IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES
Publicado em 27 de março de 2025 | Edição nº 1981 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 26 DE MARÇO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, E SUA INCLUSÃO JUNTO AO ANEXO III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluído no Anexo III da Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2017, a criação de 01 (uma) Função de Confiança, de Coordenador (a) Municipal do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família, conforme consta no Anexo I da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. Os requisitos para a ocupação e as atribuições da Função de Confiança descrita no caput deste artigo, constam ano Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 2º Com a criação da função de confiança descrita no artigo 1º desta Lei Complementar, o artigo 23, inciso XII, da Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. A organização da estrutura administrativa básica do Poder Executivo conforme previsto no Anexo I compõe-se de:
(.....)
XIII – Departamento de Assistência Social:
a) Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
b) Coordenadoria do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
c) Coordenadoria Municipal do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família.”
Art. 3º O Anexo I passa a vigorar com alteração junto Departamento de Assistência Social, assim como será acrescido no Anexo V da Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2017, as atribuições da Função de Confiança de Coordenador (a) Municipal do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família.
Art. 4º Fica incluída as alterações decorrentes da presente Lei Complementar no PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamento Anual), naquilo que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guararapes, 26 de março de 2025
Alex Peramo de Arruda
Prefeito Municipal
PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente na forma eletrônica.
Renata Bassani Dias
Diretora do Departamento Administrativo
ANEXO I
QTD. | DENOMINAÇÃO EMPREGO | REQUISITOS | ATRIBUIÇÕES | CARGA HORÁRIA |
01 | Coordenador Municipal do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família | Ser servidor do quadro efetivo da municipalidade há no mínimo 03 (três) anos e ter ensino superior completo, independente dos requisitos exigidos do cargo de provimento efetivo. | Planejar, monitorar e avaliar as ações de cadastramento; Articular e implementar parcerias; Providenciar ou elaborar relatórios de gestão; Analisar dados; Tratar ou solicitar o tratamento de denúncias e irregularidades; Entrevistar as famílias e preencher os formulários de cadastramento nos domicílios das famílias, nos postos de atendimento ou em ações itinerantes e inserir as informações coletadas no sistema do cadastro único; Atender e prestar informações as famílias no que se refere ao Cadastro Único; Orienta sobre os programas ligados ao Cadastro Único. | 40 horas/semana |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.