IMPRENSA OFICIAL - MARAPOAMA

Publicado em 20 de março de 2025 | Edição nº 129 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 19 DE MARÇO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Senhor Lourenço Lorenceti, Prefeito Municipal de Marapoama, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Marapoama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.

Artigo 1º - Fica criada a seguinte Secretaria Municipal:

I. Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo 2º - Caberá à Secretaria criada pelo artigo anterior, em suas respectivas áreas de atuação:

I. proceder a estudos, formular e fazer cumprir a política de Saúde do Município, de acordo com as diretrizes da Conferências aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

II. elaborar, acompanhar e executar as políticas de saúde, previstas no Plano Municipal de Saúde;

III. planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, bem como gerir e executar os serviços de saúde do Município a cargo da Prefeitura;

IV. participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a Direção Estadual do Sistema e de acordo com normas da legislação federal na área de saúde;

V. desenvolver e executar ações na área de vigilâncias à saúde compreendendo: Vigilância em saúde do trabalhador, vigilância em saúde ambiental, vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, bem como normatizar complementarmente a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento;

VI. desenvolver e acompanhar programas de imunização, e garantir o cumprimento de metas anuais para proteção da criança e do adolescente;

VII. promover e supervisionar a execução de cursos de capacitação para os profissionais da área da saúde do Município;

VIII. promover o exame de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;

IX. articular-se com os demais órgãos municipais, e, em especial, com a Secretaria Municipal de Educação, para execução de programas de educação em saúde e assistência à saúde do escolar;

X. avaliar os resultados alcançados no ano anterior de acordo com as propostas do Plano Municipal de Saúde para elaborar o Relatório Anual de Gestão;

XI. elaborar a Programação Anual de Saúde de acordo com as metas alcançadas no ano anterior;

XII. administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade do Município;

XIII. assegurar assistência à saúde mental e a reabilitação dos portadores de deficiências;

XIV. coordenar e executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União, garantindo a correta aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura;

XV. celebrar, no âmbito do Município, contratos e convênios com entidades prestadoras da rede privada de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

XVI. normatizar, complementarmente, as ações e os serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação;

XVII. estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da Secretaria;

XVIII. gerir a administração dos serviços relativos ao Fundo Municipal de Saúde;

XIX. desempenhar outras atividades afins.

Artigo 3º - Fica criado para a gestão da Secretaria, o cargo a seguir relacionado:

I. Secretário Municipal de Saúde.

§ 1º - O cargo criado por este artigo fica declarado como de natureza política, sendo de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo.

§ 2º - O ocupante do cargo de Secretário Municipal fica classificado como “Agente Político” municipal, cabendo-lhe, sob a orientação do Executivo, as decisões de caráter político-administrativo referentes às políticas públicas do Município e seus programas.

§ 3º - O subsídio do cargo de Secretário Municipal de Saúde será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos dos artigos 29, V, e 39, § 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.

§ 4º - São requisitos para a investidura no cargo de Secretário Municipal de Saúde:

I. ensino superior completo na área de saúde.

Artigo 4º - Fica criada a seguinte Secretaria Municipal:

I. Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 5º - Caberá à Secretaria criada pelo artigo anterior, em suas respectivas áreas de atuação:

I. formular a política de educação do município, em coordenação com o Conselho Municipal de Educação;

II. propor a implantação da política educacional do Município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;

III. promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade;

IV. elaborar planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos estaduais e federais da área;

V. garantir a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos ligados às questões educacionais, na formulação de políticas e diretrizes para a educação no Município;

VI. garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola;

VII. oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

VIII. garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais do Município;

IX. garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;

X. instalar, manter e administrar os estabelecimentos escolares a cargo do Município;

XI. desenvolver a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental;

XII. atender ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático e pedagógico, transporte, alimentação e outros destinados à assistência e apoio ao educando;

XIII. oferecer ensino noturno regular adequado às condições do educando;

XIV. promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores, supervisores e demais especialistas em educação;

XV. promover e supervisionar a execução dos serviços relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

XVI. promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso de drogas;

XVII. desempenhar outras atividades afins.

Artigo 6º - Fica criado para a gestão da Secretaria, o cargo a seguir relacionado:

I. Secretário Municipal de Educação.

§ 1º - O cargo criado por este artigo fica declarado como de natureza política, sendo de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo.

§ 2º - O ocupante do cargo de Secretário Municipal fica classificado como “Agente Político” municipal, cabendo-lhe, sob a orientação do Executivo, as decisões de caráter político-administrativo referentes às políticas públicas do Município e seus programas.

§ 3º - O subsídio do cargo de Secretário Municipal de Educação será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos dos artigos 29, V, e 39, § 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.

