IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ

Publicado em 19 de março de 2025 | Edição nº 1185 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 1.937/2025

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE – COMJUVE E O FUNDO MUNICIPAL DE JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ – FMJ.

MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE – COMJUVE

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE do Município de Guaimbê.

Parágrafo único. O COMJUVE é considerado órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Prefeitura Municipal de Guaimbê–SP, cujo funcionamento será regido pelas disposições desta Lei e pelo Regimento Interno próprio.

Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se:

I – política pública: ação com vistas a solucionar problemas inerentes à sociedade;

II – diretriz: instrução ou orientação que serve como apoio para a tomada de decisões ou indicam o caminho a ser seguido;

III – prioridade: condição de algo que necessita ocorrer de maneira imediata ou preferencial;

IV – sociedade civil: o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não, bem como suas redes e organizações;

V – desenvolvimento local: processo no qual há a quebra de paradigmas da população local no tocante ao aspecto socioeconômico;

VI – parecer: documento pelo qual o órgão apresenta sua opinião sobre determinado tema;

VII – recomendação: aviso ou advertência acerca de determinado tema;

VIII – maioria: metade mais um;

IX – vulnerável: pessoa ou grupo de pessoas que está desprotegida e que pode não ter suas necessidades mínimas atendidas;

X – minoria: pessoa ou grupo de pessoas que foram historicamente excluídas do processo de garantia dos direitos básicos por questões étnicas, financeiras, de gênero, sexualidade ou credo;

XI – jovens: todos aqueles com idade entre 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos de idade.

Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude do Município de Guaimbê terá as seguintes atribuições:

I – Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do município;

II – colaborar com os órgãos da administração municipal na implementação de políticas voltadas ao entendimento das necessidades da juventude;

III – desenvolver estudos e pesquisas relativas a juventude, objetivando subsidiar o planejamento de estudos de ações públicas deste segmento;

IV – estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de projetos e objetos voltadas para a juventude;

V – promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para discussão de temas relativos a juventude que contribuam para a conscientização e soluções relativas aos problemas enfrentados pelos jovens do município;

VI – propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos municipais, voltados para o atendimento das questões relativas a juventude;

VII – atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e manifestação juvenil;

VII – promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a instituições de ensino e pesquisas, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;

IX – fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;

X – elaborar e aprovar o seu Regimento interno e normas de funcionamento.

Parágrafo único. O Regimento Interno do órgão poderá criar mais atribuições, desde que envolvam matérias relacionadas à finalidade para qual foi criado.

Capítulo II

Da Organização

Art. 4º O COMJUVE deliberará sobre a criação de seu Regimento Interno em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, devendo o Presidente do órgão submeter a minuta ao Prefeito Municipal para que este, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso II, da Lei Orgânica do Município, edite ou publique no Diário Oficial do Município.

Capítulo III

Da Composição

Art. 5º O COMJUVE será composto por 12 (doze) membros, cuja organização se dará da seguinte forma:

I – 06 (seis) representantes indicados pelo Poder Executivo, sendo:

a) 01 (um) representante do Gabinete da Prefeita;

b) 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Juventude e Turismo;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Esporte;

e) 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Cultura;

f) 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Educação.

II – 06 (seis) representantes escolhidos pela sociedade civil organizada, sendo:

a) 03 (três) representantes de instituições escolhidas e indicadas, cujos membros integrem movimentos sociais, estudantis e correlacionados;

b) 03 (três) jovens cidadãos independentes de quaisquer organizações e/ou instituições.

Parágrafo único. Será indicado um suplente para cada membro titular.

Art. 6º Caberá ao chefe do Poder Executivo local nomear os membros do Conselho Municipal da Juventude - COMJUVE, observado o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Os membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, uma única vez, por igual período.

Art. 7º Perderá o mandato o membro que:

I – ausentar-se, injustificadamente, em 03 (três) reuniões consecutivas no mesmo ano;

II – ausentar-se, injustificadamente, em 05 (cinco) intercaladas;

III – apresentar renúncia ao conselho;

IV – portar-se de maneira incompatível com a dignidade das funções.

