IMPRENSA OFICIAL - MAGDA

Publicado em 28 de março de 2025 | Edição nº 1424 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 1.721,DE 27 DE MARÇO DE 2025

“Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Canil Municipal e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica criado o Canil Municipal que tem por finalidade precípua controlar a população de cães do Município e a proliferação de doenças.

Parágrafo único. O Canil Municipal será vinculado ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente e à Vigilância Epidemiológica do Município, órgãos que serão responsáveis pela fiscalização permanente e pelo funcionamento do Canil.

CAPÍTULO I

DAS MEDIDASDE CONTROLE

Art. 2º. O Canil Municipal deveráfazer o controle da população de cães do Município e o controle da proliferação de doenças através das seguintes medidas:

I – recolhimento de animais soltosnas vias urbanas,que não tenhamproprietário;

II – aplicação de vacina anti-rábica nos animais recolhidos;

III – cadastramento de toda a população de cães existentes no município;

IV – manutenção de limpeza diária do Canil para evitar o surgimento de mosquitos e insetos transmissores de doenças;

V – doação dos animais recolhidos às pessoas interessadas na adoção mediante assinatura de Termo de Responsabilidade e preenchimento dos requisitos exigidos, dispostos no artigo 20 desta Lei.

VI – Orientar os proprietários de animais a manterem os animais em suas residências.

CAPÍTULO II

DA APREENSÃO DE ANIMAIS SOLTOS

Art. 3º. Os animais que estiverem vagando pelas vias urbanas serão recolhidos e o transporte desses animais será feito por meio de veículo adequado, devendo este conter repartições que permitam o isolamento dos animais evitando assim, a propagação de doenças porventura existentes.

Parágrafo único. O veículo utilizado para a apreensão dos animais soltos em vias urbanas será de uso exclusivo do Canil Municipal para que se evite a proliferação de doenças.

Art. 4º. Não serão admitidas quaisquer formas de apreensão que coloquem em risco a vida dos animais, devendo os responsáveis pelo descumprimento no disposto deste artigo responderem pelos excessos conforme legislações vigentes.

Art. 5º. Serão assegurados aos servidores responsáveis pela apreensão, no exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à sua proteção.

Art. 6º. Após a apreensão dos animais, estes deverão ser imediatamente encaminhados ao Canil Municipal para realização dos procedimentos necessários.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS APÓS A APREENSÃO

Art. 7º. Logo após a apreensão, o animal deverá ser incluso no Cadastro do Canil Municipal que será feito de forma detalhada, devendo este conter todas as informações existentes acerca do animal apreendido bem como raça, sinais característicos, cor do pêlo, tamanho, idade aproximada, local da apreensão, data da apreensão e outras observações que se fizerem necessárias.

Art. 8º. Os animais que apresentarem sintomas característicos de doenças deverão imediatamente ser isolados dos demais para se evitar a contaminação, bem como deverá ser informado ao Médico(a) Veterinário(a) sobre a situação, para que este tome as providências relativas à realização de exames laboratoriais.

Art. 9º. Serão recolhidas pelo Médico(a) Veterinário(a) amostras sanguíneas dos animais que apresentarem sintomas característicos de doenças para serem encaminhadas ao laboratório responsável pela análise do material.

CAPÍTULO IV

DO PERÍODODE PERMANÊNCIA NO CANIL MUNICIPAL

Art. 10. O animal apreendido deverá permanecer no Canil Municipal pelo período necessário até que seja procurado pelo seu dono ou que seja doado.

Art. 11. Durante o período de permanência no Canil Municipal deverá ser fornecido pelo Município alimentação com ração própria, água limpa e tratada a todos os animais apreendidos.

CAPÍTULO V

DO CONTROLEREPRODUTIVO DE CÃES

Art. 12. A castração do animal apreendido somente poderá ser realizada por médico(a) veterinário(a) devidamente habilitado(a).

Art. 13. O animal doado, bem como, o animal resgatado, poderão ser castrados em conformidade com a vontade do adotante ou do seu antigo dono, obedecendo-se a idade mínima para realização do procedimento que será aferida pelo médico(a), veterinário(a), com utilização de meios minimamente invasivos, mediante aplicação de anestesia geral e sob sua responsabilidade.

