IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI

Publicado em 25 de março de 2025 | Edição nº 1358 | Ano IX

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.628, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CESTAS BÁSICAS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JABORANDI, ESTADO DE SÃO PAULO, MANTEVE E EU, ODAIR PEREIRA RASTEIRO JUNIOR, PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, § 6º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 01 (uma) cesta básica mensal, a partir de 1º de janeiro de 2025, a todos os Servidores Públicos Municipais ativos e inativos, Conselheiros Tutelares e servidores colocados à disposição de outros órgãos não-governamentais conveniados, cuja composição mínima será a seguinte:

I - 02 (dois) pacotes de arroz beneficiado, tipo 1, embalagem de 5 kg;

II - 03 (três) pacotes de feijão carioquinha, embalagem de 1 kg;

III - 03 (três) frascos de óleo de soja, embalagem de 900 ml;

IV - 01 (uma) caixa de sabão em pó, embalagem de 01 kg;

V - 01 (um) pacote de açúcar cristal, pacote de 05 kg;

VI - 01 (um) pacote de sabão em barra, com 05;

VII - 02 (dois) pacotes de macarrão com ovos, pacote de 500 gramas;

VIII - 01 (uma) lata de sardinha de 125 gramas;

IX - 01 (um) pacote de farinha de trigo própria para panificação, pacote de 01 kg;

X - 02 (dois) tubos de creme dental com flúor, embalagem com 90 gramas;

XI - 04 (quatro) sabonetes suaves de 90 gramas;

XII - 02 (dois) extrato de tomate simples, embalagem com 130 gramas;

XIII - 01 (um) pacote de sal marinho, refinado, embalagem de 01 kg;

XIV - 01 (um) pacote de café torrado, moído, pacote de 500 gramas.

§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a acrescentar outros itens, ou aumentar a quantidade dos itens descritos nas alíneas do caput do artigo 1º, por critério discricionário da Administração, observando-se a disponibilidade orçamentária do Município.

§ 2º - As Cestas Básicas serão entregues no Almoxarifado da Prefeitura Municipal, mediante o necessário recibo, ficando facultada a entrega em outro local, segundo critérios discricionários da Administração.

§ 3º - Após a expedição do comunicado de que as Cestas Básicas estão à disposição, com afixação nos locais de costume, os servidores beneficiados terão o prazo de até 07 (sete) dias úteis para retirarem suas respectivas Cestas Básicas no local indicado.

§ 4º - Decorrido o lapso temporal indicado no parágrafo anterior, fica a Prefeitura Municipal autorizada a recolher as cestas básicas remanescentes e utilizá-las em programas da Secretaria de Assistência Social do Município.

§5º - Em nenhuma hipótese será concedida mais de 01 (uma) Cesta Básica à pessoa do servidor ativo ou inativo.

Artigo 2º - Os servidores ativos poderão optar pelo recebimento da cesta básica, conforme estabelecido no artigo 1º, ou então pelo auxílio alimentação, mediante crédito mensal de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 1º - A critério discricionário do Poder Executivo, o auxílio alimentação será creditado diretamente na folha de pagamento dos servidores ativos que por ele optarem, ou, alternativamente, será concedido sob a forma de cartão magnético, após devido processo licitatório.

§ 2º - Quanto aos servidores inativos, eles não poderão optar pelo auxílio alimentação devido a sua inatividade na Prefeitura Municipal de Jaborandi.

Artigo 3º - Será contemplado uma única vez com o auxílio-alimentação o funcionário ou servidor que acumule regularmente cargos, empregos ou funções públicas no Município.

Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese o servidor público poderá receber mais de um benefício previsto nessa lei.

Artigo 4º - Não farão jus aos benefícios da cesta básica ou auxílio-alimentação o funcionário ou servidor que, no mês da aquisição:

I - Faltar, sem causa justificada, mais de uma vez;

II - Sofrer quaisquer das penalidades previstas na Lei Municipal nº 291, de 21 de dezembro de 1970, ou quaisquer outras penalidades administrativas, enquanto perdurarem seus efeitos;

III - encontrar-se em gozo de licença para tratar de interesses particulares;

Artigo 5º - Os benefícios da cesta básica e do auxílio-alimentação a que alude esta lei, por sua natureza transitória e especial, não se incorporarão, para qualquer efeito, à remuneração dos servidores contemplados.

Parágrafo Único - Os benefícios a que alude esta lei, por possuírem caráter indenizatório, não ensejarão a incidência de contribuições sociais previdenciárias, trabalhistas e imposto de renda.

Artigo 6º - Caberá aos setores competentes, notadamente o de pessoal, adotar as medidas necessárias para que todos os servidores sejam beneficiados.

Artigo 7º - Em conjunto com o setor de pessoal, caberá a todas as Secretarias Municipais adotarem medidas para que os servidores ativos de suas pastas indiquem o benefício escolhido, no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor desta lei.

Parágrafo Único - A escolha pelo benefício efetivada nos termos do caput vinculará o beneficiário pelo período de 12 (doze) meses.

Artigo 8º - Em caso de eventuais problemas na contratação das cestas básicas para os beneficiários que por ela optarem, ou problemas no curso da execução dos contratos das cestas básicas, o benefício será automaticamente convertido em auxílio-alimentação, pelo período necessário à regularização da contratação.

Artigo 9º - O valor dos benefícios a que alude essa Lei serão revistos anualmente com base em índices oficiais da inflação, o que poderá ser feito mediante Decreto do Poder Executivo, ou ainda ser revistos com base em outros critérios, a exemplo de políticas de alimentação do trabalhador e do servidor público.

Artigo 10 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogando-se a Lei Municipal nº 2.580, de 6 de junho de 2024 e demais disposições em contrário.

Câmara Municipal de Jaborandi, 24 de fevereiro de 2.025.

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ODAIR PEREIRA RASTEIRO JUNIOR

Presidente da Câmara

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Jaborandi, Estado de São Paulo, da data supra.

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JOSÉ OSCAR DA SILVA CARVALHO

Diretor da Secretaria


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