
IMPRENSA OFICIAL - RIO CLARO
Publicado em 28 de março de 2025 | Edição nº 1767 | Ano XX
Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 0206
de 25 de março de 2025
(Dispõe sobre a criação do serviço público de loterias no município de Rio Claro, denominado de Loteria Municipal Cidade Azul).
Eu, GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: -
Art. 1º - Fica criado o serviço público Loteria Municipal Cidade Azul, permitindo a exploração de quaisquer das modalidades lotéricas previstas na legislação federal.
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Finanças a exploração do serviço público de loterias de forma direta ou indireta, por meio de concessão ou a permissão.
Parágrafo Único - A captação dos recursos por meio da Loteria Municipal Cidade Azul, dar-se-á através da exploração da venda de produtos lotéricos.
Art. 3º - A arrecadação bruta decorrente da comercialização de produtos lotéricos da Loteria Municipal Cidade Azul, por meio físico ou virtual, será destinada, prioritariamente, ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e às despesas de custeio e manutenção da Loteria Municipal Cidade Azul.
§ 1º - A arrecadação líquida decorrente da comercialização de produtos lotéricos será destina às atividades-fim da seguinte Fundação e serviços específicos, conforme segue:
I - Fundação Municipal de Saúde;
II - Hospital Público Municipal;
§ 2º - O Poder Executivo disciplinará a forma de repartição da arrecadação líquida prevista no §1° deste artigo.
§ 3º - A arrecadação líquida auferida com a comercialização dos produtos lotéricos corresponde ao produto da arrecadação bruta da Loteria Municipal Cidade Azul, menos o valor correspondente aos prêmios pagos aos apostadores que se sagrarem vencedores, o imposto de renda incidente sobre a premiação e o custeio e manutenção de Loteria Municipal Cidade Azul.
§ 4º - Os valores arrecadados através da Loteria Cidade Azul deverá tramitar em conta bancária específica.
§ 5º - Competirá a Secretaria de Finanças realizar a prestação de contas sobre os valores arrecadados pela Loteria Cidade Azul.
Art. 4º - Serão revertidos ao Poder Executivo, para aplicação em ações prioritárias da Fundação e demais serviços elencados no §1º do art. 3º desta Lei Complementar, os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados, no prazo de prescrição de noventa dias, pelos apostadores contemplados.
Art. 5º - É de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores da Loteria Municipal Cidade Azul, a fixação dos valores de apostas, bilhetes previamente numerados e respectivas frações, cartelas raspáveis e outros produtos lotéricos a serem cobrados dos apostadores, observado o disposto nas normas de proteção e de defesa do consumidor, especialmente a Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, e alterações posteriores, notadamente o previsto em seu inciso X do art. 39.
Art. 6º - Em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 9.613 de 03 de março de 1998, e alterações posteriores, a pessoa jurídica operadora de modalidade lotérica da Loteria Municipal Cidade Azul, encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, vinculado ao Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em normas expedidas pelo colegiado ou pela autarquia, informações acerta de apostadores relativas à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
Art. 7º - O Poder Executivo adotará, direta ou indiretamente, os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos bilhetes.
Art. 8º - Os produtos lotéricos terão circulação adstrita aos limites do Município de Rio Claro/SP.
Art. 9º - Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Claro, 25 de março de 2025
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Prefeito Municipal
JOSÉ RENATO MARTINS
Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
LUIZ ROGERIO MARCHETI
Secretário Municipal da Administração
departamento de expediente / jb
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
