IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 19 de março de 2025 | Edição nº 1737 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.630, DE 19 DE MARÇO DE 2025.

(Regulamenta os processos administrativos de apuração de infrações e a aplicação das sanções administrativas no âmbito das contratações do Município formalizadas sob a égide da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021)

Ivana Maria Bertolini Camarinha, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que trouxe novos parâmetros para apuração de infrações e a aplicação das sanções administrativas no âmbito das contratações públicas,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º os processos administrativos de apuração de infrações e a aplicação das sanções administrativas no âmbito das contratações do Município formalizadas sob a égide da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive para contratações diretas com fundamento em dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 2º As disposições deste Decreto vinculam a aplicação de sanções administrativas nos casos de contratações diretas, mas a aplicação das sanções em contratações produto de licitação serão regidas pelos respectivos editais, permitida a aplicação subsidiária das normas aqui formalizadas.

Art. 3º Os processos administrativos para apuração de infrações e aplicação das sanções, inclusive nas contratações produto de licitação, observarão as regras procedimentais estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. É permitida previsão de regras suplementares ou alternativas nos editais de licitação e nos contratos administrativos, inclusive em contratações diretas, desde que não importem em restrição das prerrogativas e direitos do contratado.

Art. 4º As disposições edilícias relativas às infrações e sanções administrativas não poderão ser substituídas pela indicação de aplicação deste Decreto.

Art. 5º Nos contratos administrativos deverá haver cláusula prescrevendo a sujeição do negócio jurídico a este Decreto.

Art. 6º A aplicação deste Decreto independe de prévia indicação no Termo de Referência ou em quaisquer outros documentos instrutórios do processo de licitação.

Art. 7º Caso as normas pertinentes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, venham a ser alteradas, este Decreto deverá ser interpretado conforme as inovações legislativas independentemente de nova regulamentação.

Parágrafo único. A interpretação a que se refere o caput só será realizada em relação às infrações administrativas praticadas após a entrada em vigor das inovações legislativas.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 8º Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, o licitante ou contratado que, no decorrer da licitação:

I - Dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - Dar causa à inexecução total do contrato;

IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do acordo;

IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do acordo;

X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único. Serão consideradas infrações administrativas quaisquer condutas previstas neste artigo, ainda que a contratação exista independentemente da formalização de contrato escrito.

Art. O licitante ou contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Pederneiras/SP pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 3 (três) anos;

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

Parágrafo único. A aplicação das sanções administrativas não importam prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de indenizar por perdas e danos a que der causa.

Art. 10. Nos casos de atraso na execução de serviço ou na entrega de produtos o contratado estará sujeito a multa de mora, de 1% (um por cento) ao dia de atraso até o limite de 30% do valor do valor do contrato ou de qualquer outro documento que faça suas vezes, conforme o caso.

§ 1º A multa moratória não se confunde com a multa sancionatória nem exclui o direito da Administração à indenização por perdas e danos.

§ 2º Considerar-se-á inadimplemento absoluto a mora superior a 30 (trinta) dias, e, no trigésimo primeiro dia, instaurar-se-á processo administrativo para rescisão do contrato ou de qualquer outro documento que faça suas vezes.

§3º A mora inferior a 30 (trinta) dias poderá caracterizar inadimplemento absoluto, a depender das circunstâncias do caso concreto e a critério da Administração, observado o interesse público.

§ 4º Caso o processo administrativo para apuração de inexecução parcial já tenha se iniciado, após intimação da contratada, que poderá se manifestar em 15 (quinze) dias úteis, nele será decretada a rescisão do contrato ou do documento que faça suas vezes, aplicando-se as sanções administrativas correspondentes.

Art. 11. Estará sujeita à sanção de advertência o licitante ou contratado que der causa à inexecução parcial do contrato, desde que a conduta não justifique imposição de sanção mais grave.

Parágrafo único. Para aplicação de sanção mais grave, considerar-se-ão circunstâncias aptas a justificar imposição de sanção mais grave, sem prejuízo daquelas identificadas no caso concreto:

a) o inadimplemento por mais de 15 (quinze) dias; e

b) o inadimplemento em relação a parte maior que a metade do objeto.

