IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 20 de março de 2025 | Edição nº 963 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.237, DE 20 DE MARÇO DE 2025.

REGULAMENTA A LEI Nº 3.344, DE 03 DE AGOSTO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA TRANSPORTE PARA ESTUDANTES DE CURSOS UNIVERSITÁRIOS E TÉCNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o artigo 73, II, da Lei Orgânica do Município

DECRETA:

Art. 1º - Fica regulamentada, por este Decreto, a Lei n.º 3.344, de 03 de agosto de 2021, que dispõe sobre a criação do Programa Bolsa Transporte para estudantes de cursos universitários e técnicos e dá outras providências.

Art. 2º - O Programa Bolsa Transporte para estudantes universitários e de cursos técnicos tem por objetivo possibilitar o pagamento parcial/ajuda de custo/auxílio do serviço de transporte de estudantes do Município de Tambaú que frequentem cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior, na modalidade presencial e semipresencial com mínimo de frequência uma vez na semana.

Art. 3º - Tem direito a Bolsa Auxílio, previsto na Lei n.º 3.344/2021, o estudante que:

– estiver regularmente matriculado em curso de nível superior em instituições de ensino que estejam em regular funcionamento;

– não receberauxílio de outrasfontes para o seu transporte escolar;

– apresentar a documentação previstano artigo 4.º deste Decreto;

– comprovar mensalmente a frequência ao Departamento Municipal de Educação, através de folha de frequência emitida pela instituição de ensino e documentos comprobatórios de viagem.

Art. 4º - O estudante interessado na obtenção do benefício deverá se cadastrar no Departamento Municipal de Educação, nos períodos: janeiro, fevereiro e junho, em datas prévia e amplamente divulgadas pela Administração, apresentando a seguinte documentação:

– requerimento de concessão da Bolsa-Auxílio para custear parcialmente o serviço de transporte estudantil;

– cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);

– cópia da Carteira de Identidade (RG);

– comprovante de endereço;

– comprovante de matrícula em curso presencial ou semipresencial, fornecido por instituição de ensino superior contendo:

o nome do estudante e sua qualificação (RG/CPF);

o nome do estabelecimento de ensino;

o curso frequentado;

os dias e horáriosdas aulas presenciais ou semipresenciais.

– declaração, sob as penas da lei, de que não recebe auxílio de outras fontes para o seu transporte escolar;

– declaração constando o número da Conta-Corrente, Agência e Banco vinculada ao CPF do estudante.

– apresentação do contrato de prestação de serviço do transporte universitário assinado pela empresa e aluno quando os serviços forem prestados, se houver.

Art. 5º - O estudante beneficiário da Bolsa-Auxílio deverá comprovar mensalmente, do 1º ao 5º dia útil de cada mês, para pagamento único até o dia 15 do referido mês, perante o Departamento Municipal de Educação, a frequência no curso presencial ou semipresencial em instituição de ensino superior e técnico apresentar os documentos comprobatórios de viagem, sob pena de perda do direito ao benefício.

Parágrafo único: O estudante que não apresentar a comprovação de frequência, conforme disposto no artigo 5º, terá o direito ao Bolsa-Auxílio suspenso no referido mês, não sendo realizado o repasse do benefício.

Art. 6º - O valor da Bolsa-Auxílio, a ser concedida ao estudante que preencher os requisitos para obtenção do benefício, é fixadona seguinte conformidade, nos termos do § 1º do artigo3º da Lei n.º 3.344/2021:

Distância da Instituição de Ensino em Relação a Sede do Município

Valor em R$

Até 30 Km

R$ 75,00

De 31 Km a 70 Km

R$ 150,00

Acima de 71Km

R$ 225,00

Art. 7º - O valor fixado para a Bolsa-Auxílio refere-se ao período mensal e será concedido proporcionalmente à frequência apresentada, conforme o disposto no artigo anterior, e pago diretamente ao estudante cadastrado, na forma prevista neste Decreto e observadas as normas de finanças públicas e as exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 8º - Nos casos em que o estudante não apresente a frequência integral no respectivo mês será realizado de forma parcial, considerando a proporcionalidade da frequência comprovada.

Art. 9º - A despesa com a execução do presente Decreto será atendida por dotação própria da Lei Orçamentária Anual do Município, assim classificada:

Unidade Orçamentária: 01.07.00 – Coordenadoria de Educação

Unidade Executora: 01.07.06 – Departamento de Ensino Superior Funcional Programática: 12.364.065-034

Elemento de Despesa: 3.3.90.48

Fonte: Municipal – 01

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.496, de 03 de agosto de 2021.

Tambaú, 20 de março de 2025.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal de Tambaú

Registrado e publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 20 de março de 2025.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


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