IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 26 de março de 2025 | Edição nº 1902 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N.º 304, DE 26 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Complementar n.º 80, de 18 de junho de 2010, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência do Município de Olímpia, Estado de São Paulo.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º O caput do artigo 60, seu inciso I e seus parágrafos 2.º e 12, da Lei Complementar n.º 80, de 18 de junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 60. O Conselho de Administração do OLÍMPIA PREV será composto de 06 (seis) membros, dentre os segurados efetivos e inativos e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber:

I – dois servidores do quadro efetivo do Município de Olímpia, indicados pelo Prefeito;

...

§ 2.º O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 04 (quatro) anos, sendo permitida sua recondução apenas uma vez para o mandato subsequente, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.

...

§ 12. As eleições de que tratam os incisos III e IV do art. 60 da presente lei, serão regulamentadas pelo Diretor Presidente em exercício do OLÍMPIA PREV e encaminhadas ao Poder Executivo para publicação através de Decreto.

...

Art. 2.º O caput do artigo 62 e seus parágrafos 2.º e 13, da Lei Complementar n.º 80, de 18 de junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 62. O Conselho Fiscal do OLÍMPIA PREV será composto de 04 (quatro) membros, dentre os segurados efetivos e inativos e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber:

...

§ 2.º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos, o qual deverá coincidir com o Conselho de Administração, sendo permitida sua recondução apenas uma vez para o mandato subsequente, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.

...

§ 13. A eleição de que trata o inciso III do art. 62 da presente lei, será regulamentada pelo Diretor Presidente em exercício do OLÍMPIA PREV e encaminhada ao Poder Executivo para publicação através de Decreto.

...

Art. 3.º O parágrafo único, do artigo 91, da Lei Complementar n.º 80, de 18 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes redações:

Art. 91. (...)

...

Parágrafo único. A Taxa de Administração será de 3% (três por cento) do valor total das remunerações de contribuição previdenciária dos servidores ativos vinculados ao Plano de Benefício administrado pelo Instituto de Previdências dos Servidores Públicos do Município de Olímpia – OLÍMPIA PREV, com base no exercício anterior e cujos recursos serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, observadas as demais disposições deste artigo e o disposto no inciso II deste parágrafo, podendo ser acrescido de 20% a mais para as despesas com a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional de seus dirigentes e conselheiros, observando-se que:

I – (...);

II – (...);

III – (...);

IV – (...).”

Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1.º de julho de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 26 de março de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 26 de março de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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