IMPRENSA OFICIAL - CAFELÂNDIA
Publicado em 27 de março de 2025 | Edição nº 1635 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 5.855 /2025-TFMCS, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relacionados à inscrição, cobrança, parcelamento, execução judicial e eventuais anistias da Dívida Ativa Municipal, conforme o disposto no Código Tributário Municipal, Lei 1008/66-JL,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3.368/2013-LOC, que define a “diminuta importância” para efeitos de remissão e .
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3.866/2023-TFMCS, que dispõe sobre o parcelamento dos débitos em atraso de tributos municipais.
DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Município, disciplinando a concessão de parcelamentos, anistia, remissão e limites para ajuizamento de execução fiscal.
Art. 2º A dívida ativa compreende os créditos tributários e não tributários do Município, regularmente inscritos, conforme prevê a Lei Federal nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO II - COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Art. 3º A cobrança administrativa será realizada pela Diretoria Executiva de Fazenda, através do Departamento de Tributação, previamente ao ajuizamento da execução fiscal e poderá seguir as seguintes etapas:
I - Inclusão do débito no Cadastro Informativo Municipal (CADIN) ou outro sistema equivalente;
II - Notificação formal do devedor por meio eletrônico, postal ou presencial;
III - Concessão de prazo de 30 dias para pagamento ou adesão a parcelamento;
IV - Protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa (CDA);
V - Inclusão do devedor em serviços de proteção ao crédito;
VI - Conciliação extrajudicial, quando previsto em lei;
VII - Outros meios administrativos disponíveis.
§1º O protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa (CDA) poderá ser realizado após o prazo de 30 dias da notificação do devedor, caso não haja regularização do débito.
§2º Os demais meios administrativos de cobrança previstos neste artigo poderão ser aplicados a partir de 30 dias após a notificação do devedor.
CAPÍTULO III - PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA
Art. 4º Nos termos da Lei n.º 3.866/2023-TFMCS, o Poder Executivo Municipal está autorizado a parcelar os débitos inscritos em dívida ativa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sem acréscimos.
§ 1º O parcelamento poderá abranger débitos ajuizados ou não, desde que não tenham sido objeto de parcelamento anterior, sendo atualizado conforme a legislação vigente.
§ 2º A adesão ao parcelamento implica confissão irretratável e irrevogável do débito e será formalizada por instrumento escrito.
§ 3º A primeira parcela deverá ser paga no ato da assinatura do termo de parcelamento, e as demais vencerão no dia 15 dos meses subsequentes.
§ 4º O valor mínimo das parcelas será de:
I - R$ 20,00 (vinte reais) para pessoas físicas;
II - R$ 60,00 (sessenta reais) para pessoas jurídicas.
§ 5º O contribuinte somente será considerado adimplente enquanto mantiver o pagamento das parcelas em dia.
Art. 5º O inadimplemento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, resultará na rescisão automática do parcelamento, com exigibilidade imediata do saldo devedor remanescente e retomada das medidas de cobrança administrativa ou judicial.
CAPÍTULO IV – ANISTIA E REMISSÃO
Art. 6º A anistia poderá ser concedida nos seguintes casos:
I - Redução total ou parcial de tributos, quando regulado por lei específica;
II - Em caráter excepcional, visando promoção da justiça fiscal, em situações de difícil recuperação de crédito;
III - Para contribuintes que regularizem a situação até o fim do prazo estipulado por programa de regularização fiscal.
Parágrafo único. A anistia não se aplica a casos de fraude fiscal ou tentativa de sonegação.
Art. 7º A remissão é a renúncia do crédito tributário, sendo concedida em situações excepcionais, nas quais o crédito seja considerado irrecuperável ou quando a dívida seja considerada de difícil cobrança.
Parágrafo único. A remissão será concedida mediante ato administrativo fundamentado, que deverá ser publicado em ato específico.
Art. 8º Nos termos da Lei Complementar n.º 3.368/2013-LOC, considera-se de "diminuta importância" os créditos tributários ou não tributários com valor inferior a quinze UFESP’s.
§ 1º Para efeitos da aplicação deste artigo, serão somados todos os débitos de um mesmo contribuinte no período de interstício da prescrição.
§ 2º Créditos com valor inferior ao estipulado neste artigo serão cancelados somente após o esgotamento das tentativas administrativas de cobrança e após o quinto exercício subsequente à constituição definitiva do crédito ou ao vencimento da obrigação.
Art. 9º A Procuradoria Geral do Município fica dispensada de ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários cujo valor consolidado seja inferior ao estipulado no artigo 8º.