Art. 12. A sanção de multa, que pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no artigo 8º deste Decreto, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor estimado da contratação ou do valor do contrato ou de qualquer outro documento que faça suas vezes, conforme o caso.

§ 1º A sanção de multa será aplicada sobre o valor estimado da contratação, o valor do contrato ou do documento que faça suas vezes, conforme o caso, e observará os seguintes limites:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor quando aplicada em conjunto com a sanção de advertência.

II - 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento) quando a contratada:

a) der causa à inexecução parcial;

b) realizar a entrega do produto ou concluir a execução do serviço fora do prazo; ou

c) infringir quaisquer das cláusulas do Edital ou do Contrato, ressalvados os casos previstos nas demais alíneas.

III - 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) quando caracterizadas as infrações previstas nos incisos III a XII do artigo 8º deste Decreto, e nas hipóteses de rescisão do Contrato por culpa da contratada.

§ 2º O cálculo do percentual ou lapso temporal exato da sanção a ser aplicada no caso concreto deverá ser realizado em observação às seguintes regras:

I - o cálculo do valor da multa se iniciará a partir de

a) 2% (dois por cento) para o caso do inciso I do parágrafo anterior;

b) 10% (dez por cento) para o caso do inciso II do parágrafo anterior;

c) 20% (vinte por cento) para o caso do inciso III do parágrafo anterior;

II - ao percentual previsto no inciso I deste parágrafo, aplicar-se-ão as causas de majoração e minoração previstas no artigo 17 deste Decreto.

III - o percentual final de multa a ser aplicado nunca poderá extrapolar os intervalos previstos no parágrafo anterior.

IV - nos casos em que a sanção seja valorada em lapso temporal, o ponto de partida para a aplicação da sanção será sempre o menor tempo possível de pena acrescido de 6 (seis) meses, observada a regra do § 2º artigo 15 deste Decreto.

Art. 13. Aplicada a multa, o respectivo valor será descontado de quaisquer pagamentos devidos à licitante ou à contratado no âmbito deste Município, ainda que relativos a contratações diversas.

§ 1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada administrativa e judicialmente.

§ 2º Caso inexistentes créditos junto à Administração Municipal, as multas serão recolhidas em favor do Município de Pederneiras/SP, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

§ 3ª Não recolhida a multa, o débito será inscrito em Dívida Ativa e cobrado administrativa e judicialmente.

Art. 14 Estará sujeita à sanção de impedimento de licitar e contratar perante o Município de Pederneiras/SP o licitante ou contratado que incorrer nas infrações definidas nos incisos II a VII do artigo 8º deste Decreto.

Parágrafo único. A sanção prevista no caput deste artigo será aplicada pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e poderá atingir o prazo máximo de 3 (três) anos.

Art. 15. Estará sujeita à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar o licitante ou a contratante que incorrer nas infrações definidas nos incisos VIII a XII do artigo 8º deste Decreto.

§1º A sanção prevista no caput deste artigo será aplicada pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e poderá atingir o prazo máximo de 6 (seis) anos.

§ 2º Se a sanção de impedimento de licitar e contratar, quando majorada, superaria o limite máximo previsto no parágrafo único do artigo 14 deste Decreto, ela será substituída pela declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, iniciando-se, nesse caso, excepcionalmente, a valoração da sanção a partir do prazo mínimo de 3 (três) anos.

Art. 16. A Autoridade Competente, na aplicação das sanções, levará em consideração:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas dos órgãos de controle.

Art. 17. Quaisquer majorações ou minorações de sanções serão realizadas mediante acréscimos ou decréscimos de 5% (cinco por cento), para a sanção de multa, e de 6 (seis) meses para as sanções valoradas em lapso temporal, bem como, invariavelmente, as razões que a elas derem causa deverão ser cabalmente demonstradas no processo administrativo, observadas as regras habituais ou expressamente indicadas para distribuição do ônus da prova.

Parágrafo único. Os acréscimos e decréscimos não poderão implicar em violação aos limites máximos e mínimos estabelecidos neste Decreto para cada sanção administrativa.

