para obtenção do Alvará de Licença de Funcionamento.

§ 2.º Independente da classificação de risco da atividade econômica, é obrigação do empreendedor, previamente ao início de suas atividades, realizar sua inscrição junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário, na forma prevista pelo Código Tributário Municipal e Código de Posturas do município.

§ 3.º A obtenção da inscrição mobiliária municipal junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário não permite o funcionamento dos estabelecimentos de atividades econômicas enquadradas como médio ou alto risco, que dependerão do Alvará de Licença de Funcionamento.

Art. 3.° Antes do início das atividades, o responsável pela atividade econômica classificada como de médio ou alto risco deverá requerer as licenças de localização e funcionamento, por meio de requerimento:

I – no Sistema VRE – Via Rápida Empresa, quando tratar-se de pessoas que tiverem seus atos constitutivos, alterações, encerramento, suspensão, dentre outros, registrados nos órgãos conveniados ao sistema integrador;

II – no Sistema iCad, quando tratar-se de autônomos, ou outras pessoas cujos atos não sejam registrados nos órgãos conveniados ao sistema integrador REDESIM;

III – pessoalmente, protocolizando na unidade do Poupatempo deste município, quando se tratar de:

a) ambulantes;

b) feirantes.

IV – outro meio que vier a ser disponibilizado pelo município.

Parágrafo único. Os meios de requerimento acima listados também devem ser utilizados para os respectivos pedidos de consulta de viabilidade.

Art. 4.° A Administração poderá, em qualquer fase de análise de requerimentos, solicitar aos requerentes informações ou documentos complementares que deverão ser apresentados nos prazos e meios informados nos despachos.

§ 1.° Quando a solicitação se der por meio do VRE, salvo se especificado o contrário, o requerente deverá utilizar-se de ferramenta ou meio disponível no Portal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia para atender à solicitação.

§ 2.° Será indeferido o requerimento que:

I – não atender as solicitações de que trata o caput deste artigo por mais de três vezes, para o mesmo item na análise de viabilidade do sistema iCad; ou

II – ficar inerte por mais de 90 (noventa) dias contados da ciência formalizada conforme notificação por meio eletrônico no âmbito da administração direta e indireta do município.

Art. 5.° As respostas às solicitações serão disponibilizadas on-line pela autoridade administrativa competente.

DA CONSULTA DE VIABILIDADE

Art. 6.° O resultado do pedido de consulta de viabilidade, válido por 120 dias, conterá:

I – a informação quanto a permissibilidade do exercício das atividades pretendidas no endereço informado no pedido, antes da instalação das mesmas no local, nos termos do Plano Diretor do município;

II – a classificação inicial do risco da atividade, de acordo com a tabela constante no ANEXO ÚNICO e o disposto neste decreto, para pedidos analisados via Sistema VRE – VIA RÁPIDA EMPRESA;

III – a relação de pré-requisitos e requisitos de posturas municipais, quando se tratar de processo realizado via Sistema iCad ou requerimento físico.

Art. 7.° A análise de viabilidade deverá observar, para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o disposto no art. 7° da Lei Complementar n.° 123, de 14 de dezembro de 2006.

DOS NÍVEIS DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SEUS EFEITOS

Art. 8.° Os níveis de risco das atividades serão classificados em:

I – no Sistema iCad:

a) PRÉ-REQUISITOS DE POSTURAS: inerentes a atividades de alto risco. Regras, normas, procedimentos e adequações legais que as empresas e os profissionais autônomos deverão cumprir, no sistema iCad, dentro de prazos pré-determinados pela secretaria municipal competente pela análise. A emissão da licença está condicionada ao cumprimento/deferimento de todos os pré-requisitos por parte do contribuinte;

b) REQUISITOS DE POSTURAS: inerentes a atividades de médio risco. Regras, normas, procedimentos e adequações legais que as empresas e os profissionais autônomos deverão cumprir no Sistema, dentro de prazos pré-determinados pela secretaria municipal competente pela análise. Requisitos cumpridos/deferidos, em análise ou em andamento, dentro do prazo de validade.

II – no Sistema VRE/REDESIM e Portal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia:

a) baixo risco – para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente e que independem de autorização pública para funcionar, estando sujeitas à fiscalização posterior;

b) médio risco – para os casos de risco moderado; ou

c) alto risco – para os casos de risco alto e que exigem vistoria prévia para início da operação da atividade econômica.

Art. 9.° Os riscos das atividades, aferidos e classificados, preferencialmente, por meio de análise quantitativa e estatística, estão dispostos neste decreto.

Parágrafo único. As atividades relacionadas pelo município no ANEXO ÚNICO deste decreto são as mesmas disponibilizadas pelo CONCLA no site do IBGE.

Art. 10. O órgão, para aferir o nível de risco da atividade econômica, considerará, no mínimo:

I – aplicabilidade de legislações que restrinjam e regulamentam as atividades;

II – a probabilidade de ocorrência de eventos danosos; e

III – a extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso.

Art. 11. As secretarias municipais são responsáveis pela definição da classificação de risco das atividades, bem como por mantê-las atualizadas, de acordo com as matérias afetas às suas competências.

Art. 12. As secretarias municipais poderão enquadrar a atividade econômica em níveis distintos de risco:

I – em razão da complexidade, da dimensão ou de outras características e se houver possibilidade de aumento do risco envolvido; ou

II – quando a atividade constituir objeto de dois ou mais atos públicos de liberação, hipótese em que o enquadramento do risco da atividade será realizado por ato público de liberação;

III – o maior risco definido entre as secretarias municipais determinará o risco final da atividade para o município.

Parágrafo único. A classificação da atividade econômica, em qualquer porte, não desobriga a observação do contido no Plano Diretor do município, bem como em demais legislações vigentes.

Art. 13. As atividades econômicas classificadas como “BAIXO RISCO”, conforme ANEXO ÚNICO, independem de atos públicos municipais de liberação das atividades econômicas para funcionar, estando sujeitas à fiscalização posterior, desde que observadas as condicionantes e o disposto no § 1º do art. 1º deste decreto.

Parágrafo único. A dispensa dos atos públicos de deliberação das atividades econômicas de “BAIXO RISCO” não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de cumprir as obrigações estabelecidas pela legislação aplicável e, quando for o caso, do pagamento das taxas e demais tributos nos termos da legislação vigente.

Art. 14. As atividades, classificadas como “ALTO RISCO” somente poderão iniciar seu funcionamento após a obtenção das autorizações necessárias para o regular exercício das atividades, devendo ser apresentados todos os documentos e pré-requisitos indicados.

§ 1.º Serão consideradas atividades de “ALTO RISCO” os empreendimentos:

I – dependentes de licença de Órgãos Sanitários Municipal, Estadual ou Federal e consideradas como de alto risco por estes órgãos;

II – com atividade de venda de derivados de petróleo, gás natural e outros produtos inflamáveis;

III – dependentes de qualquer tipo de licenciamento ambiental;

IV – dependentes de autorização especial do Exército Brasileiro e/ou Polícias Civil e Federal;

V – com atividades cuja natureza ou localização forem considerados de alto risco pela Administração Municipal ou legislações em âmbito Municipal, Estadual ou Federal.

