
IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI
Publicado em 28 de março de 2025 | Edição nº 2056 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº. 3.012/2025, DE 27 DE MARÇO DE 2025, incluída a
Emenda nº 01/2025 de autoria de todos os Vereadores.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...
L E I:
Artigo 1º - Fica extinto da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Pirangi/SP, os seguintes cargos em comissão constantes do quadro da Lei Complementar nº 1.701/2005, com as alterações feitas pela Lei Complementar nº 2.539/2017:
I - Assessor Científico Social;
II - Chefe de Divisão de Transportes;
III - Chefe do Serviço de Estradas;
IV - Chefe da Seção de Assistente Social;
V - SUPRIMIDO;
VI - Coordenador do NASF
VII - SUPRIMIDO;
VIII - Diretor do Departamento de Desenvolvimento Econômico;
IX - SUPRIMIDO;
X - Supervisor de Almoxarifado.
§1º - Na vacância, as atribuições do cargo de Diretor de finanças e Orçamentos constantes da Lei Complementar nº 2.539/2017 passarão a ser de competência do Chefe de Contabilidade.
§2º - As atribuições do cargo de Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Econômico constantes da Lei Complementar nº 2.865/2022 passarão a ser de competência do Assessor de Crédito e Desenvolvimento.
§3º - SUPRIMIDO.
Art. 2º - Fica criado o(s) seguinte(s) cargo(s), para compor o Quadro de Provimento Efetivo constante da Lei Complementar nº 1.701/2005, com as alterações feitas pela Lei Complementar nº 2.539/2017:
I - – 01 (um) cargo de Controlador Interno – referência 40, com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, sendo requisito para investidura no cargo nível superior completo em Direito, Ciências Contábeis, Administração e Economia, os quais terão as atribuições da Lei Complementar Municipal nº 2.539/2017.
Art. 3º - Fica criado o(s) seguinte(s) cargo(s), para compor o Quadro de Provimento em Comissão constante da Lei Complementar nº 1.701/2005, com as alterações feitas pela Lei Complementar nº 2.539/2017:
I - 01 (um) cargo de Assessor de Educação - referência 40, com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, sendo requisito para investidura no cargo nível superior completo em pedagogia -, possuindo as seguintes atribuições (espelhadas na Lei do Ministério Público do Estado de São Paulo, com acréscimos de outras atribuições - Lei Complementar Estadual nº 1.118/2010 alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.364/20212021 e Leis Complementares Estaduais nº 743/1993 - TCE e 1.111/2010 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo):
a) Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro de sua área de atuação; Prestar assessoria aos seus superiores e demais autoridades; Orientar e acompanhar as atividades de seus subordinados; Orientar e organizar os trabalhos da sua área administrativa; Transmitir e controlar a execução das atividades no nível de sua competência; Prestar assessoramento específico, visando o aprimoramento programas e projetos que compõem o Plano de Ação Governamental; Ofertar orientação teórica, a partir de pesquisas, coleta de dados e informações de interesse tático e operacional, com vistas a subsidiar a fomentação de programas Municipais, Federais e Estaduais bem como a tomada de decisões para este fim; Buscar a adequação da sua pasta de atuação aos requisitos estabelecidos em lei (Municipal, Federal e Estadual) especifica, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas no seu nível de atuação.
II - 01 (um) cargo de Assessor de Assistência Social - referência 40, com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, sendo requisito para investidura no cargo nível superior completo -, possuindo as seguintes atribuições (espelhadas na Lei do Ministério Público do Estado de São Paulo, com acréscimos de outras atribuições - Lei Complementar Estadual nº 1.118/2010 alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.364/20212021 e Leis Complementares Estaduais nº 743/1993 - TCE e 1.111/2010 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo):
a) Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro de sua área de atuação; Prestar assessoria aos seus superiores e demais autoridades; Orientar e acompanhar as atividades de seus subordinados; Orientar e organizar os trabalhos da sua área administrativa; Transmitir e controlar a execução das atividades no nível de sua competência; Prestar assessoramento específico, visando o aprimoramento programas e projetos que compõem o Plano de Ação Governamental; Ofertar orientação teórica, a partir de pesquisas, coleta de dados e informações de interesse tático e operacional, com vistas a subsidiar a fomentação de programas Municipais, Federais e Estaduais bem como a tomada de decisões para este fim; Buscar a adequação da sua pasta de atuação aos requisitos estabelecidos em lei (Municipal, Federal e Estadual) especifica, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas no seu nível de atuação.