Art. 14. O animal que for submetido ao procedimento de castração, somente poderá ser liberado para o adotante ou pelo seu antigo dono, após sua completa recuperação, devendo este permanecer no Canil Municipal, pelo período mínimo de 03 (três) dias após a castração.

Art. 15. A liberação do animal para o adotante ou para seu antigo dono, após a castração, deverá ser acompanhada de laudo veterinário que ateste sua completa recuperação

CAPÍTULO VI

DA VACINAÇÃO

Art. 16.Todos os animais apreendidos deverão receber a vacina anti-rábica antes de serem doados ou devolvidos aos seus donos.

Parágrafo único. Somente poderão ser vacinados após 10 (dez) dias de permanência no Canil Municipal, para que se evite a ocorrência de superdosagem nos casos de cães que porventura já tenham sido vacinados pelos seus donos.

Art. 17. As vacinasdeverão ser fornecidas pelo Município.

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO PARA RETIRADA DO ANIMAL

Art. 18. O proprietário do animal deverá apresentar seu nome completo, documento de Identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como assinar Termo de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência para que este não volte a ser apreendido.

Art. 19. O proprietário do animal apreendido deverá pagar a taxa equivalente à 02 (duas) UFESPs para retirar o animal do Canil Municipal.

CAPÍTULO VIII

DOS REQUISITOS PARA ADOÇÃO DE ANIMAIS APREENDIDOS

Art. 20. Os animais apreendidos poderão ser adotados por pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do documento de identidade e informação sobre o endereço completo.

Parágrafo único. O animal adotado deverá ser liberado para o seu novo dono, com cartão individual contendo informações sobre sua raça, tamanho, idade aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas e outras informações que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO IX

DA DOAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

Art. 21. Após o período mínimo de permanência no Canil Municipal por 30 (trinta) dias, os animais apreendidos que não forem procurados pelos seus donos poderão ser doados, devidamente vacinados e esterilizados.

Art. 22. O Município poderá realizar feiras de doação de animais apreendidos, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela população.

CAPÍTULO X

DAS HIPÓTESES DE SACRIFÍCIO DO ANIMAL

Art. 23. Os animais apreendidos que clinicamente apresentarem sintomas característicos de doenças incuráveis, ou que por exames laboratoriais específicos confirmem doença incurável transmissível ao ser humano, deverão ser abatidos imediatamente.

Art. 24. Após a confirmação da doença incurável por meio de exame laboratorial, ou análise clínica, será necessário o preenchimento pelo médico(a) veterinário(a) de laudo veterinário que ateste a existência da doença incurável e autorize o sacrifício do animal.

Art. 25. O sacrifício do animal somente poderá ser realizado após o preenchimento do laudo veterinário e com a autorização formal do médico(a) veterinário(a).

Parágrafo único. O sacrifício do animal em qualquer dos casos, só será permitido com utilização de substância anestésica – depressora do sistema nervoso central - que não provoque dor ou sofrimento, não podendo em hipótese alguma ser realizado o sacrifício do animal por qualquer outro meio.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. O responsável técnico pelo Canil Municipal deverá ter a habilitação de médico(a) veterinário(a) com registro no respectivo Conselho.

Art. 27. A estrutura do Canil Municipal deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais apreendidos em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol e das chuvas.

Art. 28. A limpeza do Canil Municipal por ser medida necessária no controle preventivo e no combate à proliferação de doenças deverá ser feita diariamente e de forma rigorosa com uso de produtos próprios e adequados para a desinfecção dos locais.

Art. 29. O Município deverá promover palestras em escolas, praças e outros locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem como, o incentivo a doação dos mesmos, a fim de conscientizar adultos e crianças.

Art. 30. O Município incentivará a criação de uma Associação Protetora dos Animais que terá dentre outras finalidades, a função de promover a adoção dos animais apreendidos.

Art. 31. Fica autorizado o recebimento de contribuição em conta própria para esse fim, a qualquer título, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, incluídas nestas últimas, Associações, Entidades de Classe e Entidades Não-Governamentais, Fundações, para serem aplicadas no Canil Municipal.

Art. 32 - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessárias.

Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Magda, 27 de Março de 2025.

RODOLFO FERREIRA KAMÁ

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.