§ 2.º Na hipótese de requisito de posturas vinculados a atividades classificadas como alto risco, cujo cumprimento das mesmas esteja condicionado à apresentação de documentos com validade, o vencimento do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI será o mesmo do menor prazo de vencimento entre todos os requisitos.

Art. 15. As atividades não constantes no ANEXO ÚNICO e não enquadradas como “ALTO RISCO” serão consideradas como atividades econômicas de “MÉDIO RISCO” e poderão obter o Alvará de Licença de Funcionamento Provisório, previsto no Código de Posturas do município.

Parágrafo único. O requerente terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após obtenção do Alvará de Licença de Funcionamento Provisório, para atender os requisitos fixados, quando a atividade for considerada de “MÉDIO RISCO”.

Art. 16. Deferida a consulta prévia, o requerente deverá preencher o formulário eletrônico que será automaticamente enviado à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças para análise.

§ 1.º Aprovada a documentação será expedido documento que comprove a Inscrição Municipal do contribuinte junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário, Certidão de Regularidade, Alvará de Licença de Funcionamento Provisório ou Alvará de Licença de Funcionamento.

§ 2.º Constatadas irregularidades nos documentos apresentados ou irregularidades no preenchimento do formulário, o pedido será indeferido.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, através de setor competente, ficará responsável pelo acompanhamento do cumprimento dos requisitos indicados pela Consulta Prévia.

Art. 18. A secretaria municipal não integrada aos sistemas eletrônicos municipais de licenciamento de atividades ligados a REDESIM, por motivos de questões técnicas, poderão utilizar sistemas próprios de forma complementar enquanto durarem as adequações, sendo obrigatória a adesão assim que as mesmas forem concluídas.

§ 1.° A secretaria municipal que utilizar sistema não integrado ao REDESIM deverá dar suporte e proceder divulgação ampla direcionada aos contribuintes quanto aos procedimentos para o licenciamento das atividades, recepção de documentos e emissão de licenças de funcionamento.

§ 2.° Considerando que no sistema de licenciamento da REDESIM a Prefeitura de Olímpia é representada como um único órgão licenciador, englobando todas as secretarias municipais, a utilização de sistema próprio, ainda que de forma temporária, não exime a secretaria municipal de verificar a regularidade fiscal e cadastral da atividade empresarial e do autônomo junto às outras secretarias municipais integradas ao sistema.

DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO MUNICIPAL

Art. 19. A Pessoa Natural ou Jurídica inscrita no município com a finalidade de endereço referencial para Simples Correspondência está obrigada a realizar os procedimentos de licenciamento das atividades ou assinar declarações de dispensa de licenciamento, nos casos de baixo risco, quando assim determinar a legislação, no sistema iCad ou VRE/REDESIM.

Art. 20. A alteração de endereço do estabelecimento, de sua atividade, forma de atuação, ou de qualquer outra das condições que determinam a expedição do alvará ou do Certificado de Licenciamento Integrado, implica na perda de sua validade, e obriga a empresa e o autonômo a solicitar nova Licença de Funcionamento no sistema correspondente, devendo para tanto realizar nova Consulta de Viabilidade.

Art. 21. Para o contribuinte inscrito no cadastro mobiliário municipal e que atenda todos os requisitos exigidos pela legislação será emitida a Licença de Funcionamento Municipal de acordo com as características de seu cadastro, sendo:

I – CLI – Certificado de Licenciamento Integrado, emitido via Sistema VRE/REDESIM, que corresponderá ao Alvará de Licença de Funcionamento.

a) o prazo de validade do CLI está condicionado aos vencimentos determinados pelos Órgãos Municipal, Estadual e Federal integrantes do sistema;

b) perante o município, a regularidade e validade do CLI está condicionada ao deferimento do licenciamento das atividades por todos os órgãos integradores do sistema VRE - VIA RÁPIDA EMPRESA, sem pendência.

II – Alvará de Licença de Funcionamento, emitido via Sistema iCad para os autônomos, ou outras pessoas cujos atos não sejam registrados nos órgãos conveniados ao sistema integrador REDESIM, que poderá ser:

a) Provisório com validade de 180 dias, quando concedido prazo para o cumprimento de requisitos, obrigações ou adequações à legislação Municipal;

b) Definitivo, quando cumpridos todos os requisitos e pré-requisitos.

Parágrafo único. Não será concedido Alvará de Licença de Funcionamento Provisório quando existirem pré-requisitos e requisitos pendentes de cumprimento pelo contribuinte, entendidos esses como obrigações e adequações que deverão ser cumpridas antes do início das atividades classificadas como de alto risco.

Art. 22. Os Alvarás de Licença de Funcionamento e ou CLI serão considerados nulos quando for comprovada a inexatidão ou falsificação de qualquer declaração ou documento, bem como o descumprimento do termo de responsabilidade firmado por ocasião da expedição.

§ 1.º O não cumprimento, pelo solicitante, das obrigações no prazo estipulado resultará na determinação das sanções previstas no Código de Posturas do município ou em qualquer legislação reguladora da atividade.

§ 2.º A infração às normas municipais de segurança, saúde e/ou sossego público poderá acarretar a cassação do Alvará de Licença de Funcionamento ou CLI.

DO LICENCIAMENTO NO SISTEMA ICAD

Art. 23. As pessoas jurídicas cujos atos de registro não sejam passíveis de serem realizados no Sistema REDESIM e os autônomos, formalizados via Sistema ICad, para obtenção do Alvará de Licença de Funcionamento, deverão atender os requisitos e pré-requisitos de posturas elencados na aba Posturas do referido sistema.

Parágrafo único. Eventuais documentos solicitados pelas secretarias municipais, deverão ser anexados dentro do próprio Sistema iCad ou, excepcionalmente protocolados nas unidades do Poupatempo do município ou ainda por outro meio disponibilizado.

Art. 24. O não atendimento dos requisitos de posturas dentro do prazo estipulado, pela secretaria municipal, acarretará as penalidades previstas no Código de Posturas do município ou outra legislação vigente.

Art. 25. A empresa ou autônomo que possuir Pré-Requisito de Posturas deverá atendê-lo previamente para obtenção do Alvará de Licença de Funcionamento Provisório ou Definitivo.

Art. 26. O Alvará de Licença de Funcionamento Provisório será válido pelo menor prazo fixado para o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas secretarias municipais licenciadoras, ficando sua renovação condicionada à análise dessas.

DO LICENCIAMENTO NO SISTEMA REDESIM

Art. 27. O Licenciamento das atividades empresariais não enquadradas nas regras do art. 23, deverá ser feito por meio do Sistema REDESIM.

Parágrafo único. O solicitante da expedição do Certificado de Licenciamento Integrado deverá indicar todas as atividades (CNAEs) que serão efetivamente desenvolvidas no estabelecimento.

Art. 28. A validade do Licenciamento Integrado corresponde ao menor prazo de licenciamento indicado pelo órgão licenciador.

Parágrafo único. A invalidação ou cassação do licenciamento por qualquer órgão licenciador resulta na perda de eficácia do Certificado de Licenciamento Integrado (CLI).