Art. 18. Serão consideradas peculiaridades do caso concreto os fatos ou atos diretamente relacionados a agravantes ou atenuantes que atraiam ou afastem sua aplicação, dentre as quais, citam-se:

I - o Serviço Público atendido pela contratação ou através dela provido;

II - a multiplicidade de Secretarias Municipais atendidas pela contratação;

III - se mantida oculta a conduta infracional ou, se esta for permanente, o respectivo lapso temporal;

IV - o potencial de danosidade à Administração Pública, à continuidade do Serviço Público ou à coletividade em geral mesmo quando o dano for evitado por diligência da Administração Municipal;

V - a proporção do dano causado;

VI - a quantidade de itens solicitados através do contrato ou do documento que faça suas vezes;

VII - a proporção da reparação espontânea do dano;

VIII - a violação a deveres acessórios ou à boa-fé objetiva em geral;

IX - o grau de culpa do terceiro quando este concorrer para a infração administrativa;

X - A natureza de MEI, ME, EPP ou equiparada efetivamente considerada durante o processo licitatório quando a infração com ela possuir relação;

§ 1º Cada peculiaridade do caso concreto não poderá atrair ou afastar a aplicação ou alterar o valor de mais de uma agravante ou atenuante para cada sanção de uma infração administrativa.

§ 2º Os efeitos das peculiaridades do caso concreto deverão ser expressamente delimitados na decisão que as reconhecer e as aplicar, bem como que deverão ser indicados os elementos de prova que subsidiaram essa conclusão.

§ 3º Na decisão de primeiro grau, deverá ser mencionada expressamente a existência ou a inexistência das peculiaridades mencionadas no caput deste artigo, bem como, se o caso, as informações a elas relativas.

Art. 19. Serão consideradas circunstâncias agravantes:

I - a existência de efetivo dano patrimonial ou não patrimonial à Administração, à continuidade do Serviço Público ou à coletividade em geral em proporção superior a 20% (vinte por cento) do valor da contratação, aplicando-se novamente esta agravante cada vez que o dano alcançar múltiplos desse percentual.

II - o inadimplemento contratual superior a 50% do valor do contrato ou do documento que faça suas vezes quando não for fundamento para aplicação de sanções mais graves que a advertência;

III - a mora contratual superior a 15 (dez) dias quando não for fundamento para aplicação de sanções mais graves que a advertência;

IV - a mora contratual integral em relação a produto ou serviço licitado exclusivamente ou em cota reservada para MEs e EPPs;

V - a mora ou inexecução contratual em relação a medicamento adquirido em razão de decisão judicial.

VI - a oferta de proposta ou orçamento em valor inexequível em razão de circunstâncias conhecidas e a ela contemporâneas.

VII - a violação a deveres acessórios ou à boa-fé objetiva com fins políticos.

VIII - a mera tentativa de ocultar ou a efetiva ocultação da infração administrativa.

IX - o emprego de violência ou ameaça para garantir ou ocultar a prática de infração administrativa.

X - a prática dos crimes de Resistência (art. 329), Desobediência (art. 330), Desacato (art. 331), Tráfico de Influência (art. 332) ou de Corrupção ativa (art. 333), todos previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal.

XI - o dano provocado a particular usuário de serviços públicos essenciais.

Art. 20. Serão consideradas circunstâncias atenuantes:

I - a ausência de quaisquer prejuízos, materiais e imateriais, à Administração Pública, à continuidade do Serviço Público ou à coletividade em geral.

II - a reparação integral e espontânea do dano causado, considerada aquela promovida simultaneamente à comunicação da infração administrativa pela contratada.

III - a simples comunicação da infração administrativa pela contratada quando inexistir dano, patrimonial e não patrimonial, à Administração, à continuidade do Serviço Público ou à coletividade em geral.

IV - a existência de culpa concorrente de terceiro quando esta não excluir a responsabilidade.

Parágrafo único. A atenuante relativa à culpa concorrente de terceiro poderá ser aplicada de acordo com as seguintes regras:

I - Se idênticos os graus de culpa do contratado e do terceiro, o decréscimo será de 5% ou 6 (seis) meses em relação à proporção ou ao lapso temporal da sanção;

II - Se o grau de culpa do contratado for superior àquele do terceiro, o decréscimo será de 2,5% ou de 3 (três) meses em relação à proporção ou ao lapso temporal da sanção.

III - Se o grau de culpa do contratado for inferior àquele do terceiro, o decréscimo será de 7,5% ou de 9 (nove) meses em relação à proporção ou ao lapso temporal da sanção, observado os limites mínimos de cada sanção.

