IMPRENSA OFICIAL - TACIBA

Publicado em 20 de março de 2025 | Edição nº 1150 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 272/2025, DE 18 DE MARÇO DE 2025.

“Decreta situação de emergência, na saúde pública de Taciba, devido ao aumento nos casos de dengue”

IZIDORO ARCESTI RICCI, Prefeito Municipal de Taciba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o Brasil ainda enfrenta um verdadeiro estado de calamidade pública, em razão do altíssimo índice de infestação do mosquito Aedes aegypti, advindo desde o ano anterior em 2024, com o que se evidência, com o atual estado de alerta epidêmico, ao qual se encontra o Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o elevado aumento nos casos de dengue no Município de Taciba e a ocorrência de epidemia;

CONSIDERANDO que desde 2008, não havia a ocorrência de dengue tipo 3 (DENV-3) no Brasil e agora, esse sorotipo está se alastrando pelo Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que o Município de Taciba, se encontra com alto índice de casos notificados e bem superiores aos casos notificados no mesmo período nos últimos 2 anos;

CONSIDERANDO que, devido à seriedade e gravidade da situação, alertas estão sendo transmitidos pelos órgãos de Saúde Pública, para que sejam adotadas as medidas preventivas com vistas, a fim de evitar a proliferação da epidemia nos municípios do Estado;

CONSIDERANDO os riscos eminentes, a que a população do Município de Taciba está sujeita;

CONSIDERANDO que, ainda existem resistências que prescindem de acesso compulsório, aos ambientes com focos, na parte interna do imóvel residencial ou comercial;

CONSIDERANDO que, há resistência na limpeza de inúmeros quintais, sendo eles abertos ou cercados/murados, onde há o depósito de materiais inservíveis e que acumulam água;

CONSIDERANDO que, a situação exige da municipalidade atenção especial, haja vista a possibilidade de agravamento e, como consequência, atingir um índice muito elevado de contaminação no território de Taciba, devendo, portanto, a Secretaria Municipal de Saúde adotar medidas preventivas, drásticas, enérgicas e inadiáveis, a serem adotadas para conter o mal iminente que bate em nossas portas;

CONSIDERANDO que o combate ao Aedes Aegypti, mosquito transmissor da dengue, só terá sucesso se houver parceria entre o Poder Público e todos os proprietários comerciais, residenciais, de lotes e terrenos baldios e/ou quintais, tendo em vista que a larva do inseto se desenvolve em água parada, suja ou limpa, não só em poças e recipientes jogados em logradouros públicos, mas também no interior de residências, com caixas d’água, piscinas e vasos de plantas;

CONSIDERANDO que, ações de limpeza em locais públicos e particulares, são vitais para o combate à doença, o que reduzirá significativamente a possibilidade de surto epidêmico da dengue no Município Taciba, bem como o número de pessoas infectadas pelo mosquito Aedes Aegypti transmissor da doença;

CONSIDERANDO a existência de residências, próprias ou alugadas, semiabandonadas, o que dificulta e impossibilita acesso dos Agentes de Saúde encarregados do combate químico ao mosquito em tempo oportuno, bloqueando os casos de dengue dentro da área afetada;

CONSIDERANDO que, se não houver ações efetivas da municipalidade, através da Secretaria Municipal de Saúde a iminência de epidemia de dengue, certamente trarão consequências lamentáveis, mas realistas de perdas irreparáveis de vidas humanas, além do previsível e substancial aumento da demanda de internações hospitalares e atendimentos urgentes e emergenciais à população tacibense para conter o avanço da doença no território municipal;

CONSIDERANDO que, a imprensa diariamente tem notificado óbitos de pessoas infectadas pelo Aedes Aegypti;

CONSIDERANDO que, o Município de Taciba não possui mão-de-obra suficiente no quadro funcional de agendes de endemias, para efetiva execução do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue em tempo oportuno;

CONSIDERANDO, finalmente, que, na forma da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, não resta alternativa ao Prefeito Municipal senão agir preventiva e, tempestivamente, na busca de parcerias e medidas acauteladoras,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE EMERGÊNCIA na saúde pública de Taciba, para execução de ações necessárias ao combate da proliferação do mosquito Aedes Aegypti e para a implementação de Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, durante 90 (noventa) dias.

Art. 2º Determina-se, à Secretaria Municipal de Saúde autorizar, quando necessário, a entrada de agentes de saúde e servidores municipais designados para esse fim, devidamente identificados, nas casas fechadas ou abandonadas, terrenos fechados sem moradia, especialmente aquelas propriedades que ao serem convocados para abrir seus imóveis e permitir acesso a todas as dependências, não atenderem tal solicitação, notificando-se, no mesmo dia, ao titular da secretaria responsável pelo ato.

Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a requisitar pessoal e equipamentos dos diversos órgãos da Prefeitura ou de proprietários/entidades privadas, na missão de combate sem tréguas aos focos de proliferação do mosquito, devendo, ainda, oferecer tratamento médico adequado à população.

Parágrafo único - Para a efetivação do Programa Municipal de Combate à Dengue, haja vista a necessidade do desenvolvimento de ações emergenciais, a Secretaria Municipal de Saúde poderá, ainda, proceder à desvio de função dos funcionários para auxílio nas ações e contratação temporária de pessoal, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com a finalidade de atender às atividades do programa, mediante contrato administrativo.

Art. 4º Determina-se, a Secretaria Municipal da Fazenda, reserva de caixa para os pagamentos considerados emergenciais pela Secretaria Municipal de Saúde, visando à aquisição de bens, obras e serviços necessários ao êxito da erradicação dos focos do Aedes Aegypti e tratamentos das pessoas atingidas pela moléstia.

Art.5º Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através dos agentes de combate a endemias, de realizar treinamento básico de atuação para os funcionários desviados de função e contratados, envolvendo: tratamento ao público, pesquisa larvária, utilização de larvicida, leitura de mapa, preenchimento de boletim de controle, caracterização dos contratados (crachá);

Art. 6º Dê-se ciência deste Decreto à Câmara Municipal, ao Conselho Municipal de Saúde, Ministério Público Estadual, ao Poder Judiciário, para que esses poderes e instituições possam acompanhar as ações e colaborar com o Poder Público Municipal para o êxito do Programa de Combate e Prevenção à Dengue, na defesa da vida da coletividade tacibense.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Taciba, 18 de março de 2025.

IZIDORO ARCESTI RICCI

Prefeito Municipal

JAQUELINE SABINO TEIXEIRA

Secretária Municipal de Saúde

Registrada na Secretaria Especial de Chefia de Gabinete da Prefeitura Municipal na data supra.

ANA PAULA PEREIRA DO VALE

Secretária Especial de Chefia de Gabinete

DECRETO Nº 272/2025, DE 18 DE MARÇO DE 2025.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.