Art. 29. Para o início do funcionamento das atividades, a pessoa jurídica formalizada por meio do Sistema REDESIM deverá atender aos seguintes requisitos de licenciamento:

I – Baixo Risco: declaração de ciência da responsabilidade de cumprimento das obrigações legais e da dispensa do licenciamento, realizada na etapa de Viabilidade;

II – Médio Risco: realizar a etapa de licenciamento das atividades e obter o Certificado de Licenciamento Integrado (CLI), sem pendência;

III – Alto Risco: realizar a etapa de licenciamento das atividades, cumprir as exigências legais dos órgãos integrados à REDESIM, especialmente as dos órgãos do município e obter o Certificado de Licenciamento Integrado (CLI), sem pendência.

Art. 30. Quando a solicitação se der por meio da REDESIM, salvo se especificado o contrário, o contribuinte deverá utilizar-se de ferramenta disponibilizada no Portal da Prefeitura Municipal de Olímpia, para atender às solicitações feitas pelas secretarias municipais envolvidas na análise dos pedidos.

Parágrafo único. O Portal da Prefeitura Municipal de Olímpia deverá ser utilizado pelos contribuintes para o cumprimento de exigências legais de fiscalizações de posturas municipais, independentemente do risco da atividade.

PRAZOS PARA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 31. Após a entrega de todos os documentos e cumprimento dos requisitos pelo solicitante, a Administração deverá analisar os processos de licenciamento no prazo máximo de até:

I – 60 (sessenta) dias, para as atividades classificadas como de médio risco;

II – 120 (cento e vinte) dias, para as atividades classificadas como de alto risco.

Parágrafo único. Naquilo que a legislação Municipal for omissa acerca da aprovação tácita, aplicar-se-á a legislação Estadual e Federal vigente sobre a matéria.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A ciência dos atos de que trata este decreto será realizada preferencialmente por meio do respectivo sistema eletrônico em que foi iniciado o procedimento, nos termos determinados no Código de Posturas do município.

Art. 33. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário e, em especial o Decreto n.° 8.208, de 20 de setembro de 2021.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 18 de março de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

CLEBER JOSÉ CISOTTO

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 18 de março de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente

