IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 20 de março de 2025 | Edição nº 1793A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.367, DE 20 DE Março DE 2025.

Altera disposto e os anexos I, quadro de cargos, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, da Lei Municipal nº 3.691, de 20 de agosto de 2004, que dispõem sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterada a redação Inciso IV do art. 3°, da Lei Municipal nº 3.691, de 20 de agosto de 2004, que passa ter a seguinte redação:

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

(...)

IV - Os cargos de Assessor Pedagógico, Coordenador Pedagógico Geral, Coordenador Pedagógico de Educação Infantil, Coordenador Pedagógico dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Coordenador Pedagógico dos Anos Finais do Ensino Fundamental, Coordenador de Pró-Integração do Educando, Assessor Técnico Educacional, Assessor Técnico Geral, Coordenador de Projeto e Coordenador de Educação Inclusiva; serão, preferencialmente, ocupados por servidores efetivos do quadro do magistério (Professor) com formação específica, conforme descrição dos referidos cargos”;

Art. 2º. Altera os anexos I, quadro de cargos, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, da Lei Municipal nº. 3.691, de 20 de agosto de 2004, que dispõem sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I

Cargo

Valor até

Quantidade até

Direção 20 h

R$ 724,65

26

Direção até 40 h

R$ 1.449,31

26

Vice Direção 20 h

R$ 422,71

26

Vice Direção 40 h

R$ 845,42

26

Coordenador de Escola 20 h

R$ 422,99

26

Coordenador de Escola até 40 h

R$ 845,42

26

ANEXO II

Nível

Valor Base

Alteração de Nível

A

R$ 1.813,97

Cargo em Extinção

B

R$ 2.322,29

-

C

R$ 2.322,29

R$ 157,00

D

R$ 2.322,29

R$ 966,21

ANEXO III

Progressão de Classe

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Classe V

Classe VI

Magistério (em extinção)

-

R$ 91,78

R$ 91,78

R$ 91,78

R$ 91,78

R$ 91,78

Graduação

-

R$ 116,43

R$ 116,43

R$ 116,43

R$ 116,43

R$ 116,43

Pós Graduação

-

R$ 116,43

R$ 116,43

R$ 116,43

R$ 116,43

R$ 116,43

Mestrado / Doutorado

-

R$ 116,43

R$ 116,43

R$ 116,43

R$ 116,43

R$ 116,43

ANEXO IV

Carga Horária suplementar ou complementar até 20 h. R$ 2.322,29.

ANEXO V

Gratificação para atuar em escola de educação Especial R$ 231,89.

ANEXO VI

Gratificação para atuar em escola de Difícil Acesso R$ 231,89.

ANEXO VII

(...)

Valor Remuneração Nível B Classe I - R$ 2.322,29.

ANEXO VIII

Tabela de Cargos, Número de Cargos e Vencimentos para CC/FG

Cargos

Provimento

Nº de Cargos

CC

FG

Assessor Pedagógico

CC/FG

01

CC 6

FG 6

Coordenador Pedagógico Geral

CC/FG

01

CC 6

FG 6

Assessor Técnico Geral

CC/FG

01

CC 4

FG 4

Coordenador Pedagógico da Educação Infantil

CC/FG

03

CC 3

FG 3

Coordenador Pedagógico Anos Finais do Ensino Fundamental

CC/FG

02

CC 3

FG 3

Coordenar Pedagógico de Anos Iniciais da Ensino Fundamental

CC/FG

02

CC 3

FG 3

Coordenador Núcleo Pró-Integração

CC/FG

01

CC 3

FG 3

Assessor Técnico Educacional

CC/FG

02

CC 3

FG 3

Coordenador de Projeto

CC/FG

02

CC 3

FG 3

Coordenador de educação Inclusiva

CC/FG

01

CC 3

FG 3

Total

16

COORDENADOR DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Síntese dos deveres: Atuará no âmbito da gestão estratégica e pedagógica da educação especial na rede municipal de ensino, com vistas ao planejamento e direção superior do trabalho pedagógico e decorrências do atendimento educacional especializado, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: - Elaborar, coordenar, implementar e avaliar o plano de trabalho do Centro Municipal de Atendimento Especializado: Realizar acompanhamento pedagógico para as unidades educacionais do Município, ficando responsável pela organização do Atendimento Educacional Especializado; Orientar e coordenar, juntamente com os Diretores de Escola, a elaboração do projeto político pedagógico da(s) unidade(s) escolar(es), assim como sua execução, com relação à educação especial; Elaborar a programação das atividades de sua área de atuação, assegurando sua articulação com as atividades de apoio técnico-pedagógico; - Desenvolver junto as escolas os aspectos pedagógicos e didáticos da educação especial; - Prestar assistência técnica e pedagógica aos professores visando assegurar a eficiência e eficácia do desempenho deles para melhoria da qualidade de ensino, dinamizando a escolarização do aluno com necessidades educacionais especiais na sala de aula - Realizar e coordenar atividades de aperfeiçoamento, orientação e formação continuada de professores e educadores para manter um bom nível no processo educativo- Organizar os recursos pedagógicos e de acessibilidade, a fim de eliminar as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas.- Avaliar os resultados das atividades pedagógicas, examinando fichas, relatórios, analisando conceitos emitidos sobre alunos, índice de reprovações, cientificando-se dos problemas surgidos, para aferir a eficácia do processo de ensino no âmbito da(s) escola(s); Adotar métodos para a avaliação dos alunos quando os pais solicitarem o atendimento educacional especializado, apresentando laudo médico, ou quando o professor ou a equipe pedagógica da escola suspeitar de alguma deficiência ou transtorno; Orientar a direção das escolas sobre o recebimento de alunos com deficiência e preparação da escola em todas as suas dimensões; Sugerir ajudas técnicas que facilitem o processo de aprendizagem do aluno da educação especial; Propor intervenções pedagógicas, em sala de aula, que possibilitem a efetiva participação dos educandos no ensino regular; Assegurar condições de acesso, participação e aprendizagem dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes regulares, provendo sua autonomia.

Condições de Trabalho:

Carga horária semanal de 40 horas.

Requisitos para Provimento da Função:

a) Ser professor, preferencialmente ocupante de cargo de provimento efetivo; com formação específica conforme descrição de cargo, preferencialmente pós graduação na área de educação, designado pelo executivo;

b) Experiência docente mínima de 3 (três) anos

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário, as demais cláusulas permanecem inalteradas.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU

Aos vinte dias do mês de março do ano de 2025.

NAURA BORDIGNON

Prefeita Municipal

GREICI DALACORTE BORELLI

Secretária Municipal de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.