IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS

Publicado em 19 de março de 2025 | Edição nº 483 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 2.207/2025

De 17 de março de 2025

“INSTITUI O “DIA DA MÃE ATÍPICA’’ NO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ÍTALO DONIZETH COSTA ROBERTO, Prefeito de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Sete Barras APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte lei.

Art.1º - Fica instituído o “Dia da Mãe Atípica” no município de Sete Barras, a ser comemorado anualmente no dia 30 de novembro.

Art.2º - O “Dia da Mãe Atípica” tem como objetivo:

§ 1 - Reconhecer e valorizar as mães que enfrentam desafios extraordinários na criação de seus filhos, incluindo aqueles com deficiências, síndromes, transtornos, doenças raras ou outras condições que demandem cuidados especiais;

§ 2 - Promover a conscientização da sociedade sobre as especificidades e desafios enfrentados por essas mães;

§ 3 - Estimular a criação e implementação de políticas públicas de suporte e assistência às mães atípicas e suas famílias;

§ 4 - Fomentar o debate sobre inclusão, acessibilidade e direitos das mães atípicas e de seus dependentes;

§ 5 - Incentivar a realização de atividades, campanhas educativas, seminários, workshops e demais eventos que esclareçam o público e disseminem informações sobre a maternidade atípica.

Art. 3º - O poder Executivo poderá, em parceria com organizações da sociedade civil, promover eventos e ações alusivas à data, visando ao cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta lei.

I - Criação de Programas de Apoio e Assistência:

a) Oferecer suporte psicológico, jurídico e social às mães atípicas;

II - Ações de Inclusão e Conscientização:

a) Realizar campanhas anuais de conscientização sobre maternidade atípica e inclusão;

b) Promover eventos e atividades culturais e educativas voltadas para as mães e seus filhos;

III - Infraestrutura e Acessibilidade:

a) Adaptar parques e espaços públicos para inclusão de crianças com necessidades especiais;

Art.4º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil e empresas privadas para a implementação das ações previstas nesta lei.

Art.5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 17 de março de 2025.

ÍTALO DONIZETH COSTA ROBERTO

PREFEITO MUNICIPAL


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.