ANEXO ÚNICO

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES (CNAE)
DE BAIXO RISCO

Código CNAE

Descrição

Condicionantes

0111-3/01

Cultivo de arroz

0111-3/02

Cultivo de milho

0111-3/03

Cultivo de trigo

0111-3/99

Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente

0112-1/01

Cultivo de algodão herbáceo

0112-1/02

Cultivo de juta

0112-1/99

Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente

0113-0/00

Cultivo de cana-de-açúcar

0114-8/00

Cultivo de fumo

0115-6/00

Cultivo de soja

0116-4/01

Cultivo de amendoim

0116-4/02

Cultivo de girassol

0116-4/03

Cultivo de mamona

0116-4/99

Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

0119-9/01

Cultivo de abacaxi

0119-9/02

Cultivo de alho

0119-9/03

Cultivo de batata-inglesa

0119-9/04

Cultivo de cebola

0119-9/05

Cultivo de feijão

0119-9/06

Cultivo de mandioca

0119-9/07

Cultivo de melão

0119-9/08

Cultivo de melancia

0119-9/09

Cultivo de tomate rasteiro

0119-9/99

Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

0121-1/01

Horticultura, exceto morango

0121-1/02

Cultivo de morango

0122-9/00

Cultivo de flores e plantas ornamentais

0132-6/00

Cultivo de uva

0133-4/01

Cultivo de açaí

0133-4/03

Cultivo de caju

0133-4/05

Cultivo de coco-da-baía

0133-4/06

Cultivo de guaraná

0133-4/07

Cultivo de maçã

0133-4/08

Cultivo de mamão

0133-4/09

Cultivo de maracujá

0133-4/10

Cultivo de manga

0133-4/11

Cultivo de pêssego

0133-4/99

Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

0134-2/00

Cultivo de café

0135-1/00

Cultivo de cacau

0139-3/01

Cultivo de chá-da-índia

0139-3/02

Cultivo de erva-mate

0139-3/03

Cultivo de pimenta-do-reino

0139-3/04

Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino

0139-3/05

Cultivo de dendê

0139-3/06

Cultivo de seringueira

0139-3/99

Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

0141-5/02

Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto

0159-8/02

Criação de animais de estimação

1

0161-0/02

Serviço de poda de árvores para lavouras

0161-0/03

Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita

0161-0/99

Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente

0162-8/01

Serviço de inseminação artificial em animais

0162-8/02

Serviço de tosquiamento de ovinos

0162-8/03

Serviço de manejo de animais

0162-8/99

Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente

0163-6/00

Atividades de pós-colheita

0170-9/00

Caça e serviços relacionados

2

0210-1/01

Cultivo de eucalipto

0210-1/02

Cultivo de acácia-negra

0210-1/03

Cultivo de pinus

0210-1/04

Cultivo de teca

0210-1/05

Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca

0210-1/06

Cultivo de mudas em viveiros florestais

0210-1/07

Extração de madeira em florestas plantadas

0210-1/08

Produção de carvão vegetal - florestas plantadas

0210-1/09

Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas

0210-1/99

Produção de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas

0220-9/01

Extração de madeira em florestas nativas

0220-9/02

Produção de carvão vegetal – florestas nativas

0220-9/03

Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas

0220-9/04

Coleta de látex em florestas nativas

0220-9/05

Coleta de palmito em florestas nativas

0220-9/06

Conservação de florestas nativas

0220-9/99

Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas

0230-6/00

Atividades de apoio à produção florestal

0311-6/01

Pesca de peixes em água salgada

0311-6/02

Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada

0311-6/03

Coleta de outros produtos marinhos

0311-6/04

Atividades de apoio à pesca em água salgada

0312-4/01

Pesca de peixes em água doce

0312-4/02

Pesca de crustáceos e moluscos em água doce

0312-4/03

Coleta de outros produtos aquáticos de água doce

0312-4/04

Atividades de apoio à pesca em água doce

0321-3/05

Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra

0321-3/99

Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente

0322-1/07

Atividades de apoio à aquicultura em água doce

0322-1/99

Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente

0910-6/00

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

0990-4/01

Atividades de apoio à extração de minério de ferro

0990-4/02

Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos

0990-4/03

Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos

1020-1/01

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos

7

1031-7/00

Fabricação de conservas de frutas

3,7

1032-5/99

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

3,7

1033-3/01

Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes

4,7

1033-3/02

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados

4,7

1064-3/00

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

3,7

1065-1/01

Fabricação de amidos e féculas de vegetais

3,7

1066-0/00

Fabricação de alimentos para animais

7

1069-4/00

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

3,7

1091-1/01

Fabricação de produtos de panificação industrial

3,7

1092-9/00

Fabricação de biscoitos e bolachas

3,7

1093-7/01

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

3,7

1093-7/02

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

3,7

1094-5/00

Fabricação de massas alimentícias

3,7

1095-3/00

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

3,7

1096-1/00

Fabricação de alimentos e pratos prontos

3,7

1099-6/04

Fabricação de gelo comum

5,7

1099-6/05

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

3,7

1099-6/99

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

3,7

1113-5/01

Fabricação de malte, inclusive malte uísque

7

1113-5/02

Fabricação de cervejas e chopes

7

1122-4/01

Fabricação de refrigerantes

8

1122-4/02

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

7

1122-4/03

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

4,7

1122-4/99

Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente

4,7

1311-1/00

Preparação e fiação de fibras de algodão

7

1312-0/00

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

7

1313-8/00

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

7

1314-6/00

Fabricação de linhas para costurar e bordar

7

1321-9/00

Tecelagem de fios de algodão

7

1322-7/00

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

7

1323-5/00

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

7

1330-8/00

Fabricação de tecidos de malha

7

1340-5/99

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

7

1351-1/00

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

7

1352-9/00

Fabricação de artefatos de tapeçaria

7

1353-7/00

Fabricação de artefatos de cordoaria

7

1354-5/00

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

8

1359-6/00

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

8

1411-8/01

Confecção de roupas íntimas

7

1411-8/02

Facção de roupas íntimas

7

1412-6/01

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

7

1412-6/02

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

7

1412-6/03

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

7

1413-4/01

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

7

1413-4/02

Confecção, sob medida, de roupas profissionais

7

1413-4/03

Facção de roupas profissionais

7

1414-2/00

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

7

1421-5/00

Fabricação de meias

7

1422-3/00

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

7

1521-1/00

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

8

1529-7/00

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

8

1531-9/01

Fabricação de calçados de couro

8

1531-9/02

Acabamento de calçados de couro sob contrato

8

1532-7/00

Fabricação de tênis de qualquer material

8

1533-5/00

Fabricação de calçados de material sintético

8

1539-4/00

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

8

1540-8/00

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

8

1610-2/03

Serrarias com desdobramento de madeira em bruto

8

1610-2/04

Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - Resserragem

8

1621-8/00

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

8

1622-6/01

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

8

1622-6/02

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

8

1622-6/99

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

8

1623-4/00

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

8

1629-3/01

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

8

1629-3/02

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

8

1731-1/00

Fabricação de embalagens de papel

6,7

1732-0/00

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

6,7

1733-8/00

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

6,7

1741-9/01

Fabricação de formulários contínuos

7

1741-9/02

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

7

1742-7/99

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico- sanitário não especificados anteriormente

