IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 25 de março de 2025 | Edição nº 1763 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 14.275, DE 20 DE MARÇO DE 2025

Notifica o lançamento do IPTU e fixa datas de vencimentos do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas anexas para o exercício de 2025 e dá outras providências.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, com fundamento no artigo 40, inciso II do Código Tributário do Município, Lei Complementar nº 256, de 06 de março de 1995, nos seus artigos 191 a 203 e suas alterações, DECRETA:

Art. 1º - Nos termos do inciso II do artigo 40 do Código Tributário do Município fica comunicado aos contribuintes o lançamento do IPTU e TAXAS referente ao exercício 2025, podendo ser consultado no Anexo deste Decreto, através da nomenclatura municipal (setor/quadra/lote/sublote).

Art. 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano (I.P.T.U.) e Taxas anexas, para o exercício de 2025, serão cobrados em 08 (oito) parcelas, com opção de pagamento com 10% (dez por cento) de desconto em cota única, observada a tabela de vencimentos para incidência de multa e juros de mora e inscrição em Dívida Ativa, conforme segue:

SETORES DE 01 A 06

PARCELA

Vencimento Grupo 01

Vencimento Grupo 02

Vencimento Grupo 03

Vencimento Grupo 04

ÚNICA E/OU 1ª PARCELA

15/05/2025

16/05/2025

20/05/2025

29/05/2025

2ª PARCELA

16/06/2025

16/06/2025

20/06/2025

30/06/2025

3ª PARCELA

15/07/2025

16/07/2025

21/07/2025

29/07/2025

4ª PARCELA

15/08/2025

18/08/2025

20/08/2025

29/08/2025

5ª PARCELA

15/09/2025

16/09/2025

22/09/2025

29/09/2025

6ª PARCELA

15/10/2025

16/10/2025

20/10/2025

29/10/2025

7ª PARCELA

17/11/2025

17/11/2025

21/11/2025

28/11/2025

8ª PARCELA

15/12/2025

16/12/2025

22/12/2025

26/12/2025

§ 1º - A taxa de Coleta de Lixo é cobrada conforme artigos nº 269 a 273, do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 256, de 06/03/95 e posteriores alterações.

§ 2º - A cota única só poderá ser paga até o dia do seu vencimento.

§ 3º - Após o vencimento da última parcela do imposto mencionado no “caput” deste artigo, a Fazenda Pública Municipal promoverá a devida inscrição dos débitos em Dívida Ativa para a cobrança judicial, nos termos do artigo 93 e seguintes, do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 256, de 06/03/95.

Art. 3º - No rol de lançamento em anexo, foram omitidos em atenção ao sigilo fiscal e à Lei de Proteção de Dados, o nome e documentos de identificação do contribuinte, sendo este identificável através do código municipal, conforme constante do carnê de IPTU.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 20 de março de 2025

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, em 20 de março de 2025.

Fabiano Cristian Oliveira

Secretário de Administração


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