IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 20 de março de 2025 | Edição nº 1898 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 9.483, DE 20 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre a implantação e regulamentação do Sistema Conecta + Olímpia como base única de cadastro de dados pessoais para uso em sistemas de informação no âmbito da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia estabelecendo rotinas e instrumentos operacionais pertinentes.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o Município da Estância Turística de Olímpia deve implementar mecanismos que permitam a segurança dos dados de pessoas e empresas, conforme Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, sancionada pelo Governo Federal e ao Decreto Municipal n.º 8.333, 27 de janeiro de 2022, que regulamenta a aplicação da LGPD no âmbito da Administração Municipal;

Considerando que o Município da Estância Turística de Olímpia deve facilitar o acesso dos usuários aos serviços e informações de sua competência;

Considerando que o Município da Estância Turística de Olímpia deve implementar mecanismos que permitam o uso racional dos recursos de informação e fomentem a acessibilidade e a confiabilidade dos dados para todos os seus órgãos e entidades;

Considerando a Lei Federal n.º 14.129, 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do usuário no âmbito da Administração Municipal;

Considerando o artigo 11 da Lei Federal n.º 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe que o poder público deve oferecer mecanismos que possibilitem o cruzamento de informações constantes de bases de dados oficiais, a partir do número de inscrição no CPF do solicitante, de modo que a verificação do cumprimento de requisitos de elegibilidade para a concessão e a manutenção de benefícios sociais possa ser feita pelo órgão concedente no âmbito da Administração Municipal,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica instituído, o Sistema Conecta + Olímpia, com normas específicas e procedimentos para a adoção de base única de cadastro de dados pessoais na Administração Municipal Da Estância Turística de Olímpia.

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 2.º Para os fins deste decreto, considera-se:

I – o Sistema Conecta + Olímpia como base de dados cadastrais única e oficial utilizada pelo Município da Estância Turística de Olímpia para o registro de dados pessoais necessários para a prestação de serviços e informações de responsabilidade e/ou interesse do Município, conforme as suas atribuições constitucionais;

II – a Divisão de Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal de Gestão e Cidade Inteligente, como unidade responsável por planejar, coordenar e executar a política de Tecnologia da Informação – TI do Município;

III – os dados obrigatórios como sendo os dados pessoas básicos e de preenchimento obrigatório, necessários para identificação pessoal e verificação/confirmação de identidade para acesso a serviços e informações disponibilizados pelo Município;

IV – os dados opcionais como sendo as informações adicionais definidas pelas aplicações específicas como complementares ao cadastro do usuário A partir desta definição esses dados serão considerados de uso e preenchimento obrigatórios, apenas para os sistemas e aplicações que os utilizam.

Art. 3.º Ficam definidos os procedimentos que regulamentam a adesão e integração à base de dados denominada Conecta + Olímpia.

§ 1.º Todos os sistemas e aplicações a serem desenvolvidos e/ou adotados pelo Município, que utilizem dados pessoais, deverão fazer uso da base Conecta + Olímpia.

§ 2.º Todos os sistemas e aplicações já desenvolvidos e legados, que não utilizem a base Conecta + Olímpia, deverão ser atualizados de forma a se integrar a esta base.

§ 3.º Cabe aos órgãos responsáveis pelas aplicações estabelecer, em conjunto com a Secretaria Municipal da Casa Civil e a Divisão de Tecnologia da Informação, o Plano de Ação necessário para realizar a adequação mencionada no parágrafo anterior.

§ 4.º A base de dados Conecta + Olímpia conterá apenas os dados considerados comuns a todos os sistemas e aplicações, sendo que os dados específicos, considerados adicionais, serão armazenados nas bases de dados próprias das aplicações que os utilizam, as quais serão integradas à base Conecta + Olímpia.

Art. 4.º O disposto nesse Decreto se aplica a todas as Secretarias e Controladoria Geral do Município.

CAPÍTULO II

DO CONCEITO E IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA CONECTA + OLÍMPIA

Art. 5.º Fica instituído o Sistema Conecta + Olímpia como a base única de cadastro de dados pessoais para uso em sistemas de informação.