Art. 21. As atenuantes e agravantes poderão ser compensadas entre si, desde que observadas as proporções e seus efeitos, ocasião em que essa compensação deverá ser expressamente indicada na decisão.

Parágrafo único. Cada atenuante só poderá ser compensada com uma única agravante, e cada agravante só poderá ensejar a compensação com uma única atenuante.

Art. 22. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos em Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

Art. 23. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I – interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;

II – suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III – suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Art. 24. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 25. Ficam instituídas as Comissões de Apuração de Infrações Administrativas, no âmbito de cada Secretaria Municipal.

Art. 26. As Comissões de que trata o artigo anterior terão a finalidade de dar andamento e cumprir decisões prolatadas em processos administrativos instaurados para apuração de infrações administrativas no âmbito das contratações públicas.

Art. 27. As Comissões serão compostas pelos servidores públicos indicados como fiscais técnico, administrativo e setorial para cada contratação, observado o número mínimo de 2 (dois) integrantes.

Parágrafo único. É válida, para fins de nomeação dos membros das Comissões, a indicação de fiscais no Termo de Referência, independentemente da expedição de Portaria.

Art. 28. Caso não existam duas ou mais indicações de fiscais para determinada contratação, caberá ao Secretário Municipal, ou a qualquer Gestor da Contratação que o venha a substituir, no despacho que dá início ao processo administrativo, indicar os servidores públicos que integrarão a comissão.

Art. 29. As Secretarias que não possuírem ao menos 2 (dois) servidores estáveis, poderão solicitar à Secretaria Municipal de Administração a indicação de servidor do Município para integrar a comissão.

Art. 30. Os Secretários Municipais e os Secretários Municipais Adjuntos não poderão integrar as Comissões de Processamento de Infrações Administrativas, salvo em casos devidamente justificados.

Art. 31. As Comissões de Processamento de Infrações Administrativas serão responsáveis por:

I - produzir e realizar intimações;

II - apreciar pedidos de produção de provas e determinar, de ofício, a produção de provas.

III - agendar e presidir audiências, colher a oitiva de testemunhas e realizar outras providências;

IV - determinar diligências e comunicar outros servidores de cujas providências sejam necessárias para o andamento do processo ou para apuração da infração administrativa;

V - produzir relatório e parecer, contemplando os fatos, as razões de direito e as recomendações de sanções a serem aplicadas;

VI - remeter o processo administrativo para análise jurídica prévia quando necessário;

VII - receber recursos e certificar sua tempestividade;

VIII - encaminhar o processo administrativo à autoridade superior competente para proferir decisão de mérito ou para deliberar sobre recursos e pedidos de reconsideração;

IX - realizar ou providenciar quaisquer atos não reservados a outras autoridades, servidores ou órgãos;

X - apreciar e decidir, em primeiro grau, sobre a ocorrência da infração administrativa e aplicar as sanções cabíveis.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 32. Os fiscais da contratação ou outro agente competente, desde que o atraso na entrega do produto ou serviço não supere 05 dias, poderão optar por enviar notificação extrajudicial ao contratado para que seja regularizada a relação contratual antes da instauração do processo administrativo.

Parágrafo único. É vedada a expedição da notificação para regularização prevista no caput deste artigo quando a mora ou o vício do produto ou serviço importar dano à Administração Pública, ao interesse público ou a terceiros, salvo quando, para cessação do dano ou para que se evite agravamento da situação, sejam necessárias providências urgentes da contratada.

Art. 33. A notificação extrajudicial será expedida através de endereço eletrônico fornecido pelo licitante ou contratado.

§ 1º Transcorrido prazo de 3 (três) dias úteis sem confirmação de recebimento, a notificação será reputada como recebida, desde que encaminhada ao endereço eletrônico fornecido pelo licitante ou contratado, a quem compete o dever de mantê-lo atualizado.

§ 2º Não sanado o defeito na execução do objeto no prazo indicado na notificação, o procedimento para aplicação das sanções administrativas será iniciado.

Art. 34. O processo administrativo será instaurado por despacho do Secretário Municipal e será numerado na ordem cronológica comum das demandas administrativas municipais.

