
IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 28 de março de 2025 | Edição nº 1424 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 1.722, DE 27 DE MARÇO DE 2025
“Dispõe sobre a implantação da Clínica Veterinária Municipal no âmbito do Município de Magda-SP, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica implantada no Município de Magda-SP, a Clínica Veterinária Municipal denominada “CLÍNICA VETERINÁRIA MUNICIPAL” como integrante do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2º. A “CLÍNICA VETERINÁRIA MUNICIPAL”, terá por finalidade:
§ 1º - Promover a assistência gratuita à saúde animal de cães e gatos, de pessoas comprovadamente de baixa renda, assim considerados aqueles participantes de algum dos programas sociais estabelecidos e mantidos pelo governo federal, conforme os requisitos definidos em Leis e Decretos Federais, residentes no Município de Magda-SP, visando à promoção da saúde e do bem-estar animal, o diagnóstico de zoonoses e atendimento a animais vítimas de maus-tratos;
§ 2º - Além do serviço descrito no item anterior, a “CLÍNICA VETERINÁRIA MUNICIPAL” prestará ainda os seguintes serviços, mediante prévio agendamento:
I - atendimentos clínicos;
II - diagnósticos laboratoriais durante os atendimentos clínicos;
III – cirurgias de baixa complexidade, assim determinadas pelo corpo técnico;
IV – outros tipos de intervenções e exames de acordo com a capacidade local e seu corpo técnico; e,
V – atendimentos de urgência e emergência, dispensando-se nestes casos, o prévio agendamento.
§3º Os atendimentos dispostos nos §§1ºe 2º e seus incisos, poderão ser utilizados gratuitamente por Organizações Não Governamentais que tenham em seu estatuto a finalidade de proteção animal, bem como por cuidadores e protetores domiciliados em Magda-SP, que façam resgate de animais de rua e que tenham cadastramento prévio no Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§4º Todos os atendimentos somente serão realizados na presença do Tutor responsável pelo animal, ou, na ausência desse, por pessoa capaz de prestar todas as informações necessárias sobre as condições clínicas e físicas do animal, além de ser capaz de conduzir e conter o animal nas dependências da “CLÍNICA VETERINÁRIA MUNICIPAL”.
Art. 3º. Para realizar suas atividades, a “CLÍNICA VETERINÁRIA MUNICIPAL” poderá firmar convênios com entidades privadas, sejam clínicas, laboratórios ou faculdades e universidades nos termos legais.
Art. 4º. Para fins de que trata esta Lei, considera-se Protetor Independente, o indivíduo dotado de responsabilidade social independente de caridade, que promove com habitualidade a conscientização em relação ao respeito aos animais e ao seu bem-estar, o acolhimento de animais sem tutor ou apreendido de maus-tratos, ou outras condutas voltadas ao bem-estar animal e à qualidade de vida e dignidade dos animais necessitados.
Parágrafo único. Para fazer jus aos benefícios desta Lei, os Protetores Independentes deverão possuir cadastro prévio junto ao Município, a ser realizado no Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Estado da Saúde, objetivando promover o fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde animal a serem prestados pelo Município, por intermédio da “CLÍNICA VETERINÁRIA MUNICIPAL” e demais ações necessárias.
Art. 6º. Para atendimento das finalidades de que trata a presente Lei, fica também o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, contratos ou parcerias com outros órgãos ou outras entidades públicas ou privadas, obedecidas, conforme o caso, as disposições das Leis Federais nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e outras que vierem a sucedê-las.
Art. 7º. O não cumprimento dos protocolos internos, bem como daquilo que dispões a presente Lei, ensejará no desligamento do tutor do animal da Clínica Veterinária.
Art. 8º. As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Magda, 27 de Março de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
