
IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 20 de março de 2025 | Edição nº 2730 | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.187, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
“Dispõe sobre transferência de recurso federal vinculado à qualidade dos serviços das equipes de Saúde da Família – eSF, equipes de Atenção Primaria – eAP, equipes de Saúde Bucal – eSB e equipes Multi Profissional – eMulti, de acordo com nova política de cofinanciamento estipulado pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.”
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído modelo de transferência de valores referente a verba federal, denominada Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade, vinculado à Atenção Primária à Saúde, criado pelo Ministério da Saúde, Sistema Único de Saúde (SUS), Portaria GM/MS Nº 3.493 de 10 de abril de 2024, que alterou a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, criando forma de cofinanciamento da Atenção Básica – AB.
Parágrafo Único – O componente de qualidade visa estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na APS, buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde.
Art. 2º - O pagamento de que trata o Artigo anterior depende de avaliação e monitoramento por parte do Ministério da Saúde, que estará atrelado a qualidade do trabalho das equipes de eSF, eAP, eSB e eMult, estabelecendo diretrizes para a organização do Sistema Único de Saúde (SUS).
§1º - O pagamento a que alude o caput, será recalculado simultaneamente através dos resultados quadrimestrais do município considerando as classificações ótimo, bom, suficiente e regular, e valor correspondente para cada equipe conforme anexo I, da Portaria GM/MS n. 3.493, de 10 de abril de 2024.
§2º - Extraordinariamente o primeiro pagamento referente a apuração de 2024, foi considerado resultado como “bom” e pagos em parcela única para todas as unidades.
I – Demais parcelas serão avaliadas conforme estipulado no §1º.
§3º - A cada ciclo anual o incentivo adicional, pago em parcela única, deverá ser destinado aos integrantes das equipes de Unidades Básicas / Atenção Primária, sem qualquer distinção, sendo todos os cargos contemplados desde os profissionais de serviço de recepção e higiene aos de saúde.
Art. 3º - O prêmio variável previsto pela Portaria, repassado pelo Ministério da Saúde, no Bloco de Custeio de Atenção Primária à Saúde ao Município de Viradouro, caso sejam atingidas as metas e os resultados previstos na Seção III da Portaria n. 3.493/2024, de modo que, se o Governo Federal dispuser pela extinção ou não repasse do prêmio aos cofres municipais, fica o Município desobrigado do pagamento do Prêmio.
Art. 4º - Os recursos recebidos pelo Município de Viradouro em decorrência do cumprimento das metas estabelecidas pelos indicadores, serão oriundos do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, denominada incentivo adicional de qualidade, e serão definidos após monitoramento, realizado a cada 4 (quatro) meses, pelo Governo Federal.
Art. 5º - O percentual recebido vinculado ao Incentivo de qualidade será destinado às equipes e o pagamento de prêmio pecuniário aos servidores atuantes em todas as Unidades de Saúde / Atenção Primária, conforme a portaria, sob forma de Prêmio de Incentivo Adicional de Qualidade.
Parágrafo Único. Os valores correspondentes ao percentual disposto no caput deste artigo serão repassados aos servidores, considerando, para efeitos de rateio, a parcela de 100% (cem por cento), de modo que, havendo futuro acréscimo no número de pessoal, a soma total seja novamente dividida pela quantidade atualizada de servidores, encontrando-se novo percentual de repasse, de acordo com o art. 6º.
Art. 6º - O montante de recursos financeiros destinados ao Incentivo de Qualidade, será distribuído de forma igualitária a todos os servidores atuantes conforme estabelece a Portaria 3.493/24, para todas as Unidades de Saúde / Atenção Primária, desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos na legislação federal atinente à matéria.
Art. 7º - Não terá direito ao prêmio o servidor que:
I. apresentar falta injustificada dentro do ano corrente;
II. que receber penalidades advindas de processos administrativos disciplinares (PAD);
III. o servidor que se afastar por mais de dois dias do trabalho, contínuo ou alternado, dentro de algum mês do ano corrente, salvo se por férias, licença prêmio, licença maternidade, licença paternidade, óbito (companheiro, padrastro, madastra, enteado, ascendente e descendente de primeiro grau), doenças graves que requeiram tratamento oneroso especializado, internações hospitalares ou por realização de cirurgias não estéticas.
Art. 8º - O incentivo será pago igualitariamente para toda categoria profissional que compõe e atuam nas equipes.
Art. 9º - O incentivo de adicional de qualidade, em hipótese alguma, será incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens, não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.
Art. 10º - Cabe ao Ministério da Saúde a realização dos cálculos para pagamentos relativos ao incentivo de adicional de qualidade.
Art. 11º - O Município de Viradouro, fica incumbido do repasse aos servidores atuantes nas equipes cadastradas, seguindo a portaria Nº 3.493/24, conforme metas atingidas, através da produtividade devidamente registrada no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 12º - É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde instituir uma Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, com objetivo de acompanhar e monitorar as Unidades e seus respectivos indicadores, através do envio de relatório mensal por equipe da condição atual e da porcentagem faltante para o alcance da meta estabelecida, bem como propor estratégias para melhoria e obtenção do incentivo de qualidade.
Parágrafo Único. A comissão deverá ser composta por no mínimo 04 (quatro) membros, e deverá realizar reuniões mensais para discussão e pactuação das estratégias e ações referentes ao incentivo, sendo representados:
a. pela gerência da Atenção Básica;
b. por um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c. por dois servidores efetivos indicados.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 18 de março de 2025.
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