7

1749-4/00

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

7

1811-3/01

Impressão de jornais

8

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

8

1812-1/00

Impressão de material de segurança

8

1813-0/01

Impressão de material para uso publicitário

8

1813-0/99

Impressão de material para outros usos

8

1821-1/00

Serviços de pré-impressão

8

1822-9/01

Serviços de encadernação e plastificação

7

1822-9/99

Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação

8

1830-0/01

Reprodução de som em qualquer suporte

9

1830-0/02

Reprodução de vídeo em qualquer suporte

9

1830-0/03

Reprodução de software em qualquer suporte

2221-8/00

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

8

2222-6/00

Fabricação de embalagens de material plástico

6,8

2223-4/00

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

8

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

7

2229-3/02

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

7

2229-3/03

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

7

2229-3/99

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

8

2330-3/01

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

10

2330-3/02

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

10

2330-3/03

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

10

2330-3/04

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

10

2330-3/05

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

10

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

10

2391-5/01

Britamento de pedras, exceto associado à extração

10

2391-5/02

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

10

2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

10

2399-1/01

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal

8

2511-0/00

Fabricação de estruturas metálicas

8

2512-8/00

Fabricação de esquadrias de metal

8

2532-2/01

Produção de artefatos estampados de metal

8

2539-0/01

Serviços de usinagem, tornearia e solda

8

2541-1/00

Fabricação de artigos de cutelaria

8

2542-0/00

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

8

2543-8/00

Fabricação de ferramentas

8

2591-8/00

Fabricação de embalagens metálicas

6,8

2592-6/01

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

8

2592-6/02

Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

8

2593-4/00

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

8

2599-3/01

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção

8

2599-3/02

Serviço de corte e dobra de metais

8

2599-3/99

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

8

2610-8/00

Fabricação de componentes eletrônicos

8

2621-3/00

Fabricação de equipamentos de informática

8

2622-1/00

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

8

2631-1/00

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

8

2632-9/00

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

8

2640-0/00

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

8

2651-5/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

8

2652-3/00

Fabricação de cronômetros e relógios

8

2670-1/01

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

8

2670-1/02

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

8

2680-9/00

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

8

2710-4/01

Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios

8

2710-4/02

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios

8

2710-4/03

Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

8

2731-7/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

8

2732-5/00

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

8

2740-6/02

Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

8

2751-1/00

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

8

2759-7/01

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

8

2759-7/99

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

8

2790-2/02

Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

8

2790-2/99

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

8

2812-7/00

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas

8

2813-5/00

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

8

2814-3/01

Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

8

2814-3/02

Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios

8

2815-1/01

Fabricação de rolamentos para fins industriais

8

2815-1/02

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

8

2821-6/01

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios

8

2821-6/02

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

8

2822-4/01

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

8

2822-4/02

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

8

2823-2/00

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

8

2824-1/01

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial

8

2824-1/02

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial

8

2825-9/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios

8

2829-1/01

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios

8

2831-3/00

Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios

8

2832-1/00

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

8

2833-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação

8

2840-2/00

Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

8

2851-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios

8

2852-6/00

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

8

2853-4/00

Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

8

2854-2/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores

8

2861-5/00

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta

8

2862-3/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

8

2863-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios

8

2864-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

8

2865-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

8

2866-6/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios

8

2869-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

8

2941-7/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

8

2942-5/00

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

8

2943-3/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

8

2944-1/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

8

2945-0/00

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

8

2949-2/01

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

8

2949-2/99

Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente

8

2950-6/00

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

8

3012-1/00

Construção de embarcações para esporte e lazer

8

3032-6/00

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

8

3041-5/00

Fabricação de aeronaves

8

3042-3/00

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

8

3091-1/02

Fabricação de peças e acessórios para motocicletas

8

3092-0/00

Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios

8,11

3099-7/00

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

8

3101-2/00

Fabricação de móveis com predominância de madeira

8

3102-1/00

Fabricação de móveis com predominância de metal

8

3103-9/00

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

8

3104-7/00

Fabricação de colchões

8

3211-6/01

Lapidação de gemas

8

3211-6/02

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

8

3211-6/03

Cunhagem de moedas e medalhas

8

3212-4/00

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

8

3220-5/00

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

8

3230-2/00

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

8

3240-0/01

Fabricação de jogos eletrônicos

8

3240-0/02

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação

8

3240-0/03

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação

8

3240-0/99

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

8

3250-7/09

Serviço de laboratório óptico

8

3291-4/00

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

8,12

3299-0/01

Fabricação de guarda-chuvas e similares

8

3299-0/02

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

8

3299-0/03

Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

8

3299-0/04

Fabricação de painéis e letreiros luminosos

8

3299-0/05

Fabricação de aviamentos para costura

8

3299-0/06

Fabricação de velas, inclusive decorativas

8

3299-0/99

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

8

3311-2/00

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

8

3312-1/02

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle

8

3312-1/04

Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos

8

3313-9/01

Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos

8

3313-9/99

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

8

3314-7/01

Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas

8

3314-7/02

Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

8

3314-7/03

Manutenção e reparação de válvulas industriais

8

3314-7/04

Manutenção e reparação de compressores

8

3314-7/05

Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais

8

3314-7/06

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

8

3314-7/07

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

8

3314-7/08

Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas

8

3314-7/09

Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório

8

3314-7/10

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente

8

3314-7/11

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

8

3314-7/12

Manutenção e reparação de tratores agrícolas

8

3314-7/13

Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta

8

3314-7/14

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

8

3314-7/15

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo

8

3314-7/16

Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas

8

3314-7/17

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

8

3314-7/18

Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

8

3314-7/19

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

8

3314-7/20

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados

8

3314-7/21

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos

8

3314-7/22

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico

8

3314-7/99

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente

8

3315-5/00

Manutenção e reparação de veículos ferroviários

8

3316-3/01

Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista

8

3316-3/02

Manutenção de aeronaves na pista

8

3317-1/01

Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

8

3317-1/02

Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer

8

3319-8/00

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

8

3321-0/00

Instalação de máquinas e equipamentos industriais

8

3329-5/01

Serviços de montagem de móveis de qualquer material

7

3329-5/99

Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente

7

3511-5/02

Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica

3513-1/00

Comércio atacadista de energia elétrica

8

3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água

8,13

3701-1/00

Gestão de redes de esgoto

8

3702-9/00

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

8

3811-4/00

Coleta de resíduos não perigosos

10

3831-9/01

Recuperação de sucatas de alumínio

8

3831-9/99

Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

8

3832-7/00

Recuperação de materiais plásticos

8

3839-4/99

Recuperação de materiais não especificados anteriormente

8

4110-7/00

Incorporação de empreendimentos imobiliários

4120-4/00

Construção de edifícios

4213-8/00

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

4221-9/02

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

4221-9/03

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

4221-9/04

Construção de estações e redes de telecomunicações

4221-9/05

Manutenção de estações e redes de telecomunicações

4222-7/01

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação

4222-7/02

Obras de irrigação

4223-5/00

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

4292-8/01

Montagem de estruturas metálicas

4292-8/02

Obras de montagem industrial

4299-5/01

Construção de instalações esportivas e recreativas

4299-5/99

Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

4311-8/01

Demolição de edifícios e outras estruturas

10

4311-8/02

Preparação de canteiro e limpeza de terreno

10

4312-6/00

Perfurações e sondagens

10

4313-4/00

Obras de terraplenagem

10

4319-3/00

Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente

10

4321-5/00

Instalação e manutenção elétrica

7

4322-3/01

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

7

4322-3/02

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

8

4322-3/03

Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

7

4329-1/01

Instalação de painéis publicitários

7

4329-1/02

Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre

7

4329-1/03

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes

8

4329-1/04

Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

8

4329-1/05

Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração

4329-1/99

Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

4330-4/01

Impermeabilização em obras de engenharia civil

4330-4/02

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

4330-4/03

Obras de acabamento em gesso e estuque

4330-4/04

Serviços de pintura de edifícios em geral

4330-4/05

Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores

4330-4/99

Outras obras de acabamento da construção

4391-6/00

Obras de fundações

4399-1/01

Administração de obras

4399-1/02

Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias

4399-1/03

Obras de alvenaria

4399-1/04

Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras

4399-1/05

Perfuração e construção de poços de água

4399-1/99

Serviços especializados para construção não especificados anteriormente

4511-1/01

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

8

4511-1/02

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

8

4511-1/03

Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados

8

4511-1/04

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

8

4511-1/05

Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados

8

4511-1/06

Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados

8

4512-9/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

4512-9/02

Comércio sob consignação de veículos automotores

8

4520-0/01

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

8

4520-0/02

Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores

8

4520-0/03

Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores

8

4520-0/04

Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores

8

4520-0/05

Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores

8

4520-0/06

Serviços de borracharia para veículos automotores

8

4520-0/07

Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

8

4520-0/08

Serviços de capotaria

8

4530-7/01

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

8

4530-7/02

Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar

8

4530-7/03

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

8

4530-7/04

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

8

4530-7/05

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar

8

4530-7/06

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

4541-2/01

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

8

4541-2/02

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

8

4541-2/03

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

8

4541-2/04

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas

8

4541-2/06

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas

8

4541-2/07

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas

8

4542-1/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios

4542-1/02

Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas

8

4543-9/00

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

8

4611-7/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias- primas agrícolas e animais vivos

4612-5/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

4613-3/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

4614-1/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves

4615-0/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

4616-8/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem

4617-6/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

4618-4/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria

4618-4/02

Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

4619-2/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

4623-1/02

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal

7

4623-1/03

Comércio atacadista de algodão

7

4623-1/04

Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

7

4623-1/06

Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

7

4623-1/07

Comércio atacadista de sisal

7

4623-1/08

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

7

4623-1/09

Comércio atacadista de alimentos para animais

7

4623-1/99

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

7

4636-2/01

Comércio atacadista de fumo beneficiado

7

4636-2/02

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

7

4641-9/01

Comércio atacadista de tecidos

7

4641-9/02

Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

7

4641-9/03

Comércio atacadista de artigos de armarinho

7

4642-7/01

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança

7

4642-7/02

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

7

4643-5/01

Comércio atacadista de calçados

7

4643-5/02

Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

7

4647-8/01

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

7

4647-8/02

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

8

4649-4/01

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

8

4649-4/02

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

8

4649-4/03

Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

8

4649-4/04

Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria

7

4649-4/05

Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas

7

4649-4/06

Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures

7

4649-4/07

Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos

7

4649-4/10

Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas

8

4649-4/99

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

7,31

4651-6/01

Comércio atacadista de equipamentos de informática

8

4651-6/02

Comércio atacadista de suprimentos para informática

8

4652-4/00

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

8

4661-3/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

8

4662-1/00

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

8

4663-0/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

8

4665-6/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

8

4669-9/01

Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças

8

4669-9/99

Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

8

4671-1/00

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

8

4672-9/00

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

8

4673-7/00

Comércio atacadista de material elétrico

8

4674-5/00

Comércio atacadista de cimento

10

4679-6/02

Comércio atacadista de mármores e granitos

10

4679-6/03

Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais

10

4679-6/04

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

10

4679-6/99

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

10

4684-2/01

Comércio atacadista de resinas e elastômeros

8

4685-1/00

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

8

4686-9/01

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto

7

4686-9/02

Comércio atacadista de embalagens

7,14

4687-7/01

Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

7

4687-7/02

Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão

10

4687-7/03

Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

10

4689-3/01

Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis

7

4689-3/02

Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados

7

4689-3/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente

7

4692-3/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

8

4693-1/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

7

4713-0/02

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

7

4713-0/04

Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty Free)

