IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI

Publicado em 28 de março de 2025 | Edição nº 2056 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº. 3.013/2025, DE 27 DE MARÇO DE 2025.

“INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL EM ÂMBITO MUNICIPAL. ”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...

L E I:

Artigo 1º - Fica instituída no Município de Pirangi/SP a transição democrática de governo nos termos previstos nesta Lei.

§1º - Para fins do caput considera-se transição democrática de governo o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse.

§2º - As informações a que se refere o §1º poderão ser disponibilizadas antes do início do processo de transição, sem prejuízo do acesso do prefeito eleito a outras informações, na forma prevista no artigo 3º desta lei.

Artigo 2º - O processo de transição tem início tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito.

§Único - Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será formada uma Equipe de Transição, cuja composição atenderá ao disposto no artigo 3º desta Lei.

Artigo 3º - O candidato eleito para o cargo de prefeito deverá indicar os membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transição, com plenos poderes para representa-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração municipal, aos convênios e contratos administrativos bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do município e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações, em especial, acesso físico à todos os órgãos do governo municipal, podendo requer informações diretas a qualquer funcionário público, de carreira ou não.

§1º - A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao prefeito em exercício, e será exercida independente de ajuizamento de ações eleitorais de qualquer natureza, ressalvado quando a justiça suspender o resultado das eleições.

§2º - O número de membros a serem indicados para compor a Equipe de Transição, sem qualquer ônus para o município, fica a critério do prefeito eleito, podendo ser indicado pessoa de sua confiança integrante do quadro funcional da Administração Pública.

Artigo 4º - Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta Lei, qualquer que seja sua natureza, poderão ser formulados verbalmente, verificadas pessoalmente ou por escrito por qualquer membro da Equipe de Transição e dirigidos a qualquer servidor público,

§1º - As informações requisitadas deverão ser prestadas no ato quando realizadas verbalmente, e ser respondidas no prazo máximo de 05 (cinco) dias quando por escrito, cabendo ao responsável prestar fidedignamente todas as informações solicitadas, dar acesso a todas as documentações, esclarecer a rotina de trabalho, entre outras informações que se façam necessárias para o fiel cumprimento desta lei, sob pena de responsabilidade cível e criminal.

Artigo 5º - O prefeito em exercício deverá garantir à Equipe de Transição a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizerem necessários.

Artigo 6º - Os membros da Equipe de Transição deverão levar a conhecimento do órgão competente de fiscalização (Ministério Público, Tribunal de Contas, entre outros) os dados e informações que infringirem as normas legais de regência a administração pública, em especial, aquelas que disciplinam os processos licitatórios (Lei nº 14.133/2021), de responsabilidade fiscal (Lei nº 101/2000), de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992), de crimes de responsabilidade dos prefeitos (Lei nº 201/1967), e do código penal brasileiro (Lei nº 2.848/1940), sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente, podendo tais informações ser prestadas à população local.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Pirangi, 27 de março de 2025.

VANDERLEI ROBSON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.

SAULO CASEMIRO

Diretor de Administração


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