IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 26 de março de 2025 | Edição nº 1902 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.060, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a criação e implementação do Observatório de Turismo de Olímpia – OTO, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, junto à Secretaria Municipal de Turismo o OBSERVATÓRIO DE TURISMO DE OLÍMPIA – OTO, com a finalidade da elaboração e desenvolvimento de pesquisas, bem como o monitoramento da atividade turística no âmbito municipal e regional, o incentivo à inovação, à inteligência de mercado e o fomento à pesquisa.
§ 1.º Poderão participar do Observatório de Turismo de Olímpia – OTO, os órgãos públicos, privados e instituições da sociedade civil que colaboram com o desenvolvimento da atividade turística a partir de realização periódica de estudos e pesquisas relacionadas ao turismo no município.
§ 2.º As diretrizes para o funcionamento do Observatório de Turismo de Olímpia – OTO serão estabelecidas em decreto, tendo como composição central a seguinte estrutura e representação:
I – Coordenação Geral a ser exercida por pesquisador, professor ou turismólogo pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Turismo de Olímpia;
II – Coordenação Técnica a ser exercida por turismólogo ou técnico em turismo pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Turismo de Olímpia;
III – Estagiários assistentes contratados.
§ 3.º Os boletins e periódicos, resultados das pesquisas e do trabalho do Observatório de Turismo de Olímpia – OTO, poderão ter validação, auditoria e chancela de Universidades, Faculdades, Escolas Técnicas e Observatórios ou Centros de Inteligência e Observação de Turismo, cuja parceria será realizada através de termos de cooperação para o desenvolvimento das atividades do Observatório.
§ 4.º Os representantes a que se refere o parágrafo 2.º deste artigo serão designados por ato do Executivo Municipal, através de Decreto.
Art. 2.º Compete ao Observatório de Turismo de Olímpia – OTO:
I – planejar, orientar e administrar as atividades de coleta de informações e desenvolvimento de pesquisas;
II – propor novos projetos que incluam o desenvolvimento de estudos e pesquisas executadas de forma independente ou com parceiros;
III – criar, analisar e gerenciar indicadores de turismo, eventos, entretenimento e segmentos correlatos na Estância Turística de Olímpia, podendo estender à região turística em que se insere;
IV – proceder a um acompanhamento sistemático do desempenho de indicadores da Estância Turística de Olímpia, visando o fortalecimento do turismo municipal;
V – sugerir, coordenar a implantação e o acompanhamento de um banco de dados em área vinculada ao mercado turístico;
VI – contribuir com a comunicação integrada e com outras áreas estratégicas da pasta;
VII – criar e organizar a publicação de boletins e periódicos condensando os principais resultados obtidos, coordenando sua divulgação;
VIII – manter atualizado os dados estratégicos e relatórios pertinentes à área, colaborando em ações estratégicas de promoção e de planejamento turístico da Secretaria Municipal de Turismo da Estância Turística de Olímpia;
IX – poderá realizar parcerias, convênios e cooperação técnica junto às Universidades, Faculdades, Escolas Técnicas e Observatórios ou Centros de Inteligência e Observatórios ou Centros de Inteligência e Observação de Turismo, considerando-se a especificação de pesquisas, volume e abrangências das mesmas; e
X – exercer outras atividades correlatas.
Art. 3.º A Secretaria Municipal de Turismo da Estância Turística de Olímpia adotará todas as providências necessárias, dando suporte técnico e administrativo ao Observatório de Turismo de Olímpia – OTO, para cumprimento do quanto estabelecido nesta Lei.
Art. 4.º O Observatório de Turismo de Olímpia – OTO, tem como objetivos:
I – fornecer dados e informações do turismo de Olímpia, através do portal do município, com boletins e periódicos disponíveis ao acesso público;
II – gerar informações qualitativas e quantitativas da oferta e demanda do Turismo de Olímpia;
III – subsidiar o Plano Municipal de Turismo e a Política Municipal de Turismo Sustentável com informações geradas pelo Observatório;
IV – integrar o trade turístico, os órgãos oficiais de turismo e a comunidade com a finalidade de estruturar um conjunto de informações para divulgação de informações estratégicas e tomadas de decisões mais assertivas;
V – implantar um sistema de informações com indicadores para o monitoramento da atividade turística que possa ser utilizado pelos órgãos públicos e privados de turismo de Olímpia;
VI – estimular a criação de uma rede de informações sobre o turismo local;
VII – monitorar o turismo no município de Olímpia, auxiliando no ordenamento, planejamento e gestão da atividade turística, e;
VIII – posicionar o órgão público de turismo do município, que tem papel preponderante no desenvolvimento econômico e social de Olímpia, perante mercados altamente competitivos.
Art. 5.º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 6.º Esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal.
Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 26 de março de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 26 de março de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.