7

4713-0/05

Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres

7

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

7

4724-5/00

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

7

4729-6/02

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

7

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

7

4742-3/00

Comércio varejista de material elétrico

7

4743-1/00

Comércio varejista de vidros

7

4744-0/01

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

7

4744-0/02

Comércio varejista de madeira e artefatos

7

4744-0/03

Comércio varejista de materiais hidráulicos

7

4744-0/04

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

7

4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

7

4744-0/06

Comércio varejista de pedras para revestimento

7

4744-0/99

Comércio varejista de materiais de construção em geral

7

4751-2/01

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

8

4751-2/02

Recarga de cartuchos para equipamentos de informática

8

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

7

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

7

4754-7/01

Comércio varejista de móveis

7

4754-7/02

Comércio varejista de artigos de colchoaria

7

4754-7/03

Comércio varejista de artigos de iluminação

7

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos

7

4755-5/02

Comercio varejista de artigos de armarinho

7

4755-5/03

Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho

7

4756-3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

7

4757-1/00

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

7

4759-8/01

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

7

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

7

4761-0/01

Comércio varejista de livros

7

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

7

4761-0/03

Comércio varejista de artigos de papelaria

7

4762-8/00

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas

7

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

7

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos

7

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

8

4763-6/04

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

7

4763-6/05

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

7

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

7,15

4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

7

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

7

4782-2/01

Comércio varejista de calçados

7

4782-2/02

Comércio varejista de artigos de viagem

7

4783-1/01

Comércio varejista de artigos de joalheria

8

4783-1/02

Comércio varejista de artigos de relojoaria

8

4785-7/01

Comércio varejista de antiguidades

7

4785-7/99

Comércio varejista de outros artigos usados

7

4789-0/01

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

7

4789-0/02

Comércio varejista de plantas e flores naturais

7

4789-0/03

Comércio varejista de objetos de arte

7

4789-0/04

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

8,16

4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

7

4789-0/07

Comércio varejista de equipamentos para escritório

7

4789-0/08

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

8

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

7,31

4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

8,32

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

8

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

8

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

8

4922-1/03

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

8

4923-0/01

Serviço de táxi

30

4923-0/02

Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista

8

4924-8/00

Transporte escolar

8

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

8

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

8

4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/99

Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

8

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

8,17

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

8,17

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

8

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças

8

4950-7/00

Trens turísticos, teleféricos e similares

5011-4/01

Transporte marítimo de cabotagem - Carga

5011-4/02

Transporte marítimo de cabotagem - Passageiros

5012-2/01

Transporte marítimo de longo curso - Carga

5012-2/02

Transporte marítimo de longo curso - Passageiros

5021-1/01

Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5022-0/01

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia

5022-0/02

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5030-1/01

Navegação de apoio marítimo

5030-1/02

Navegação de apoio portuário

5030-1/03

Serviço de rebocadores e empurradores

5091-2/01

Transporte por navegação de travessia, municipal

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional

5099-8/01

Transporte aquaviário para passeios turísticos

5099-8/99

Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente

5111-1/00

Transporte aéreo de passageiros regular

8

5112-9/01

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

8

5112-9/99

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular

8

5120-0/00

Transporte aéreo de carga

8

5130-7/00

Transporte espacial

5211-7/02

Guarda-móveis

5212-5/00

Carga e descarga

5221-4/00

Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

5223-1/00

Estacionamento de veículos

5229-0/01

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

5229-0/02

Serviços de reboque de veículos

8

5229-0/99

Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

34

5231-1/01

Administração da infraestrutura portuária

5231-1/03

Gestão de terminais aquaviários

5232-0/00

Atividades de agenciamento marítimo

5239-7/01

Serviços de praticagem

5239-7/99

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

5240-1/99

Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

5250-8/01

Comissaria de despachos

5250-8/02

Atividades de despachantes aduaneiros

5250-8/03

Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo

5250-8/04

Organização logística do transporte de carga

5250-8/05

Operador de transporte multimodal - OTM

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

5320-2/01

Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

33

5510-8/01

Hotéis

7

5510-8/02

Apart-hotéis

7

5510-8/03

Motéis

7

5590-6/02

Campings

5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação

7

5811-5/00

Edição de livros

5812-3/01

Edição de jornais diários

5812-3/02

Edição de jornais não diários

5813-1/00

Edição de revistas

5819-1/00

Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos

5821-2/00

Edição integrada à impressão de livros

8

5822-1/01

Edição integrada à impressão de jornais diários

8

5822-1/02

Edição integrada à impressão de jornais não diários

8

5823-9/00

Edição integrada à impressão de revistas

8

5829-8/00

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos

8

5911-1/01

Estúdios cinematográficos

9

5911-1/02

Produção de filmes para publicidade

9

5911-1/99

Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

5912-0/01

Serviços de dublagem

9

5912-0/02

Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual

9

5912-0/99

Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

5913-8/00

Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão

5914-6/00

Atividades de exibição cinematográfica

9

5920-1/00

Atividades de gravação de som e de edição de música

9

6010-1/00

Atividades de rádio

9

6021-7/00

Atividades de televisão aberta

9

6022-5/01

Programadoras

6022-5/02

Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

6110-8/02

Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT

6110-8/03

Serviços de comunicação multimídia - SCM

6110-8/99

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

6120-5/01

Telefonia móvel celular

6120-5/02

Serviço móvel especializado - SME

6120-5/99

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

6130-2/00

Telecomunicações por satélite

6141-8/00

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

8

6142-6/00

Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas

8

6143-4/00

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

8

6190-6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

8

6190-6/02

Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP

8

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

8

6201-5/01

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

6201-5/02

Web design

6202-3/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

6203-1/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis

18

6204-0/00

Consultoria em tecnologia da informação

6209-1/00

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

8

6311-9/00

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet

6319-4/00

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet

6391-7/00

Agências de notícias

6399-2/00

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

6410-7/00

