IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 19 de março de 2025 | Edição nº 2129 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 5.869, de 17 de março de 2025.
Cria, no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional, do Município de Taquaritinga, equipes de trabalho denominadas “Brigada contra o Aedes Aegypti” para os fins que especifica.
Dr. Fulvio Zuppani, Prefeito Municipal de Taquaritinga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 72, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga, e,
Considerando a Lei Municipal nº 3.226, de 28 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre medidas de proteção e higiene para o combate do mosquito Aedes Aegypti;
Considerando a Lei Municipal nº 3.792, de 24 de novembro de 2009, que estabelece diretrizes para conscientização e disciplinação da população taquaritinguense para erradicação do mosquito da dengue;
Considerando o Decreto Municipal nº 5.863, de 05 de março de 2025, que declara “Situação Excepcional de Emergência no Município de Taquaritinga”, para execução de ações necessárias ao combate da proliferação do mosquito Aedes Aegypti e para a Intensificação do Programa Municipal de Combate e Prevenção a Dengue, Vírus Chikungunya, Vírus Zika e Febre Amarela;
Considerando o Decreto Municipal nº 5.867, de 12 de março de 2025, que recomenda às empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, medidas para combate à proliferação dos mosquitos transmissores do vírus da Dengue, Chikungunya, Zika e Febre Amarela;
Considerando o Decreto Estadual nº 62.130, de 29 de julho de 2016, que cria, no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional, equipes de trabalho denominadas “Brigada contra o Aedes Aegypti” para os fins que especifica;
Considerando as disposições contidas no Ofício 14/2025, datado de 12 de março de 2025, da lavra da Diretora de Vigilâncias, a senhora Monica Mencaroni Ferreira, o qual sugere a necessidade de criação no Município de Taquaritinga de “Brigada contra o Aedes Aegypti”;
Considerando que os dados apresentados pela Diretoria Municipal de Saúde apontam um cenário epidemiológico preocupante frente ao crescente número de notificações de casos confirmados de doenças provocadas pelo mosquito Aedes Aegypti no Município, indicando aumento nos casos autóctones de dengue;
Considerando o desconhecimento sobre o comportamento epidemiológico das Arboviroses como Zika vírus e Chikungunya, o que requer adequado acompanhamento e avaliação, haja vista a alta suscetibilidade a tais vírus;
Considerando a possibilidade de novos casos do vírus Chikungunya em transmissões autóctones e expansão da ocorrência do Zika vírus, indicando a necessidade de adoção de medidas emergenciais para combate ao vetor;
Considerando que o desenvolvimento do ciclo de Aedes está associado às condições de saneamento do meio e de salubridade das edificações, que podem favorecer acúmulo indevido de água e, assim, ambientes propícios à proliferação do mosquito;
Considerando que o trabalho é um determinante social que não pode ser esquecido (art. 3º da Lei Federal nº 8.080/1990) e que os ambientes de trabalho possibilitam a infecção por Dengue, demonstrando a extrema relevância do controle de criadouros do mosquito Aedes Aegypti, vetor dessas Arboviroses;
Considerando a necessidade de adoção de medidas rotineiras de prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes Aegypti, no âmbito das empresas privadas e públicas, dos órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário;
Considerando que embora exista a vacina contra a Dengue, o monitoramento do vetor Aedes Aegypti é o principal método para a prevenção e controle para a Dengue e outras arboviroses urbanas, seja pelo manejo integrado de vetores ou pela prevenção pessoal dentro dos domicílios e ambientes de trabalho;
Considerando o objetivo de mitigar os danos causados pelo mosquito Aedes Aegypti,
Decreta:
Art. 1º. Ficam criadas, em todos os órgãos e entidades da Administração direta, indireta e fundacional do Município de Taquaritinga, equipes de trabalho denominadas “Brigada contra o Aedes aegypti”, composta de, no mínimo, 3 (três) servidores que atuam no respectivo órgão a serem designados por seus dirigentes.
Art. 2º. Compete às equipes:
I - vistoriar semanalmente e em caráter permanente, o imóvel onde se localiza o órgão público, de forma a eliminar criadouros do mosquito Aedes Aegypti;
II - identificar áreas que requerem cuidados constantes da edificação como um todo, efetuando um mapa de risco para facilitar o trabalho;
III - atuar de forma preventiva, indicando as providências que devem ser adotadas pelo órgão público para eliminar possíveis focos de proliferação do mosquito Aedes Aegypti;
IV - divulgar para o público interno informações educativas sobre medidas para manter o ambiente livre de focos de mosquito;
V - divulgar para o público externo informações educativas sobre cuidados com o ambiente doméstico para prevenção das Arboviroses;
VI – Quando necessário, solicitar ao Departamento Municipal de Controle de Vetores - DEMCOVE o suporte e orientação técnica.
Parágrafo único. Além das atribuições previstas neste artigo, as equipes de trabalho deverão adotar as medidas indicadas no Anexo I deste Decreto, visando à eliminação de criadouros de mosquitos.
Art. 3º. Os dirigentes dos órgãos e entidades municipais, de que trata o art. 1º deste Decreto, deverão determinar e exigir o cumprimento das medidas preventivas indicadas pelas equipes, na forma do inciso III do art. 2° deste Decreto.
Parágrafo único. No caso de imóveis desocupados, caberá ao dirigente do órgão ou entidade responsável pela sua administração providenciar equipes de trabalho volantes para a realização das medidas previstas neste decreto.
Art. 4°. As funções de integrante da “Brigada contra o Aedes Aegypti” não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Art. 5°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 17 de março de 2025.
Dr. Fulvio Zuppani
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/ Diretoria
Anexo I ao Decreto Municipal nº 5.869/2025
Tipos de recipientes a serem vistoriados e, quando necessário, eliminados pela “Brigada contra o Aedes Aegypti”:
1. Depósito de água não elevado
· Tambores, baldes, grandes recipientes, etc.
2. Criadouros móveis
· Vasos de plantas diversos
· Pratos / pingadeiras
· Recipiente para consumo animal
· Depósito para horticultura
· Piscina desmontável
· Bandeja de geladeira
· Outros
3. Criadouros Fixos
· Ralos interno e externo
· Lajes
· Calhas
· Vaso sanitário e caixa de descarga
· Piscinas
· Vasos de alvenaria
· Fontes
· Outros
4. Pneus
· Pneus sem utilidade no tempo (descoberto)
· Outros correlatos
5. Passíveis de remoção/alteração
· Inservíveis em geral (latas, frascos, plásticos, potes, copos, etc)
· Garrafas
· Lona, encerado, plástico
· Entulho de construção
· Resto de matérias como inutilizados (mesas quebradas, carteiras quebradas, brinquedos quebrados, etc.)
· Peças e sucatas
· Outros
6. Naturais
· Ocos de árvores e bambu
· Bromélias
· Outros
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.