IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 24 de março de 2025 | Edição nº 422 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2653, DE 18 DE MARÇO DE 2.025.
Dispõe sobre a instituição de diretrizes para a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Doenças Raras no Município de Campo Limpo Paulista.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 18 de fevereiro de 2025, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Campo Limpo Paulista, diretrizes para a promoção de políticas públicas voltadas à atenção integral à saúde das pessoas com doenças raras, visando à melhoria da qualidade de vida, acesso a informações e apoio a familiares.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com doença rara o indivíduo diagnosticado por laudo médico, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º As diretrizes de que trata esta Lei incluem:
I – a promoção de campanhas de conscientização sobre doenças raras, seus sintomas e formas de diagnóstico precoce;
II – a realização de debates, palestras e eventos informativos voltados à capacitação de profissionais da saúde e da educação sobre o tema;
III – a articulação com instituições públicas e privadas para a ampliação do acesso ao diagnóstico e ao tratamento especializado;
IV – o incentivo à criação de programas de apoio psicológico e social para pacientes e familiares, em parceria com entidades da sociedade civil;
V – o fortalecimento do cadastro e acompanhamento de pessoas com doenças raras, em conformidade com os sistemas nacionais de informação em saúde.
Art. 4º O Município poderá firmar parcerias e convênios com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e instituições de ensino e pesquisa para a implementação de ações voltadas à atenção integral às pessoas com doenças raras.
Art. 5º Fica instituído o Dia Municipal de Atenção às Pessoas com Doenças Raras, a ser celebrado anualmente no último dia do mês de fevereiro, e a Semana Municipal de Atenção às Pessoas com Doenças Raras, a ser realizada na última semana de fevereiro, com o objetivo de promover a conscientização e a disseminação de informações sobre o tema.
Art. 6º As disposições desta Lei deverão ser observadas pelo Poder Executivo dentro das possibilidades orçamentárias e administrativas do Município, podendo ser regulamentadas por ato do Executivo, caso necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Adeildo Nogueira da Silva
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos dezoito dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco.
Rodrigo Tavares da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
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