IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA
Publicado em 27 de março de 2025 | Edição nº 1360 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5.188, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
“Dispõe sobre o reconhecimento da inércia da administração no processo de avaliação do estágio probatório de servidor que especifica, e da estabilidade adquirida em decorrência do exercício pleno do cargo, e dá outras providências administrativas”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com base nos artigos 36 e 38 da Lei Complementar nº 97/2013, artigos 276 e seguintes da Lei Complementar nº 30/2007, artigo 41 da Constituição Federal, e demais dispositivos legais vigentes, etc.
- CONSIDERANDO que o art. 276 da LC 30/2007, determina que: “O Estágio Probatório é o período de três anos de efetivo exercício do servidor em estágio nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público, durante o qual a aptidão e a capacidade são objetos de avaliação no desempenho do mesmo”;
- CONSIDERANDO que o Art. 280 da LC 30/2007, também determina que: “As avaliações no período de Estágio Probatório ocorrerão em 8 (oito) etapas, nos termos e períodos abaixo, contados a partir da data de admissão, e serão realizadas em conjunto: pela comissão e chefia imediata, a saber: I - 1ª Etapa – no trigésimo dia depois da posse e efetivo exercício; II - 2ª Etapa - no sexagésimo dia depois da posse e efetivo exercício; III - 3ª Etapa - no sexto mês de efetivo exercício; IV - 4ª Etapa - no décimo segundo mês de efetivo exercício; V - 5ª Etapa – no décimo oitavo mês de efetivo exercício; VI - 6ª Etapa – no vigésimo quarto mês de efetivo exercício; VII - 7ª Etapa – no trigésimo mês de efetivo exercício; VIII - 8ª e última Etapa - no trigésimo sexto mês de efetivo exercício”;
- CONSIDERANDO que a avaliação do AGENTE ADMINISTRATIVO I, ocupado pelo servidor VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA teve início em 03/12/2018;
- CONSIDERANDO que no decorrer do processo de estágio do referido servidor municipal até 30/06/2021, ocorreram os atos administrativas até a 7ª. Etapa de avaliação, sendo que no último semestre do exercício de 2021 nem a comissão e também a chefia imediata, não realizaram a avaliação da oitava etapa, acabou fazendo até a sétima etapa;
- CONSIDERANDO que sem nenhum motivo legal devidamente fundamentando e justificado, através de decreto ou qualquer outro ato administrativo demonstrando a situação jurídica, houve a partir de junho de 2021, paralisação indevida do processo de avaliação do servidor Vinicius, deixando assim a administração municipal de dar cumprimento as determinações da Lei Complementar nº 30/2007;
- CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional no 19/1998, que deu início à reforma do aparelho estatal brasileiro, conferiu nova redação ao artigo 41 da Lei Maior, assim determinou: “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica reconhecido a inércia da administração municipal, uma vez que o art. 276 da LC 30/2007, determina que: “o Estágio Probatório é o período de três anos de efetivo exercício do servidor em estágio nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público, durante o qual a aptidão e a capacidade são objetos de avaliação no desempenho do mesmo”.
Art. 2º - Em razão do exercício pleno e efetivo do Agente Administrativo I, desde sua nomeação e posse no cargo ocorrido no exercício de 2018, fica reconhecido que decorrido o prazo assegurado pelo art. 41 da Constituição da República Federativa do Brasil, e sem qualquer razão legal a interrupção da última fase de avalição, por motivo plausível ou legalmente determinado, decretado o fim da etapa do processo de avaliação, determinado a Comissão a finalização da etapa faltante, devendo ocorrer a somatória das seis avaliações, ocorridas até o presente momento, para somadas e divididas por sete, atribui-las na etapa faltante, em virtude dos resultados excelentes em todas as avaliações realizadas.
Art. 3º - Fica determinado a Comissão de Estágio Probatório que certifique a conclusão do estágio probatório, finalizando o processo de avaliação do servidor Vinicius Alves de Oliveira e expedindo-se o certificado na forma da lei, entregando o processo finalizado com a cópia do presente decreto, na forma da lei.
Art. 4 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Buritama, 26 de março de 2025; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
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