IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 21 de março de 2025 | Edição nº 1794 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.368, DE 21 DE Março DE 2025.

Reestrutura o Conselho Municipal de Habitação e dá outras providências.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É reestruturado o Conselho Municipal de Habitação, criado pela Lei nº 1.984, de 27 de maio de 1993 que se regerá pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Habitação, órgão de natureza deliberativa, tem a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas habitacionais de caráter social do Município e acompanhamento do Fundo Municipal de Habitação, a que se refere o artigo 3º da presente Lei.

Art. 3º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação destinado a proporcionar apoio e suporte à política habitacional do Município visando aos programas de atendimento à população de baixa renda.

Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Habitação serão aplicados em:

I - Construção de moradias;

II - Produção de lotes urbanizados;

III - Urbanização de favelas e vilas;

IV - Aquisição de material de construção;

V - Melhoria de unidades habitacionais;

VI - Financiamento de material de construção;

VII - Fornecimento de Projetos Habitacionais Populares Padrão;

VIII - Ações de fomento à construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda;

IX - Constituição de Mutirões Habitacionais;

X - Regularização de áreas urbanas;

Art. 5º. Constituirão receitas do Fundo:

I - Dotações orçamentárias próprias;

II - Recebimentos de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;

III - Doações, auxílios e contribuições de terceiros;

IV - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação recebidos diretamente ou por meio de convênios;

V - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, do Governo Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

VI - Aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei específica;

VII - Rendas provenientes de aplicações de seus recursos nos mercados financeiros de capitais;

VIII - Recursos de programas habitacionais já existentes no Município;

IX - Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos;

Art. 6º. O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.

Art. 7º. São atribuições da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária com referência ao Fundo Municipal de Habitação:

I - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;

II - planejar conjuntamente com o Conselho Municipal de Habitação o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas habitacionais do Município, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal e pelo Governo Estadual no caso de utilização de recursos vindos dos respectivos orçamentos, submetendo a aprovação do referido Conselho;

III - implantar o Plano de Aplicação dos recursos provenientes do Fundo, articulando as atividades dos demais órgãos da Administração Municipal nos aspectos inerentes à consecução dos objetivos dos programas aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação;

IV - submeter ao Conselho Municipal de Habitação as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo fornecidas pela Contabilidade Geral do Município;

V - solicitar despesas e aquisição de materiais e acompanhar convênios e contratos que o Município vier a firmar com referendo da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 8º. O Conselho Municipal de Habitação será constituído por 09 (nove) membros.

I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo, sendo:

a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária;

b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração;

d) 01 (um) Representante do Departamento de Engenharia e Meio Ambiente.

II - 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial, Serviços e Agropecuária de Marau.

III - 01 (um) representante dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais;

IV - 01 (um) representante dos Sindicato dos Trabalhadores da Alimentação;

V - 01 (um) representante da Associação Marauense da Pessoa com Deficiência;

VI - 01 (um) representante da Defesa Civil;

§ 1º. Os membros do Conselho Municipal de Habitação, serão indicados pelas áreas nele representados e designados por ato do Prefeito, devendo residir no Município e seu mandato será gratuito, sendo sua função considerada de relevante interesse público;

§ 2º. O mandato dos membros do Conselho será por dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º. A cada representante titular corresponderá um suplente da mesma representação.

§ 4º. Em caso do não comparecimento do titular ou do seu respectivo suplente a três (3) reuniões consecutivas ou seis (6) intercaladas, implicará na substituição da entidade, que deverá ser avisada, no entanto, após a segunda falta consecutiva, ou quinta alternada.

§ 5º. O Conselho terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, a serem escolhidos mediante consenso de seus integrantes em reunião previamente convocada para esse fim, com mandato de dois (2) anos, permitida recondução por igual período uma única vez.

Art. 9º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente de forma Bimestral e extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno.

Art. 10. As decisões do Conselho serão tomadas com a presença mínima de 2/3 dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples em relação ao número de membros do Conselho, tendo o Presidente o voto de qualidade.

Art. 11. O Conselho Municipal de Habitação, que é órgão de caráter deliberativo, terá as seguintes atribuições:

I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação;

II - Participar na organização e deliberar sobre os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo;

III - Estabelecer limites máximos de financiamento a título oneroso ou a fundo perdido para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei;

IV - Definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;

V - Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a sua responsabilidade;

VI - Definir as condições de retorno dos investimentos;

VII - Definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais propostos pelo Município;

VIII - Opinar, sugerir e aprovar Programas Habitacionais propostos pelo Município;

IX - Fiscalizar e propor medidas de aprimoramento na aplicação dos recursos do Fundo visando a consecução dos objetivos dos programas voltados a população de baixa renda;

X - Elaborar o seu Regimento Interno;

XI - Autorizar convênios e contratos, inclusive empréstimos, nos termos do disposto no inciso V do art. 7º desta Lei.

Art. 12. O Fundo de que trata a presente Lei terá duração indeterminada.

Art. 13. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 2.945, de 06 de junho de 2000, nº 4.755 de 20 de dezembro de 2011, nº 1.984 de 27 de maio de 1993, e nº 2.465 de 11 de setembro de 1996, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU

Aos vinte e um dias do mês de março do ano de 2025.

NAURA BORDIGNON

Prefeita Municipal

GREICI DALACORTE BORELLI

Secretária Municipal de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.