§ 1º Se não houver suplente para preencher a vaga, será nomeado novo membro, cuja indicação será realizada nos termos do disposto nesta Lei.

§ 2º A renúncia de que trata o inciso III do “caput” deste artigo será lida pela na primeira sessão imediatamente seguinte ao seu recebimento.

§ 3º Os membros do COMJUVE poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, mediante justificativa formal e prévia comunicação ao Chefe do Executivo local.

Capítulo IV

Da Reunião

Art. 8º O COMJUVE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em data a ser indicada em seu Regimento Interno.

§ 1º O órgão poderá se reunir extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por requerimento assinado pela maioria de seus membros.

§ 2º De cada reunião lavrar-se-á ata dos trabalhos, em que constará a sinopse dos assuntos tratados e será assinada pelos membros presentes.

§ 3º A ata da sessão anterior será lida, discutida e votada na sessão imediatamente subsequente, considerando-se aprovada por maioria.

§ 4º Caso a ata tenha erro material ou omissão, poderá ser requerida sua retificação.

§ 5º As reuniões serão ampla e previamente divulgadas à população, que poderão participar das reuniões e ter direito à voz.

§ 6º As deliberações e os comunicados relacionados ao COMJUVE serão publicados no Diário Oficial do Município.

Art. 9º Salvo disposição em contrário, as decisões do COMJUVE serão tomadas por maioria simples.

Art. 10 O Poder Executivo poderá proporcionar ao COMJUVE o suporte técnico, administrativo e outros meios necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.

Art. 11 É facultado ao Conselho Municipal da Juventude formar comissões técnicas e grupos temáticos, provisório ou permanente, para a consecução de suas atribuições.

Capítulo V

Do Relevante Interesse Público

Art. 12 As atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal da Juventude são consideradas de relevante interesse público, sendo vedado qualquer tipo de remuneração, benefício ou gratificação aos seus membros.

TÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE – FMJ

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal da Juventude – FMJ, cuja finalidade é arrecadar recursos destinados à implementação de programas de manutenção das ações, programas e projetos que visem a fomentação e estímulo às políticas públicas voltadas à Juventude.

Capítulo II

Da Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Juventude – FMJ

Art. 14 Os recursos do Fundo Municipal da Juventude – FMJ serão aplicados da seguinte forma, de acordo com as diretrizes da política municipal da juventude:

I – no desenvolvimento das atividades de apoio à juventude;

II – na manutenção das atividades de apoio à juventude em âmbito municipal;

III – na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas de apoio à juventude;

IV – na produção, apoio, participação em eventos culturais, esportivos, educacionais de pesquisa e documentação, e realização de eventos promovidos em âmbito local;

V – na divulgação das potencialidades da juventude do Município por intermédio dos meios de comunicação à mídia local, estadual, nacional e internacional;

VI – nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional da juventude;

VII – em programas ou atividades integrantes ou de interesse da política municipal da juventude;

VIII – na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de políticas públicas de juventude;

IX- no desenvolvimento, incentivo e contribuição às atividades que incrementem a juventude;

X – na participação de artistas, atletas e grupos em eventos culturais, esportivos e educacionais de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional;

XI – no desenvolvimento de artistas e atletas que tenham potencial para se tornarem competidores, inclusive através da concessão de bolsas;

XII – no incentivo e participação de jovens nas competições oficias, organizadas por federações e confederações esportivas e culturais, por meio da concessão de bolsa-auxílio que possibilite a participação do jovem, incluindo inscrição e passagens.

Art. 15 Poderão concorrer ao apoio do Fundo Municipal de Juventude os agentes, entidades ou movimento privados, com ou sem fins lucrativos, com domicílio e sede comprovados no Município de Guaimbê.

§ 1º Somente poderão apresentar projetos para receber apoio do FMJ as pessoas jurídicas que:

I – já tendo recebido apoio financeiro:

a) tiveram os projetos executados e a prestação de contas aprovadas;

b) tiveram o relatório técnico de acompanhamento e avaliação sem nota desabonadora;

c) projetos não iniciados ou interrompidos, com justa causa.