Parágrafo único. Os processos administrativos para apuração de infração administrativa e aplicação de sanções iniciados a partir de 01/06/2025 deverão ser autuados através do sistema SEI Cidades, instituído através do Decreto Municipal nº 5.609, de 20 de fevereiro de 2025.

Art. 35. Constatado perigo de dano à Administração Municipal, ao investigado ou a terceiros, inclusive particulares, o Secretário Municipal, em decisão liminar, poderá determinar as diligências necessárias ou suspender os respectivos atos administrativos municipais, observados os limites legais.

§ 1º Caso sejam necessárias diligências ou providências estranhas à competência administrativa, será encaminhado ofício, em forma escrita, à Procuradoria do Município, para que tome as providências cabíveis perante o Poder Judiciário para que se evitem quaisquer prejuízos.

§ 2º Se urgentes as circunstâncias, o ofício poderá ser encaminhado por qualquer meio, físico ou digital, independentemente de protocolo nos sistemas de processos administrativos do Município.

§ 3º Sempre que possível, antes de proferir a decisão em caráter liminar, o Secretário Municipal deverá determinar a intimação do investigado para que, sobre as circunstâncias fáticas e jurídicas, manifeste-se. A intimação deverá conter o prazo para manifestação.

§ 4º Não se determinará providência em caráter liminar quando presente a possibilidade de dano ao investigado ou a terceiros ou quando irreversível seus efeitos, salvo quando demonstrada a proporcionalidade da medida.

§ 5º Havendo dúvida sobre a dimensão, qualidade ou quantidade da execução do objeto poderá ser suspendido o pagamento relativo à parte controversa, inclusive se integral, independentemente de previsão no edital ou contrato.

Art. 36. Contra decisões liminares caberá pedido de reconsideração, nos termos do artigo 46 deste Decreto.

§ 1º O pedido de reconsideração da decisão liminar com fundamento em perigo de dano ao investigado ou a terceiros deverá vir acompanhado das razões e de provas que as confirmem, sendo obrigatória a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do pedido.

§ 2º Se concedida a liminar sem prévia manifestação do investigado, ele será intimado para se manifestar em 05 (cinco) dias, após o que, tornar-se-ão conclusos os autos ao Secretário Municipal.

Art. 37. Autuado o processo administrativo, a Comissão de Apuração de Infrações Administrativas, através de um de seus membros, promoverá a intimação da contratada.

§ 1º A intimação deverá conter indicação da conduta e da infração administrativa apuradas, as sanções a que sujeito o investigado e o prazo para apresentação de defesa prévia, bem como a sujeição do processo administrativo a este Decreto.

§ 2º Na intimação, a indicação de sujeição do processo administrativo deverá mencionar a existência de regras próprias do processo administrativo no Município de Pederneiras.

§ 3º A intimação será expedida através de endereço eletrônico fornecido pelo licitante ou contratado, preferencialmente através daquele utilizado para os contatos habituais.

§ 4º Transcorrido prazo de 3 (três) dias úteis sem confirmação de recebimento, a intimação será reputada como recebida, desde que encaminhada ao endereço eletrônico fornecido pelo investigado, a quem compete o dever de mantê-lo atualizado.

Art. 38. O investigado, intimado, poderá apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicando as razões de fato e de direito e as provas que deseja produzir.

Parágrafo único. A defesa prévia deverá ser apresentada através de e-mail ou formalizada em papel através de protocolo, mas a Comissão poderá aceitar outras formas de apresentação da defesa prévia, desde que não constatados prejuízos à regularidade do processo administrativo.

Art. 39. O investigado poderá pugnar pela produção de todas as provas admitidas em direito e deverá, na defesa prévia, indicar a necessidade e a pertinência das provas a serem produzidas, sob pena de indeferimento.

§ 1º A Comissão especificará os fatos sobre os quais se produzirão provas, bem como distribuirá o ônus da prova e indeferirá, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas, intimando-se o investigado, após.

§ 2º A decisão de que trata o caput é irrecorrível, e eventual inconformismo em relação às provas indeferidas deverá ser suscitado em alegações finais ou em preliminar de recurso ou de pedido de reconsideração, conforme o caso, aplicando-se, no que couber, os artigos 45 e 46 deste Decreto.

