IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS
Publicado em 19 de março de 2025 | Edição nº 483 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 2.207/2025
De 17 de março de 2025
“INSTITUI O “DIA DA MÃE ATÍPICA’’ NO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ÍTALO DONIZETH COSTA ROBERTO, Prefeito de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Sete Barras APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte lei.
Art.1º - Fica instituído o “Dia da Mãe Atípica” no município de Sete Barras, a ser comemorado anualmente no dia 30 de novembro.
Art.2º - O “Dia da Mãe Atípica” tem como objetivo:
§ 1 - Reconhecer e valorizar as mães que enfrentam desafios extraordinários na criação de seus filhos, incluindo aqueles com deficiências, síndromes, transtornos, doenças raras ou outras condições que demandem cuidados especiais;
§ 2 - Promover a conscientização da sociedade sobre as especificidades e desafios enfrentados por essas mães;
§ 3 - Estimular a criação e implementação de políticas públicas de suporte e assistência às mães atípicas e suas famílias;
§ 4 - Fomentar o debate sobre inclusão, acessibilidade e direitos das mães atípicas e de seus dependentes;
§ 5 - Incentivar a realização de atividades, campanhas educativas, seminários, workshops e demais eventos que esclareçam o público e disseminem informações sobre a maternidade atípica.
Art. 3º - O poder Executivo poderá, em parceria com organizações da sociedade civil, promover eventos e ações alusivas à data, visando ao cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta lei.
I - Criação de Programas de Apoio e Assistência:
a) Oferecer suporte psicológico, jurídico e social às mães atípicas;
II - Ações de Inclusão e Conscientização:
a) Realizar campanhas anuais de conscientização sobre maternidade atípica e inclusão;
b) Promover eventos e atividades culturais e educativas voltadas para as mães e seus filhos;
III - Infraestrutura e Acessibilidade:
a) Adaptar parques e espaços públicos para inclusão de crianças com necessidades especiais;
Art.4º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil e empresas privadas para a implementação das ações previstas nesta lei.
Art.5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 17 de março de 2025.
ÍTALO DONIZETH COSTA ROBERTO
PREFEITO MUNICIPAL
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