
IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 24 de março de 2025 | Edição nº 1787 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.529/25, DE 20 DE MARÇO DE 2.025
“Dispõe sobre o programa de recuperação e estímulo a quitação de débitos fiscais - REFIS Municipal 2.025 - e dá outras providências.”
OSVALTE JOSÉ BOVONI, Prefeito do Município de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica Instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL.
Art. 2º. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, vencidos, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Art. 3º. A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pelo órgão Responsável pelo controle da Dívida Ativa, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:
I- Expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II- Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS MUNICIPAL, especialmente no que se refere ao sistema informatizado dos órgãos envolvidos;
III- Receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL;
IV- Excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições;
V- Divulgar amplamente o programa.
Art. 4º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que farão jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 2º desta lei.
§ 1º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL, a critério do optante, poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2º desta Lei, em nome das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pelas pessoas físicas ou jurídicas e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação.
§ 2º. O fornecimento de Certidões Negativas de Débitos - CNDs, fica condicionado a inexistência de qualquer débito para com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 5º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o dia 1º de setembro de 2.025, mediante manifestação dos contribuintes interessados junto ao Setor de Lançadoria Municipal, quando deverá firmar Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de pagamento nos Termos estabelecidos na presente Lei, obedecido o seguinte:
I- Deverá ser firmado pelas pessoas físicas ou jurídicas, ou pelos responsáveis, sendo exigido destes últimos a devida procuração;
II- Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, nas condições estabelecidas pelo Órgão Responsável pela Dívida Ativa, onde os mesmos não terão incidência de honorários advocatícios sucumbenciais.
§ 1º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL implica:
a) Pagamento imediato da primeira parcela, em caso de parcelamento;
b) As custas e honorários sucumbenciais serão pagas diluídas no mesmo número de parcelas em que for efetuado o REFIS.
c) Após o pagamento imediato da primeira parcela, suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos;
d) Submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.
e) A suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não garantidos.
Art. 6º. Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção.
§ 1º. A Consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista.
§ 2º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, a inclusão, no REFIS MUNICIPAL, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 3º. Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor.
§ 4º. As pessoas físicas ou jurídicas, durante o período em que estiverem incluídos no REFIS MUNICIPAL, poderão amortizar o débito consolidado mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.
§ 5º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos em contribuições referidos no art. 2º desta Lei.
Art.7º. O débito consolidado na forma do art. 6º desta Lei:
I- Sujeitar-se-á, a partir da data base da consolidação, a atualização monetária e a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
II- Será pago da seguinte forma:
a) Com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa em hipótese de pagamento à vista;
b) Com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa em hipótese de pagamento em 02 (duas) parcelas;
c) Com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa em hipótese de pagamento em 03 (três) parcelas;
d) Com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multa em hipótese de pagamento em 04 (quatro) até 24 (vinte e quatro) parcelas;
e) Com desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros e multa em hipótese de pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, para débito igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III- O pagamento poderá ser efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no quinto dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função da combinação do valor do débito consolidado com o valor da parcela mínima;
§ 1°. A parcela mínima, para pessoas físicas, será de R$ 50,00 (cinquenta reais);
§ 2°. A parcela mínima para pessoas jurídicas será de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 8º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou jurídica a:
I- Confissão irrevogável e irretratável de totalidade dos débitos incluídos no Programa;
II- Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa;
III- Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a data de formalização do parcelamento.
Art. 9º. As pessoas físicas ou jurídicas optantes pelo REFIS MUNICIPAL serão dele excluídas nas seguintes hipóteses, mediante ato do Órgão Responsável pelo Controle da Dívida Ativa:
I- Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
II- Inadimplemento, por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL, inclusive os com vencimentos após a data de formalização do parcelamento – REFIS MUNICIPAL;
III- Constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV- Compensação ou utilização indevida de créditos;
V- Decretação de falência, extinção, pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
VI- Concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, 06 de janeiro de 1.992;
VII- Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;
VIII- Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa física ou jurídica;
Parágrafo único. A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS MUNICIPAL implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais para forma de legislação aplicável a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 10. Os benefícios do REFIS serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do Município que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes.
Art. 11. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Art. 13. Os contribuintes que aderirem ao REFIS e eventualmente deixarem de cumprir com o pactuado não poderão aderir a novo REFIS com os benefícios que o programa vier a oferecer, podendo parcelar a dívida integral no número de parcelas prevista no programa sem os descontos pertinentes.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, 20 de março de 2.025.
OSVALTE JOSÉ BOVONI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
Rodolfo Marconi Guardia
Secretário Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
