IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 20 de março de 2025 | Edição nº 163 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.756, DE 20 DE MARÇO DE 2.025.

Dispõe sobre a remoção de veículos automotores, veículos de tração animal e de implementos agrícolas abandonados nas vias, logradouros, passeios públicos do Município da Estância Turística de Ibirá e dá outras providências”.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a remover os veículos automotores, veículos de tração animal e de implementos agrícolas abandonados nas vias, logradouros, passeios públicos e estradas municipais do Município da Estância Turística de Ibirá, nos termos desta Lei.

Art. 2º – Para fins desta Lei, considera-se abandonado o veículo que:

I se encontrar estacionado em via, logradouro público e estradas municipais por prazo superior a 30 (trinta) dias;

II estiver em visível mau estado de conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária;

Parágrafo Único O tempo de abandono do veículo será contado a partir de denúncia feita por qualquer cidadão, ou mesmo da constatação por agentes públicos de fiscalização.

Art. 3º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, será identificado o proprietário do considerado abandonado, o qual devidamente notificado pelo órgão municipal competente, terá o prazo de cinco (05) dias úteis para que retire o veículo do local onde foi constatado o abandono.

§1º – Caso não seja possível, por qualquer meio, a identificação do veículo automotor para a devida notificação, tal veículo será imediatamente removido, sendo que o mesmo se aplica aos veículos de tração animal e implementos agrícolas.

§2º Não sendo identificado ou localizado o proprietário do veículo, a notificação será procedida por Edital a ser publicado nos atos oficiais do Poder Executivo Municipal, uma única vez, com prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 4º – Notificado o proprietário na forma prevista no artigo anterior e decorrido o prazo estabelecido nas notificações será o veículo imediatamente removido e enviado a Pátio designado pelo Poder Executivo.

Art. 5º – A restituição do veículo apreendido far-se-á apenas mediante o pagamento das despesas geradas com o recolhimento, taxa de permanência no pátio, e multa no valor de 05 (cinco) vezes o Valor de Referência do Município – V.R.

Art. 6º – O órgão Municipal competente, no prazo de 10 (dez) dias, notificará por via postal, com aviso de recebimento, a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo, para que dentro de 05 (cinco) dias, a contar da notificação, efetue o pagamento do débito constante do artigo 5º e promova a retirada do veículo.

Parágrafo Único – Não sendo identificado ou localizado o proprietário do veículo, a notificação será procedida por Edital a ser publicado nos atos oficiais do Poder Executivo Municipal, uma única vez.

Art. 7º – Decorridos 60 (sessenta) dias da realização da remoção do veículo ao Pátio, sem a devida retirada pelo interessado, mediante pagamento do que for devido ao Município e a outros órgãos competentes, o veículo será encaminhado a leilão público, a pregão eletrônico ou equivalente.

Parágrafo Único – O valor arrecadado no leilão ou nos eventos citados no caput será destinado:

I – ao ressarcimento das despesas decorrentes com a remoção;

II – o valor excedente, atendido ao inciso I, deste parágrafo, será recolhido aos cofres públicos do Município.

Art. 8º- Fica a Secretaria Municipal da Fazenda por meio da Seção de Fiscalização encarregada de fiscalizar, autuar e adotar as demais providências desta lei.

Art. 9º- A Polícia Militar do Estado de São Paulo poderá auxiliar e colaborar no que for necessário para o fiel cumprimento desta lei, inclusive, se o caso aplicar as disposições e as sanções previstas na legislação estadual e nacional de trânsito ao infrator.

Art. 10– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal, Gabinete do Prefeito em 20 de março de 2025.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO

“BISCOITO”

PREFEITO DO MUNICÍPIO

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


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