III - 01 (um) cargo de Chefe de transportes e Almoxarifado - referência 36, com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, sendo requisito para investidura no cargo nível médio completo -, possuindo as seguintes atribuições:
a) Atribuições Especificas: Auxiliar o Diretor de Transportes, dirigindo os trabalhos de guarda, distribuição e manutenção da frota de veículos; Programar a renovação substituição ou complementação da frota; Programar a manutenção preventiva; Autorizar o reabastecimento, lubrificação e conservação da frota; Chefiar e coordenar os trabalhos dos motoristas, frente braçal, e outros subordinados ligados à pasta de transporte, para realização de serviços necessários ao atendimento das demandas públicas e de outras pastas do governo (Saúde, Educação, Esporte, Engenharia, Obras e Serviços, Etc.), programando os turnos e folgas conforme a necessidade do trabalho;
b) Atribuições Gerais: Chefiar as atividades de transportes, organizar e orientar os trabalhos específicos e controlar o desempenho dos subordinados, para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; Planejar e controlar a disponibilidade da frota para atendimento à demanda de serviços, determinando a escala de utilização do conjunto de veículos; Analisar a demanda dos serviços públicos, redimensionando a frota, para seu atendimento; Estabelecer a programação de viagens, levando em conta os percursos e as jornadas de trabalho dos motoristas e auxiliares; Supervisionar o embarque/desembarque de carga; Monitorar horários de entrada e saída de veículos, coletando dados como condições gerais do veículo, quilometragem, nível de combustível e óleo, entre outros, com o fim de supervisionar e controlar o estado dos veículos pertencentes a frota municipal, controlando a necessidade de manutenção, bem como a eventual ocorrência de danos nos mesmo, entre outras situações correlatas; Entrevistar os motoristas antes e depois da utilização do veículo, antecipando e resolvendo eventuais problemas; Monitorar os veículos ao longo do percurso - inclusive por meio de sistemas de rastreamento, quando houver sua implantação -, para se informar sobre eventuais intercorrências; Realizar o acerto de contas de viagens com os motoristas, conferindo/controlando o consumo de combustível e verificando a planilha de despesas de viagens; Supervisionar motoristas e auxiliares de viagem, conferindo sua documentação; Encaminhar veículos para serviços de manutenção; Zelar pelo material de serviço, solicitando as providencias necessárias à sua conservação e/ou substituição; Supervisionar as atividades de recepção, estocagem, manipulação e expedição dos bens do almoxarifado Geral; Organizar e realizar inventário do almoxarifado, realizar inserção de todos os dados no sistema (entrada de nota fiscal, apontamentos de estoque e transferências), controlando a entrada e saída; Atender as requisições internas nos diversos setores da administração pública municipal; Realizar controle para evitar perdas, danos e extravios de produto; Examinar a qualidade dos produtos adquiridos, informando ao departamento de compras qualquer não conformidade; Supervisionar o serviço de transporte e entrega dos produtos, interagindo com a área de compras nos processos de aquisição e devolução de produtos; Fiscaliza e supervisionar obras e serviços e manter atualizada o sistema viário municipal, sendo elas, ruas, estradas de rodagem vicinais e rurais, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas no seu nível de atuação.
Art. 4º - SUPRIMIDO.
Art. 5º - Fica, o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no orçamento de 2025, através de Decreto, em caso de efetiva demonstração de necessidade, para atender as despesas e alterações decorrentes da presente lei.
Art. 6º - Fica, o Poder Executivo, autorizado a atualizar o Plano Plurianual - PPA, a Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, tomando as providências necessárias para adequá-los a esta Lei.
Art. 7º - O Executivo Municipal deverá consignar, nos orçamentos futuros, recursos em dotações próprias para a cobertura das despesas da presente lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Pirangi, 27 de março de 2025.
VANDERLEI ROBSON DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.
SAULO CASEMIRO
Diretor de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
