IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 20 de março de 2025 | Edição nº 1860 | Ano XX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


= LEI Nº 5.354/2025 =

de 20 de março de 2025.

Altera a Lei nº 5311, de 17 de julho de 2024, que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Bariri/SP, e dá outras providências.

AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º, 21 e 26 da Lei nº 5.311, de 17 de julho de 2024, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Bariri - SIM, vinculado à Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente, com atuação em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município.

...

Art. 21. Ficam instituídas, no âmbito do Município de Bariri/SP, as Taxas do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia do Município, através da Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.

...

Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente, de acordo com o objeto da despesa.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 20 de março de 2025.

AIRTON LUIS PEGORARO

Prefeito Municipal


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