CAPÍTULO V – PROTESTO EXTRAJUDICIAL
Art. 10. Fica a Diretoria Executiva de Fazenda, através do Departamento de Tributação, responsável pelo controle e pelo envio para protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa municipais, inclusive com a incidência dos encargos legais previstos na legislação.
§1º Compete ao Departamento de Tributação efetuar o controle de legalidade dos títulos que serão levados a protesto extrajudicial, nos termos de regulamentação própria a ser expedida pela respectiva Diretoria.
§2º Na inexistência dos pressupostos legais para a efetivação do protesto, indicados nos parágrafos anteriores, o Departamento de Tributação, promoverá as diligências necessárias e possíveis para a obtenção de tais dados junto ao órgão responsável pelo lançamento e constituição do crédito.
§3º Não serão objeto de protesto, o crédito que esteja na seguinte situação:
I – Nome do devedor inválido ou incompleto;
II – Devedor que não possua no cadastro municipal a numeração de CPF ou de CNPJ ou a referida numeração esteja incorreta ou incompleta;
III – Devedor pessoa jurídica cuja empresa esteja baixada, inapta ou inativa junto a Receita Federal do Brasil, bem como que esteja classificada como “Massa Falida”; e
IV – crédito objeto de conhecida causa de suspensão, através de processo administrativo ou judicial, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Art. 11. A remessa de Certidão de Dívida Ativa para protesto será realizada, preferencialmente, por meio de arquivo eletrônico, com assinatura digital, assegurado o sigilo das informações.
Art. 12. Após encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa ao competente Tabelionato de Protestos de Títulos e antes da lavratura do protesto, o pagamento do crédito pelo devedor deverá ser realizado junto ao Tabelionato competente, nos temos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de outubro de 1.997.
Parágrafo único. Não será admitido o parcelamento ou reparcelamento de crédito levado a protesto no período compreendido entre a remessa da Certidão de Dívida Ativa e a lavratura do protesto.
Art. 13. Após o registro do protesto, caso o devedor proceda ao pagamento do crédito diretamente ao Município, haverá a respectiva comunicação eletrônica junto ao Tabelionato competente, a fim de que seja mantida a cobrança apenas quanto ao recolhimento das respectivas taxas de emolumentos.
Art. 14. Em caso de parcelamento deferido após a lavratura do protesto extrajudicial, desde que paga a primeira parcela e a taxa de emolumentos devida ao respectivo Tabelionato, restará autorizado o cancelamento do respectivo protesto.
Parágrafo único. Apurado o inadimplemento do parcelamento, poderá ser promovido novo protesto extrajudicial ou, se for o caso, o ajuizamento da respectiva execução fiscal pelo valor remanescente do crédito.
Art. 15. Após o prazo do respectivo pagamento, caso não haja a quitação do crédito perante o competente Tabelionato, poderá ser ajuizada a execução fiscal, sem prejuízo da manutenção do protesto.
§1º No caso de existir ação executiva ajuizada ou em fase de cumprimento de sentença, sem o protesto do título executivo judicial, este último poderá ser feito, a fim de assegurar uma maior celeridade ao recebimento do crédito.
§2º Quitado o crédito pelo devedor será autorizada a extinção da ação executiva ajuizada pelo Município, e haverá a respectiva comunicação eletrônica junto ao Tabelionato competente, a fim de que seja mantida a cobrança apenas quanto ao recolhimento das respectivas taxas de emolumentos.
Art. 16. As normas necessárias à operacionalização do protesto extrajudicial de que trata este Decreto poderá ser objeto de regulamentação própria pela Diretoria Executiva de Fazenda.
CAPÍTULO VI – EXECUÇÃO JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA
Art. 17. Após esgotadas as tentativas de cobrança administrativa, o Município encaminhará os débitos para cobrança judicial mediante ajuizamento da execução fiscal, nos termos do Código Tributário Municipal e da legislação vigente.
§ 1º A certidão da Dívida Ativa, para fins de execução judicial, conterá os elementos exigidos pelo Código Tributário Municipal e legislação correlata.
§ 2º Encaminhada a certidão para cobrança judicial, cessará a competência do órgão fazendário para dispor sobre o débito, cabendo ao setor jurídico a condução do processo.
§ 3º Nos casos de cobrança judicial, os honorários advocatícios de sucumbência serão distribuídos aos procuradores municipais conforme estabelecido na Lei n.º 3.047/2007-OG.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de março de 2025.
TAIS FERNANDA MAIMONI CONTIERI SANTANA
Prefeita Municipal
Registrado e publicado na forma da lei.
MARCOS FELIPE DE OLIVEIRA
CHEFE DE GABINETE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.