Banco Central

6421-2/00

Bancos comerciais

6422-1/00

Bancos múltiplos, com carteira comercial

6423-9/00

Caixas econômicas

6424-7/01

Bancos cooperativos

6424-7/02

Cooperativas centrais de crédito

6424-7/03

Cooperativas de crédito mútuo

6424-7/04

Cooperativas de crédito rural

6431-0/00

Bancos múltiplos, sem carteira comercial

6432-8/00

Bancos de investimento

6433-6/00

Bancos de desenvolvimento

6434-4/00

Agências de fomento

6435-2/01

Sociedades de crédito imobiliário

6435-2/02

Associações de poupança e empréstimo

6435-2/03

Companhias hipotecárias

6436-1/00

Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras

6437-9/00

Sociedades de crédito ao microempreendedor

6438-7/01

Bancos de câmbio

6438-7/99

Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente

6440-9/00

Arrendamento mercantil

6450-6/00

Sociedades de capitalização

6461-1/00

Holdings de instituições financeiras

6462-0/00

Holdings de instituições não financeiras

6463-8/00

Outras sociedades de participação, exceto holdings

6470-1/01

Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários

6470-1/02

Fundos de investimento previdenciários

6470-1/03

Fundos de investimento imobiliários

6491-3/00

Sociedades de fomento mercantil - factoring

6492-1/00

Securitização de créditos

6493-0/00

Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos

6499-9/01

Clubes de investimento

6499-9/02

Sociedades de investimento

6499-9/03

Fundo garantidor de crédito

6499-9/04

Caixas de financiamento de corporações

6499-9/05

Concessão de crédito pelas OSCIP

6499-9/99

Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

6511-1/01

Sociedade seguradora de seguros vida

6511-1/02

Planos de auxílio-funeral

31

6512-0/00

Sociedade seguradora de seguros não vida

6520-1/00

Sociedade seguradora de seguros-saúde

6530-8/00

Resseguros

6541-3/00

Previdência complementar fechada

6542-1/00

Previdência complementar aberta

6550-2/00

Planos de saúde

6611-8/01

Bolsa de valores

6611-8/02

Bolsa de mercadorias

6611-8/03

Bolsa de mercadorias e futuros

6611-8/04

Administração de mercados de balcão organizados

6612-6/01

Corretoras de títulos e valores mobiliários

6612-6/02

Distribuidoras de títulos e valores mobiliários

6612-6/03

Corretoras de câmbio

6612-6/04

Corretoras de contratos de mercadorias

6612-6/05

Agentes de investimentos em aplicações financeiras

6613-4/00

Administração de cartões de crédito

6619-3/01

Serviços de liquidação e custódia

6619-3/02

Correspondentes de instituições financeiras

6619-3/03

Representações de bancos estrangeiros

6619-3/04

Caixas eletrônicos

6619-3/05

Operadoras de cartões de débito

6619-3/99

Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente

6621-5/01

Peritos e avaliadores de seguros

6621-5/02

Auditoria e consultoria atuarial

6622-3/00

Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde

6629-1/00

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente

6630-4/00

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

6810-2/01

Compra e venda de imóveis próprios

6810-2/02

Aluguel de imóveis próprios

6810-2/03

Loteamento de imóveis próprios

6821-8/01

Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis

6821-8/02

Corretagem no aluguel de imóveis

6822-6/00

Gestão e administração da propriedade imobiliária

6911-7/01

Serviços advocatícios

6911-7/02

Atividades auxiliares da justiça

6911-7/03

Agente de propriedade industrial

6912-5/00

Cartórios

6920-6/01

Atividades de contabilidade

6920-6/02

Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária

7020-4/00

Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

7111-1/00

Serviços de arquitetura

7112-0/00

Serviços de engenharia

7119-7/01

Serviços de cartografia, topografia e geodésia

7119-7/02

Atividades de estudos geológicos

8

7119-7/03

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

7119-7/04

Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho

7119-7/99

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente

7120-1/00

Testes e análises técnicas

8,19

7210-0/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

8

7220-7/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

8

7311-4/00

Agências de publicidade

7312-2/00

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

7319-0/01

Criação de estandes para feiras e exposições

7319-0/02

Promoção de vendas

7319-0/03

Marketing direto

7319-0/04

Consultoria em publicidade

7319-0/99

Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

7320-3/00

Pesquisas de mercado e de opinião pública

7410-2/02

Design de interiores

7410-2/03

Desing de produto

7410-2/99

Atividades de design não especificadas anteriormente

7420-0/01

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

7420-0/02

Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas

7420-0/03

Laboratórios fotográficos

8

7420-0/04

Filmagem de festas e eventos

7420-0/05

Serviços de microfilmagem

7490-1/01

Serviços de tradução, interpretação e similares

7490-1/02

Escafandria e mergulho

7490-1/03

Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias

7490-1/04

Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários

7490-1/05

Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas

7490-1/99

Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

7500-1/00

Atividades veterinárias

8,20

7711-0/00

Locação de automóveis sem condutor

8

7719-5/01

Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos

8

7719-5/02

Locação de aeronaves sem tripulação

8

7719-5/99

Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor

8

7721-7/00

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

8

7722-5/00

Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares

7723-3/00

Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios

7729-2/01

Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos

8

7729-2/02

Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais

7729-2/03

Aluguel de material médico

8

7729-2/99

Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

7731-4/00

Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador

8

7732-2/01

Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes

8

7732-2/02

Aluguel de andaimes

8

7733-1/00

Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório

7739-0/01

Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador

8

7739-0/02

Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador

8

7739-0/03

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

7739-0/99

Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador

8

7740-3/00

Gestão de ativos intangíveis não financeiros

7810-8/00

Seleção e agenciamento de mão de obra

7820-5/00

Locação de mão de obra temporária

7830-2/00

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

7911-2/00

Agências de viagens

7912-1/00

Operadores turísticos

7990-2/00

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

8011-1/01

Atividades de vigilância e segurança privada

8011-1/02

Serviços de adestramento de cães de guarda

8012-9/00

Atividades de transporte de valores

8020-0/01

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico

8020-0/02

Outras atividades de serviços de segurança

8030-7/00

Atividades de investigação particular

8111-7/00

Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais

8112-5/00

Condomínios prediais

8121-4/00

Limpeza em prédios e em domicílios

8122-2/00

Imunização e controle de pragas urbanas

8,21

8129-0/00

Atividades de limpeza não especificadas anteriormente

22

8130-3/00

Atividades paisagísticas

8211-3/00

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

8219-9/01

Fotocópias

8

8219-9/99

Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente

8220-2/00

Atividades de teleatendimento

8230-0/01

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

23

8291-1/00

Atividades de cobrança e informações cadastrais

8299-7/01

Medição de consumo de energia elétrica, gás e água

8299-7/02

Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares

8299-7/03

Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção

8299-7/04

Leiloeiros independentes

8299-7/05

Serviços de levantamento de fundos sob contrato

8299-7/06

Casas lotéricas

8299-7/07

Salas de acesso à Internet

8299-7/99

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

8411-6/00

Administração pública em geral

8413-2/00

Regulação das atividades econômicas

8421-3/00

Relações exteriores

8422-1/00

Defesa

8423-0/00

Justiça

8424-8/00

Segurança e ordem pública

8425-6/00

Defesa Civil

8430-2/00

Seguridade social obrigatória

8513-9/00

Ensino fundamental

9

8520-1/00

Ensino médio

9

8531-7/00

Educação superior - graduação

8532-5/00

Educação superior - graduação e pós-graduação

8533-3/00

Educação superior - pós-graduação e extensão

8541-4/00

Educação profissional de nível técnico

8542-2/00

Educação profissional de nível tecnológico

8550-3/01

Administração de caixas escolares

8550-3/02

Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares

8591-1/00

