
IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI
Publicado em 28 de março de 2025 | Edição nº 2056 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº. 3.009/2025, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.665 DE 16 DE MAIO DE 2019, A QUAL INSTITUIU EM ÂMBITO MUNICIPAL GRATIFICAÇÕES POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...
L E I:
Art. 1º - Fica alterada a redação dos seguintes artigos da Lei Municipal nº 2.665/2019, que dispõe sobre a Instituição de Gratificações de Exercício de Atividades Especiais, conforme abaixo:
I - A alínea “a” do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: “a) 15% (quinze por cento) da referência do vencimento do respectivo cargo para aquele que participar de até 2 (duas) comissões de concurso público, de sindicância ou processo disciplinar; ”
II - A alínea “b” do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: “b) 25% (vinte e cinco por cento) da referência do vencimento do respectivo cargo para aquele que participar entre 3 (três) e 4 (quatro) comissões de concurso público, de sindicância ou processo disciplinar; ”
III - A alínea “c” do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: “c) 40% (quarenta por cento) da referência do vencimento do respectivo cargo para aquele que participar de mais de 5 (cinco) comissões de concurso público, de sindicância ou processo disciplinar; ”
IV - A alínea “d” do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: “d) 30% (trinta por cento) da referência do vencimento do respectivo cargo para aquele que participar de comissão de qualificação, avaliação e monitoramento para formalizar parcerias com organizações sociais e de saúde. ”
V - O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 5º. As comissões de qualificação, avaliação e monitoramento para formalizar parcerias com organizações sociais deverão produzir relatórios mensais do trabalho realizado, além de um relatório final, do qual constará um resumo completo de todas as atividades desenvolvidas e das conclusões e deliberações tomadas. ”
Art. 2º - Ficam revogados o inciso I do artigo 1º e §1º do art. 7º, da Lei Municipal nº 2.665/2019.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Pirangi, 27 de março de 2025.
VANDERLEI ROBSON DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.
SAULO CASEMIRO
Diretor de Administração
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