Art. 40. Finda a instrução probatória, o investigado será intimado para apresentar, em 10 (dez) dias úteis, suas alegações finais.

Art. 41. Quando constatada a responsabilidade do investigado e se concluir pela possibilidade de aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a Comissão formalizará pedido de parecer destinado à Procuradoria do Município.

Art. 42. Emitido o parecer jurídico reconhecendo a possibilidade de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, os autos serão devolvidos à Comissão, que os tornará conclusos ao Secretário Municipal para decisão, nos termos do artigo 156, § 6º, I, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 43. Conclusos os autos, a Comissão ou o Secretário Municipal proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da conclusão dos autos, e, após, intimar-se-á o investigado.

§ 1º Na decisão de 1º grau, eventual liminar concedida durante o processo será confirmada ou revogada, e, caso haja perigo de dano, poderão ser suspensos os efeitos da decisão até que transcorrido o prazo para pedido de reconsideração.

§ 2º Caso tenham sido suspensos pagamentos em razão de dúvida quanto ao valor adequado, deverá ser determinado o pagamento da quantia incontroversa independentemente da interposição de recurso ou pedido de reconsideração.

CAPÍTULO V

DO RECURSO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 44. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, a investigada poderá apresentar pedido de esclarecimento em face de quaisquer decisões ou despachos.

Parágrafo único. Ao pedido de esclarecimento, aplicam-se as regras relativas aos embargos de declaração do Código de Processo Civil.

Art. 45. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, caberá recurso da decisão de 1º grau, endereçado à Comissão, que poderá exercer juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou remeter os autos ao Secretário Municipal para decisão.

§ 1º Parágrafo único. O recurso não será conhecido quando:

I - intempestivo;

II - não impugnadas todas as razões da decisão;

III - meramente repetidos os argumentos da defesa prévia ou das alegações finais;

IV - inepto ou carecer de coerência lógica.

§ 2º A decisão sobre o recurso deverá ser proferida no prazo de 20 (vinte) dias úteis, e, após, os autos serão devolvidos à comissão para intimação do investigado e extinção do processo.

§ 3º A alegação de desproporcionalidade ou de desarrazoabilidade das sanções aplicadas deverá contemplar as circunstâncias do caso concreto que levem a essa conclusão, sob pena de ser negado provimento ao recurso.

Art. 46. Da decisão do Secretário Municipal caberá pedido de reconsideração, a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º O pedido de reconsideração não será conhecido quando:

I - intempestivo;

II - não impugnadas todas as razões da decisão;

III - meramente repetidos os argumentos da defesa prévia ou das alegações finais;

IV - inepto ou carecer de coerência lógica.

§ 2º A decisão sobre o pedido de reconsideração deverá ser proferida no prazo de 20 (vinte) dias úteis, e, após, os autos serão devolvidos à comissão para intimação do investigado e extinção do processo.

§ 3º A alegação de desproporcionalidade ou de desarrazoabilidade das sanções aplicadas deverá contemplar as circunstâncias do caso concreto que levem a essa conclusão, sob pena de ser negado provimento ao pedido de reconsideração.

Art. 47. Proferida a decisão do recurso ou pedido de reconsideração, a Comissão, ao receber os autos, certificará a irrecorribilidade da decisão definitiva e tomará as providências previstas nos artigos 49 e 50 deste Decreto.

Art. 48. Transcorrido o prazo sem interposição do competente recurso, a comissão certificará o trânsito em julgado administrativo, declarando irrecorrível a decisão de 1º grau, e, após, tomará as providências previstas nos artigos 49 e 50 deste Decreto.

Art. 49. Dos autos serão extraídas digitalizações das decisões de 1º Grau e definitiva, acompanhadas das certidões de trânsito em julgado administrativo ou de irrecorribilidade da decisão.

Art. 50. As digitalizações mencionadas no artigo anterior serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Compras e Licitações para que sejam publicadas e inseridas nas plataformas e sítios eletrônicos, nos termos da Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. O Secretário Municipal, através de ato formal, poderá delegar a competência de conhecer e julgar os recursos ao Secretário Adjunto.

Art. 52. Aplicam-se, subsidiária e supletivamente, a este Decreto, nesta ordem preferencial:

I - A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

II - A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil.

Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, aos 19 de março de 2025

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA

Prefeita Municipal


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