§ 1.º O Sistema Conecta + Olímpia tem por finalidade o cadastro de dados pessoais do usuário para acesso a serviços públicos, permitindo que as instituições públicas identifiquem suas necessidades específicas, analisando dados e identificando áreas que necessitam de aprimoramento, possibilitando um atendimento mais ágil e direcionado, garantindo a segurança, a personalização e a eficiência no atendimento, contribuindo para a melhoria contínua dos serviços públicos.

§ 2.º O cadastro de dados pessoais do usuário no Sistema Conecta + Olímpia é fundamental para a proteção das informações sensíveis dos usuários, evitando fraudes, bem como assegurando que os serviços sejam oferecidos de maneira justa e equitativa, em consonância com as disposições do artigo 5º, inciso LXXIX, Constituição Federal e Lei Federal n.º 13.709 de 14 de agosto de 2018.

Art. 6.º Para fins deste decreto considera-se:

I – atributos biográficos – dados de pessoa natural relativo a fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos empregatícios;

II – atributos biométricos – características biológicas e comportamentais mensuráveis da pessoa natural que podem ser coletadas para reconhecimento automatizado, tais como a palma da mão, as digitais dos dedos, a retina ou a íris dos olhos, o formato da face, a voz e a maneira de andar;

III – dados cadastrais – informações identificadoras perante os cadastros de órgãos públicos, tais como:

os atributos biográficos;

o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

o Número de Identificação Social – NIS;

o número de inscrição no Programa de Integração Social – PIS;

o número de inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep;

o número do Título de Eleitor;

o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

a razão social, o nome fantasia e a data de constituição da pessoa jurídica, o tipo societário, a composição societária atual e histórica e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; e

outros dados públicos relativos à pessoa jurídica ou à empresa individual.

IV – atributos genéticos – características hereditárias da pessoa natural, obtidas pela análise de ácidos nucleicos ou por outras análises científicas;

V – autenticidade – propriedade de que a informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa natural, ou por um determinado sistema, órgão ou entidade;

VI – base integradora – base de dados que integra os atributos biográficos ou biométricos das bases temáticas;

VII – base temática – base de dados de determinada política pública que contenha dados biográficos ou biométricos que possam compor a base integradora;

VIII – compartilhamento de dados - disponibilização de dados pelo seu gestor para determinado recebedor de dados;

IX – confidencialidade – propriedade que impede que a informação fique disponível ou possa ser revelada à pessoa natural, sistema, órgão ou entidade não autorizado e não credenciado;

X – custo de compartilhamento de dados – valor dispendido para viabilizar a criação e a sustentação dos recursos tecnológicos utilizados no compartilhamento de dados;

XI – custodiante de dados – órgão ou entidade que, total ou parcialmente, zela pelo armazenamento, pela operação, pela administração e pela preservação de dados, coletados pela administração pública municipal, que não lhe pertencem, mas que estão sob sua custódia;

XII – disponibilidade – propriedade de que a informação esteja acessível e utilizável sob demanda por uma pessoa natural ou determinado sistema, órgão ou entidade;

XIII – gestor de dados – órgão ou entidade responsável pela governança de determinado conjunto de dados;

XIV – gestor de plataforma de interoperabilidade – órgão ou entidade responsável pela governança de determinada plataforma de interoperabilidade;

XV – governança de dados – exercício de autoridade e controle que permite o gerenciamento de dados sob as perspectivas do compartilhamento, da arquitetura, da segurança, da qualidade, da operação e de outros aspectos tecnológicos;

XVI – informação – dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

XVII – integridade – propriedade de que a informação não foi modificada ou destruída de maneira não autorizada ou acidental;

XVIII – interoperabilidade – capacidade de diversos sistemas e organizações trabalharem em conjunto, de modo a garantir que pessoas, organizações e sistemas computacionais troquem dados;

XIX – item de informação – atributo referente a determinada informação que pode ser acessado em conjunto ou de forma isolada;