§ 4º - São requisitos para a investidura no cargo de Secretário Municipal de Educação:

I. ensino superior completo na área de educação.

Artigo 7º - Fica criada a seguinte Secretaria Municipal:

I. Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.

Artigo 8º - Caberá à Secretaria criada pelo artigo anterior, em suas respectivas áreas de atuação:

I. o planejamento e a elaboração do orçamento setorial, destinado a integrar a proposta orçamentária do Executivo;

II. a administração dos programas e serviços de sua área de competência;

III. o acompanhamento da movimentação orçamentária e financeira pertinente aos programas e serviços executados sob sua administração, incluídos os recursos vinculados a tais despesas;

IV. executar direta e indiretamente a política de cultura e turismo do Município;

V. coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de cultura e turismo do Município;

VI. estudar, definir e expedir normas técnicas legais e procedimentos, visando a cultura e turismo do Município;

VII. promover eventos com vistas a promover fluxo turístico e proporcionar oportunidade de geração de renda para a população buscando o aprimoramento constante da qualidade da recepção ao turista, do atendimento adequado e qualidade dos serviços colocados à sua disposição;

VIII. promover cursos de capacitação para atividades de interesse do turismo;

IX. dinamizar a integração do turismo local com o turismo regional e retomar a condução de estratégias políticas de interesse local e regional visando o incremento da atividade;

X. representar e divulgar o Município em eventos de natureza diversa no âmbito da administração municipal e nas relações regionais com outros municípios, com órgãos estaduais e federais;

XI. implantar e gerenciar, se necessário, os fundos municipais pertinentes à sua pasta;

XII. oferecer suporte e acompanhar os Conselhos Municipais pertinentes à sua pasta;

XIII. supervisionar servidores que lhe forem subordinados;

XIV. manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área de cultura;

XV. elaborar estudos de identificação de cadeias produtivas da cultura e, em articulação com outros órgãos municipais, a iniciativa privada e a academia para traçar políticas de desenvolvimento;

XVI. realizar conferências, seminários, cursos de formação e qualificação profissional;

XVII. dirigir e fiscalizar as atividades desenvolvidas em praças, parques e ginásios de esportes do Município;

XVIII. expedir normas, instruções ou ordens de serviços ora execução dos trabalhos afetos aos equipamentos desportivos;

XIX. elaborar o calendário das competições, eventos e recreativos a serem realizados nos equipamentos desportivos;

XX. promover a execução de atividades relacionadas com permissões, promoções e publicidades nos equipamentos esportivos do Município;

XXI. fazer zelar pela guarda e manutenção dos materiais nas dependências dos equipamentos desportivos do Município;

XXII. coordenar e acompanhar a realização de campeonatos, torneios e eventos desportivos levados a cabo pela Prefeitura;

XXIII. agenciar junto às empresas, através dos órgãos municipais competentes, o patrocínio e o financiamento de realizações esportivas, recreativas e de lazer para a população;

XXIV. incentivar, administrar e orientar as práticas recreativas e de lazer pela comunidade;

XXV. executar outras atribuições afins.

Artigo 9º - Fica criado para a gestão da Secretaria, o cargo a seguir relacionado:

I. Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.

§ 1º - O cargo criado por este artigo fica declarado como de natureza política, sendo de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo.

§ 2º - O ocupante do cargo de Secretário Municipal fica classificado como “Agente Político” municipal, cabendo-lhe, sob a orientação do Executivo, as decisões de caráter político-administrativo referentes às políticas públicas do Município e seus programas.

§ 3º - O subsídio do cargo de Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Esportes será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos dos artigos 29, V, e 39, § 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.

§ 4º - São requisitos para a investidura no cargo de Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Esportes:

I. ensino superior completo.

Artigo 10 - Fica criada a seguinte Secretaria Municipal:

I. Secretaria Municipal de Assistência Social.

Artigo 11 - Caberá à Secretaria criada pelo artigo anterior, em suas respectivas áreas de atuação:

I. Coordenar e organizar o SUAS em âmbito local;

II. Planejar, executar, monitorar e avaliar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

III. Organizar a rede socioassistencial por níveis de proteção social básica e especial;

IV. Manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos benefícios eventuais;

V. Realizar a gestão integrada de serviços, benefícios e transferência de renda;

VI. Promover a articulação intersetorial dos serviços socioassistenciais com as demais políticas públicas e sistema de garantia de direitos;

VII. Elaborar programas e projetos, sempre vinculados aos serviços socioassistenciais;

VIII. Efetivar e acompanhar convênios com a rede prestadora de serviços;

IX. Gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social e outros fundos especiais relacionados aos Conselhos de direitos a ela vinculados;