Ensino de esportes

9,24

8592-9/01

Ensino de dança

9

8592-9/02

Ensino de artes cênicas, exceto dança

9

8592-9/03

Ensino de música

9

8592-9/99

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

9

8593-7/00

Ensino de idiomas

8599-6/01

Formação de condutores

8599-6/02

Cursos de pilotagem

8599-6/03

Treinamento em informática

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

8599-6/05

Cursos preparatórios para concursos

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

8650-0/02

Atividades de profissionais da nutrição

8650-0/03

Atividades de psicologia e psicanálise

8650-0/04

Atividades de fisioterapia

25

8650-0/05

Atividades de terapia ocupacional

8650-0/06

Atividades de fonoaudiologia

8650-0/07

Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral

8650-0/99

Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente

8660-7/00

Atividades de apoio à gestão de saúde

8690-9/01

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

8690-9/99

Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

8711-5/04

Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS

8712-3/00

Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

26

9001-9/01

Produção teatral

9001-9/02

Produção musical

9001-9/03

Produção de espetáculos de dança

9001-9/04

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

9001-9/06

Atividades de sonorização e de iluminação

9002-7/01

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

9002-7/02

Restauração de obras de arte

8

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

9

9101-5/00

Atividades de bibliotecas e arquivos

9102-3/01

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

9102-3/02

Restauração e conservação de lugares e prédios históricos

9200-3/01

Casas de bingo

9

9200-3/02

Exploração de apostas em corridas de cavalos

9

9311-5/00

Gestão de instalações de esportes

9,27

9313-1/00

Atividades de condicionamento físico

9,28

9319-1/01

Produção e promoção de eventos esportivos

9

9319-1/99

Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

9

9329-8/01

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

9

9329-8/02

Exploração de boliches

9

9329-8/99

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

9

9411-1/00

Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

9412-0/01

Atividades de fiscalização profissional

9412-0/99

Outras atividades associativas profissionais

9420-1/00

Atividades de organizações sindicais

9430-8/00

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

9491-0/00

Atividades de organizações religiosas ou filosóficas

9492-8/00

Atividades de organizações políticas

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

9499-5/00

Atividades associativas não especificadas anteriormente

9511-8/00

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

8

9512-6/00

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

8

9521-5/00

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

8

9529-1/01

Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem

7

9529-1/02

Chaveiros

8

9529-1/03

Reparação de relógios

8

9529-1/04

Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados

8

9529-1/05

Reparação de artigos do mobiliário

8

9529-1/06

Reparação de joias

8

9529-1/99

Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

8

9601-7/01

Lavanderias

8

9601-7/02

Tinturarias

8

9601-7/03

Toalheiros

29

9603-3/03

Serviços de sepultamento

8,31

9603-3/04

Serviços de funerárias

8,31

9609-2/02

Agências matrimoniais

9609-2/04

Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda

9609-2/05

Atividades de sauna e banhos

9609-2/07

Alojamento de animais domésticos

8,9

9609-2/08

Higiene e embelezamento de animais domésticos

8

9609-2/99

Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

9700-5/00

Serviços domésticos

9900-8/00

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

Obs.: Aplicam-se à esta classificação de risco, as condicionantes já fixadas por outros órgãos da administração direta ou indireta do estado de São Paulo.

Legenda de condicionantes:

1 – Desde que sejam cães e gatos (demais espécies são de peculiar interesse do estado e necessitam de cadastro CDA);

2 – Desde que não sejam suídeos asselvajados (controladores necessitam de cadastro na CDA);

3 – Desde que ocupação exercida por MEI;

4 – Desde que não receba fruto cítrico in natura;

5 – Desde que não produza ou não armazene gelo que não se destina ao consumo humano ou que não entre em contato com alimentos;

6 – Desde que as embalagens não entrem em contato com alimentos;

7 – Desde que a atividade não gere mais de 200 litros/dia de resíduos recicláveis, plásticos e papelão;

8 – Desde que a atividade não gere RESÍDUOS ESPECIAIS tais como: tecnológicos, eletroeletrônicos, pilha/bateria, pneu, poluentes, tóxicos, corrosivos, óleo lubrificante, graxa, contaminados de óleo, combustível, de saúde veterinária, perfurocortantes, carcaça de animais mortos, raio-x, medicamento, RSS de hospitais, funerárias, sebo, ossos, óleo vegetal, tinta, vernizes, solventes, líquido revelador, líquido branqueado, madeira, mdf, alumínio e derivados, e/ou mais de 200 litros/dia de resíduos recicláveis, plásticos e papelão;

9 – Desde que a atividade não gere RUÍDOS EXCESSIVOS ou POLUIÇÃO SONORA ou quando da geração possua tratamento acústico aprovado;

10 – Desde que a atividade não gere mais de 200 litros/dia de resíduos recicláveis, plásticos e papelão e/ou colete, armazene, transporte e faça triagem ou beneficiamento de resíduos da construção civil;

11 – Desde que não fabrique ou não armazene cadeiras de rodas com ou sem motor;

12 – Desde que não fabrique ou não armazene em depósito fechado escova dental para uso humano;

13 – Desde que não se opere sistema de abastecimento de água (SAA) para consumo humano, compreendendo a captação, adução, tratamento, reservação e distribuição;

14 – Desde que as embalagens não se destinem a alimentos;

15 – Desde que estes produtos e artigos sejam de uso humano e que não haja atividade de fracionamento e embalagem com venda direta ao consumidor;

16 – Desde que comercialize apenas cães e gatos e alimentos para cães e gatos;

17 – Desde que não transporte produtos sujeitos à atuação da vigilância sanitária: medicamentos e insumos farmacêuticos; alimentos; cosméticos; saneantes; produtos para saúde, de higiene pessoal e de limpeza; material biológico humano, amostra e bolsas de sangue humano e hemocomponentes;

18 – Desde que sistemas ou softwares não estejam classificados como produtos para saúde;

19 – Desde que não realize análise física, química, biotecnológica, bromatológica, cromatográfica, biológica, microbiológica, toxicológica e outros testes analíticos em produtos sujeitos à atuação da vigilância sanitária: medicamentos e insumos farmacêuticos; alimentos; cosméticos; saneantes; produtos para saúde, de higiene pessoal e de limpeza, inclusive água para consumo humano;

20 – Desde que o estabelecimento não utilize fontes de radiação ionizante; que não haja dispensário de medicamentos de uso humano ou ainda que se caracterize como Serviço de Medicina Nuclear Veterinário;

21 – Desde que não haja prestação de serviços de desinsetização, desratização e descupinização para fins de controle de pragas urbanas;

22 – Desde que não realize prestação de serviço de processamento de produto de saúde, ou esterilização por radiação ionizante e esterilização por óxido de etileno, para produto para saúde como etapa de fabricação;

23 – Desde que não sejam realizados eventos que tenham presença física de animais provenientes de diversas localidades em um mesmo espaço;

24 – Desde que não haja prática de esportes em piscina;

25 – Desde que não se caracterize como centro ou núcleo de reabilitação física;

26 – Desde que não tenha atividade de home-care e que seja realizada apenas no domicílio do enfermo ou doente;

27 – Desde que não haja prática de esporte em piscinas ou de competições esportivas com capacidade de público superior a dois mil torcedores;

28 – Desde que não haja prática de atividades de hidroginástica;

29 – Desde que não haja processamento de lavagem de roupa hospitalar;

30 – Desde que possua permissão da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana nos termos da Lei n.º 3.690/2013, no caso de mototaxista nos termos da Lei n.º 4.076/2016;

31 – No caso de serviços funerários e/ou comércio de produtos funerários neste Município, desde que possua contrato administrativo de concessão de serviço público entre a empresa privada e a Administração Pública;

32 – Desde que possua contrato administrativo de concessão de serviço público de transporte firmado entre a empresa privada e a Administração Pública para realizar a atividade neste Município;

33 – Desde que possua permissão da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana nos termos da Lei n.º 4.076/2016;

34 – Desde que possua autorização da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana nos termos da Lei n.º 4.583/2021.


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