IMPRENSA OFICIAL - GABRIEL MONTEIRO

Publicado em 26 de março de 2025 | Edição nº 953 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 169/25 - DE 25 DE MARÇO DE 2025.

“Altera o Artigo 163 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Gabriel Monteiro (Lei nº 356/73), e dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade, e dá outras providências”.

RENÉE CREMA VIDOTO, Prefeita Municipal de Gabriel Monteiro, Comarca de Bilac, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 163 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Gabriel Monteiro (Lei nº 356/73) passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 163 - O servidor que desempenhar atividades insalubres ou perigosas terá direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade, conforme a natureza da atividade e nos termos da legislação vigente.

§ 1º - O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que realizarem atividades em condições insalubres e será calculado nos seguintes percentuais sobre o salário mínimo vigente:

I - 10% (dez por cento) para grau mínimo;

II - 20% (vinte por cento) para grau médio;

III - 40% (quarenta por cento) para grau máximo.

§ 2º - O adicional de periculosidade será devido aos servidores que atuarem em condições de risco iminente à integridade física ou à vida e corresponderá a 30% (trinta por cento) do salário-base, sem incidência sobre gratificações, vantagens ou outras verbas indenizatórias.

§ 3º - A concessão dos adicionais está condicionada à apresentação de laudos técnicos elaborados por profissionais habilitados, em conformidade com as regulamentações vigentes.

Art. 163-A - O direito aos adicionais de insalubridade ou periculosidade será cessado caso os laudos técnicos revisados indiquem alteração ou extinção das condições de risco.

Parágrafo único. Os laudos técnicos serão revisados periodicamente ou sempre que houver alterações nas condições de trabalho relacionadas à saúde ou segurança.

Art. 163-B - Após concedidos, os adicionais terão caráter temporário, sendo vinculados exclusivamente à existência de condições ou riscos comprovados por laudos técnicos.

Art. 2º - A implementação dos adicionais previstos nesta Lei será retroativa à data de emissão do laudo técnico que ateste as condições de risco.

Art. 3º - A gestão e fiscalização do pagamento dos adicionais serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e do Departamento de Recursos Humanos, conforme as diretrizes municipais.

Art. 4º - As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente aos servidores públicos municipais efetivos, regidos pelo regime jurídico estatutário, respeitando as normas constitucionais e federais.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Gabriel Monteiro – SP, em 25 de março de 2025.

RENEE CREMA VIDOTO

Prefeita Municipal

Publicada por afixação pública e de costume, registrada na secretaria desta prefeitura na data supra.

PAULO SÉRGIO GALLO

Resp. pela Secretaria Municipal de Administração


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