Parágrafo único. Cada proponente somente poderá concorrer à obtenção de apoio do FMJ em, no máximo, 02 (dois) projetos, mas somente um deles poderá receber apoio financeiro.

Art. 16 As pessoas físicas da sociedade civil que não componham o quadro de servidores municipais ou prestadores de serviços do Município poderão pleitear o apoio ao FMJ por meio de editais publicados no Diário Oficial do Município de Guaimbê, com vistas à execução de projetos de apoio à juventude.

Capítulo III

Da Administração do Fundo

Art. 17 O Fundo Municipal da Juventude – FMJ será administrado pelo Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE, responsável pelos projetos e programas de apoio à juventude, integrantes da política municipal de juventude, que correrão por conta dos recursos do FMJ, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação.

Capítulo IV

Dos Recursos do Fundo

Art. 18 Os recursos financeiros do FMJ constituir-se-ão, basicamente de:

I – transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos de apoio à juventude;

II – recursos orçamentários transferidos pelo Município e decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que venham a ser destinados ao Fundo;

III – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

IV – doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;

V – outras taxas e preços públicos de eventos esportivos, culturais e educacionais que venham a ser criados;

VI – transferência de recursos oriundos do Fundo Municipal de Juventude de outros entes públicos, das demais esferas de Governo;

VII – recursos de outras fontes;

VIII – permissão onerosa ou concessão dos prédios e espaços públicos, administrados pelo Poder Público Municipal;

IX – permissão onerosa ou concessão de uso de espaço público, administrado pela Prefeitura Municipal de Guaimbê, para efeitos publicitários;

X – os valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas, relativos a programas de capacitação, fomento, incentivo e desenvolvimento da juventude;

XI – recursos provenientes de programas e projetos de captação realizados pelo Coordenadoria Municipal de Juventude e Turismo e entidades de natureza privada sem fins lucrativos;

XII – o resultado da aplicação de seus recursos;

XIII – quaisquer outros recursos que possam ser legalmente incorporados.

Parágrafo único. No caso de doação ou captação condicionada à utilização em projeto específico, proposto por órgão governamental ou entidades de natureza privadas sem fins lucrativos aprovados pelo Conselho Municipal da Juventude, 15% (quinze por cento) do valor permanecerá no Fundo Municipal da Juventude para subsidiar outras propostas e projetos.

Art. 19 As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em conta específica, soba denominação de MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ/SP/FUNDO MUNICIPAL DE JUVENTUDE – FMJ.

Art. 20 Constituem passivos do Fundo Municipal de Juventude – FMJ:

I – as obrigações, de qualquer natureza, assumidas para a manutenção e funcionamento do COMJUVE.

Capítulo VI

Do Orçamento e da Contabilidade

Art. 21 O orçamento do FMJ evidenciará as políticas e o programa de trabalho da Administração Municipal e integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, em especial leis orçamentárias e princípios da universalidade e do equilíbrio.

Art. 22 O orçamento do FMJ será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a Contabilidade Geral do Município, nos termos do art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. O FMJ terá um responsável devidamente habilitados, que deverá ser pertencente ao quadro de servidores municipais, designados pelo Chefe do Executivo, o qual terá as atribuições a serem definidas em regulamento, sem prejuízo das definidas neste artigo.

Capítulo VII

Da Execução Orçamentária

Art. 23 A execução orçamentária do FMJ será processada em observância às normas e princípio legais e técnicos adotados pelo Município de Guaimbê.

Art. 24 As despesas do FMJ constituirão na aplicação dos recursos e financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos e programas, bem como na manutenção de serviços de apoio à juventude.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 O COMJUVE e FMJ terão duração indeterminada.

Parágrafo único. Em caso de extinção do FMJ, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Município de Guaimbê.

Art. 26 Fica autorizado a Coordenadoria Municipal de Juventude e Turismo, junto com o Conselho Municipal de Juventude, a estabelecer, por meio de Resolução, normas complementares ao Fundo Municipal, Conselho Municipal e demais normas pertinentes à efetividade desta Lei.

Art. 27 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.

Art. 28 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guaimbê, 18 de março de 2025.

MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES

Prefeita do Município

Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.

WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA

Secretario Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.