XX – mecanismo de compartilhamento de dados – recurso tecnológico que permite a integração e a comunicação entre aplicações e serviços do recebedor de dados e dos órgãos gestores de dados, tais como serviços web, cópia de dados, lago de dados compartilhado e plataformas de interoperabilidade;

XXI – plataforma de interoperabilidade – conjunto de ambientes e ferramentas tecnológicas, com acesso controlado, para o compartilhamento de dados da administração pública municipal entre órgãos especificados no art. 1º;

XXII – recebedor de dados – órgão ou entidade que utiliza dados após ser concedida permissão de acesso pelo gestor dos dados;

XXIII – requisitos de segurança da informação e comunicações – ações que objetivam viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações; e

XXIV – solicitante de dados – órgão ou entidade que solicita ao gestor de dados a permissão de acesso aos dados; e

XXV – cadastro base – informação de referência, íntegra e precisa, centralizada ou descentralizada, oriunda de uma ou mais fontes, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas, tais como pessoas, empresas, veículos, licenças e locais.

Art. 7.º A gestão, manutenção e a fiscalização do uso correto do sistema ficarão a cargo da Secretaria Municipal da Casa Civil, competindo-lhe, na qualidade de órgão gestor do sistema:

I – regulamentar os procedimentos a serem observados no âmbito do processo eletrônico;

II – gerenciar o sistema de permissões;

III – cadastrar e gerenciar usuários;

IV – estabelecer e gerenciar os perfis de acesso;

V – promover a capacitação de servidores;

VI – prestar atendimento aos órgãos e entidades usuários do sistema quanto à utilização;

VII – solucionar problemas técnicos;

VIII – notificar usuários no caso de uso incorreto.

Art. 8.º O órgão gestor nomeará usuários administradores do sistema eletrônico de cada Unidade, que monitorarão normas relativas ao sistema e sua efetiva implantação.

Art. 9.º Aos administradores de cada unidade caberá:

I – orientar usuários da unidade quanto à utilização do sistema;

II – encaminhar, dúvidas não solucionadas internamente, ao Órgão Gestor do sistema;

III – solicitar capacitação de usuários ao Órgão Gestor;

IV – encaminhar solicitação de cadastro de usuários;

V – organizar o controle de solicitações via sistema.

Art. 10. A utilização do Sistema Conecta + Olímpia é obrigatória para as Secretarias Municipais e Controladoria Geral do Município.

Art. 11. Poderão ser cadastrados como usuários do sistema os servidores e prestadores de serviços que necessitem de acesso para realização das atividades, conforme solicitação dos responsáveis das Unidades.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA CONECTA + OLÍMPIA

Art. 12. Todos os documentos que tramitem entre as Unidades da Prefeitura deverão conter número de registro.

Art. 13. Os destinatários terão 1 (um) dia útil para registrar o recebimento no Sistema Conecta + Olímpia.

Art. 14. A Secretaria Municipal da Casa Civil como órgão gestor, fará uma análise mensal das secretarias, encaminhando um relatório para os administradores quanto aos processos pendentes de recebimento e finalização.

Art. 15. A Secretaria Municipal da Casa Civil emitirá uma notificação aos usuários que não cumprirem os prazos estipulados, sendo que a reincidência de notificação ensejará a abertura de procedimentos de justificativas, ou outros que se fizerem pertinente.

CAPÍTULO IV

DA CONCLUSÃO E ENCERRAMENTO

Art. 16. Os processos deverão ser encerrados em até 30 dias da sua última movimentação.

Art. 17. A Secretaria Municipal da Casa Civil cobrará o encerramento do processo do usuário que estiver de posse do documento, conforme registro do sistema.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

§ 1.º Toda e qualquer aplicação do Município, desenvolvida ou atualizada a partir da publicação deste decreto, que utilize dados pessoais, deverá utilizar o Sistema Conecta + Olímpia.

§ 2.º Fica determinado como prazo limite para que todas as aplicações e/ou sistemas estejam aderentes ao Conecta + Olímpia o período de 365 dias corridos a contar da publicação deste.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 20 de março de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

MAX MENA

Secretário Municipal de Gestão e Cidade Inteligente

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 20 de março de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.