X. Organizar conferências, seminários e instituir capacitação e educação permanente, para técnicos e conselheiros da assistência social;

XI. Gerir os programas de transferência de renda e benefícios eventuais;

XII. Elaborar o Plano de Assistência Social de forma participativa, submetendo-o à aprovação do Conselho de Assistência Social;

XIII. Assessorar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Assistência Social e Conselhos de direitos a ela vinculados;

XIV. Desenvolver serviços de proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade, conforme diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, ofertados em quantidade e qualidade aos usuários, conforme tipificação nacional de serviços;

XV. Desenvolver o serviço de vigilância sócio territorial;

XVI. Desenvolver o serviço de informação, monitoramento e avaliação;

XVII. Executar outras atribuições afins.

Artigo 12 - Fica criado para a gestão da Secretaria, o cargo a seguir relacionado:

I. Secretário Municipal de Assistência Social.

§ 1º - O cargo criado por este artigo fica declarado como de natureza política, sendo de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo.

§ 2º - O ocupante do cargo de Secretário Municipal fica classificado como “Agente Político” municipal, cabendo-lhe, sob a orientação do Executivo, as decisões de caráter político-administrativo referentes às políticas públicas do Município e seus programas.

§ 3º - O subsídio do cargo de Secretário Municipal de Assistência Social será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos dos artigos 29, V, e 39, § 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.

§ 4º - São requisitos para a investidura no cargo de Secretário Municipal de Assistência Social.

I. ensino superior completo na área de serviço social, psicologia ou direito.

Artigo 13 - Fica criada a seguinte Secretaria Municipal:

I. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

Artigo 14 - Caberá à Secretaria criada pelo artigo anterior, em suas respectivas áreas de atuação:

I. supervisionar a execução das obras públicas, orientando as equipes residentes de trabalho;

II. zelar pela obediência às normas de segurança no trabalho;

III. acompanhar cronograma e medições de obras e controle equipamentos, serviços e matéria-prima;

IV. garantir que a qualidade de execução das obras seja plenamente alcançada, atendendo as disposições definidas nos projetos executivos, em normas, procedimentos da, ABNT, legislações, cronogramas físico e financeiro das obras;

V. dar o suporte necessário à diminuição dos impactos ambientais das obras e dos serviços, incluindo os de sinalização, medidas de segurança de execução, proteção do patrimônio, e outros pontos relevantes;

VI. direcionar para uma postura preventiva, buscando alertar com antecedência para possíveis desvios, evitando ou minimizando ocorrências de não-conformidades e, caso isto não seja possível, ensejando a rápida implementação de medidas corretivas;

VII. executar outras atribuições afins.

Artigo 15 - Fica criado para a gestão da Secretaria, o cargo a seguir relacionado:

I. Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos.

§ 1º - O cargo criado por este artigo fica declarado como de natureza política, sendo de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo.

§ 2º - O ocupante do cargo de Secretário Municipal fica classificado como “Agente Político” municipal, cabendo-lhe, sob a orientação do Executivo, as decisões de caráter político-administrativo referentes às políticas públicas do Município e seus programas.

§ 3º - O subsídio do cargo de Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos dos artigos 29, V, e 39, § 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.

§ 4º - São requisitos para a investidura no cargo de Secretário Municipal de Obras e Serviços:

I. ensino superior completo na área de engenharia civil ou arquitetura.

Artigo 16 – Ficam incluídas, no que couber, as alterações decorrentes da presente Lei, junto ao Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, vigentes para o exercício de 2025.

Artigo 17 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão recursos consignados no Orçamento Vigente, combinado com as disposições do artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, do artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000), autorizada a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, se necessário.

Artigo 18 – A presente Lei atende o impacto econômico financeiro constante do artigo 16, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Artigo 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Marapoama/SP, 19 de março de 2025.

LOURENÇO LORENCETI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

LARISSA MAZZETO FRANCHI

Chefe Setor Recursos Humanos

Lei Complementar nº 56/2025, de 19 de março de 2025.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL SECRETÁRIOS

DENOMINAÇÃO

QTDE. DE VAGAS

REQUISITOS

REFERÊNCIA SALARIAL

Secretário Municipal de Saúde

01

ensino superior completo na área de saúdesubsídio a ser fixado pela Câmara Municipal
Secretário Municipal de Educação

01

ensino superior completo na área de educaçãosubsídio a ser fixado pela Câmara Municipal

Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Esportes

01

ensino superiorsubsídio a ser fixado pela Câmara Municipal
Secretário Municipal de Assistência Social

01

ensino superior completo na área de serviço social, psicologia ou direitosubsídio a ser fixado pela Câmara Municipal
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos

01

ensino superior completo na área de engenharia civil ou arquiteturasubsídio a ser fixado pela Câmara Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.