IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 21 de março de 2025 | Edição nº 1761 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 8.030, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Transporte aos integrantes do serviço público do Poder Legislativo de Lins e dá outras providências.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Transporte no âmbito da Câmara Municipal de Lins, a ser pago em pecúnia e com natureza indenizatória, destinado ao auxílio parcial das despesas realizadas com transporte pelos servidores públicos efetivos, comissionados e cedidos com ônus, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
§ 1º - O pagamento do benefício corresponderá aos dias efetivamente trabalhados, concedidos aos funcionários que estejam comprovadamente em efetivo exercício.
§ 2º - Para efeitos desta Lei, serão considerados como de efetivo trabalho:
I - os dias fixados na jornada habitual do servidor;
II - as Solenidades de eleição e posse da Mesa Administrativa, a cada biênio;
III – as Sessões Extraordinárias e Solenes que poderão ocorrer em dias de ponto-facultativo, sábados, domingos e feriados.
Art. 2º - As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores nas seguintes hipóteses:
I - cedidos ou colocados à disposição de outras entidades, órgãos estaduais ou federais, sem ônus para o Município;
II - em gozo de qualquer espécie de licença, remunerada ou não;
III - que houver faltado, justificada ou injustificadamente;
IV - em gozo de licença saúde;
V - que receberem diárias que incluam despesas de locomoção;
VI - em gozo de abonos, licença prêmio ou férias;
VII – inativos;
VIII - suspensos em virtude de penalidade disciplinar, durante o respectivo período;
IX - que exercerem suas atividades em sistema de home office.
Parágrafo único – A concessão do Auxílio-Transporte cessará:
I – por expressa desistência formalizada pelo servidor;
II – por exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento, ou qualquer evento que implique na exclusão do servidor do serviço público municipal;
III – pela cassação do benefício quando verificadas irregularidades praticadas pelo servidor devidamente apuradas.
Art. 3º - O pagamento do Auxílio-Transporte será realizado junto à folha de pagamento de cada mês, sendo descontadas as situações previstas no artigo 2º, desta Lei.
Parágrafo único - O valor do Auxílio-Transporte será de R$ 11,00 (onze reais) por dia, reajustando-se, no mínimo, anualmente pelo índice IPCA, ou outro percentual maior, conforme disponibilidade financeira, considerando o mês de janeiro como data base.
Art. 4º - O Auxílio-Transporte tem caráter indenizatório, não integrará o vencimento do servidor e nem será computado para concessão de qualquer outro benefício, bem como não se incorporará ao patrimônio do servidor.
Parágrafo único - O Auxílio-Transporte não se sujeitará à incidência de quaisquer tributos ou contribuições sociais, não podendo ser computado nem cumulado para fins de acréscimos posteriores, tampouco servir de base de cálculo para qualquer vantagem pecuniária.
Art. 5º - Nos casos de acumulação remunerada de cargos públicos será concedido apenas 01 (um) Auxílio-Transporte, independentemente dos cargos acumulados.
Art. 6º - O reajuste de que trata o artigo 3º, somente se aplicará a partir do exercício de 2026.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário, nos moldes da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 20 de março de 2025
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 20 de março de 2025.
Fabiano Cristian Oliveira
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.