IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ
Publicado em 27 de março de 2025 | Edição nº 168 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 4.436, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2.025.-
Regulamenta o "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", instituído pela Lei Municipal nº 2.745 de 16 de janeiro de 2025.
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, inciso VI, com fundamento na Lei Municipal 2.745 de 16 de janeiro de 2025, que “Institui o serviço de acolhimento para crianças e adolescentes, denominado ‘Família Acolhedora’ ” neste Município,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o serviço de acolhimento em família acolhedora, definindo obrigações e responsabilidades para cada ator envolvido, tanto dos interessados na prestação dos serviços quanto dos responsáveis pelo seu treinamento e fiscalização,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO
Art. 1º - Fica regulamentado por este Decreto o Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, denominado “Família Acolhedora”, instituído pela Lei Municipal nº 2.745 de 16 de janeiro de 2025, no âmbito do município da Estância Turística de Ibirá/SP, como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Ibirá, que consiste na modalidade de acolhimento de crianças e adolescentes em residências de famílias acolhedoras cadastradas, afastados do convívio familiar por determinação judicial, como medida de proteção excepcional e provisória, sendo prioritária ao acolhimento institucional, visando atingir os objetivos previstos nos incisos I a IV do art. 3º da referida lei.
Art. 2º - O Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora estará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social e será executado por equipe técnica e o serviço atenderá crianças e adolescentes, na faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, inseridos em medida protetiva de acolhimento prevista no inciso VIII, do art. 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por determinação de autoridade judiciária competente, mediante a expedição do termo de guarda provisória.
§ 1º. Crianças de 0 à 6 anos terão prioridade no atendimento em atenção ao disposto na Lei Federal nº 13.257/2016.
§ 2º. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se à terceiros, inclusive aos pais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São objetivos do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora:
I – organizar o acolhimento em residências de Famílias Acolhedoras cadastradas, de crianças ou adolescentes afastados do convívio familiar, que tenham seus direitos ameaçados ou violados, bem como sejam vítimas de violência, negligência ou estejam em situação de abandono ou cujas famílias encontrem-se temporariamente impossibilitadas de cumprir sua função de proteção e cuidado, priorizando àqueles com perspectiva de retorno à família de origem, ampliada ou extensa; sempre por determinação judicial ou pelo Conselho
Tutelar em caso excepcional e de urgência, fazendo comunicação em até 24hs ao juiz da Infância e Juventude.
II - apoiar e construir o retorno da criança e do adolescente à família de origem ou colocação em família substituta, por meio de trabalho psicossocial, em permanente articulação com a Justiça da Infância e Juventude, ressalvada a hipótese de proibição judicial;
III - garantir a convivência familiar, comunitária e o atendimento de suas necessidades individuais de modo mais afetivo, a fim de reduzir os prejuízos físicos e emocionais ocasionados pelo afastamento da família de origem;
IV – assegurar o acesso e o acompanhamento da criança e do adolescente aos serviços da rede pública;
Parágrafo único. A Equipe Técnica acompanhará o encaminhamento da criança e do adolescente para a Família Acolhedora, considerando os critérios definidos para a família em relação à criança e ao adolescente que ela se dispõe a acolher.
Art. 4º - À Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, será concedido um auxílio em pecúnia, durante o período de efetivo acolhimento, não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.
§1º - O valor do Auxílio “Família Acolhedora” será de 01 (um) salário-mínimo por menor sob a guarda da Família Acolhedora, assegurado por excedente de criança e/ou adolescente o percentual de 20% (vinte por cento), não excedendo a 100% (cem por cento), sendo limitado ao máximo de 02 (dois) salários-mínimos por família, independentemente do número de crianças ou de adolescentes acolhidos, ainda que exceda a 100% do excedente. Caso a criança ou adolescente tenha ou venha a ter algum problema de saúde, fica a cargo de a equipe técnica verificar se será o caso de acréscimo do valor.
§2º - O Auxílio “Família Acolhedora” deverá ser destinada ao custeio exclusivo de despesas relativas à alimentação, ao lazer, à higiene pessoal, ao vestuário, aos medicamentos, a material escolar e a outras despesas básicas da criança e do adolescente.
§3º - O Auxílio “Família Acolhedora”, mencionada no caput deste artigo, destina-se a permitir que a Família Acolhedora preste toda a assistência à criança e ao adolescente, a que se obrigou no ato da assinatura do Termo de Guarda e Responsabilidade ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§4º - O Auxílio “Família Acolhedora”, mencionada no caput deste artigo, deverá ser utilizada conforme estipulado no Plano de Acompanhamento Familiar.
§5º - Se constatada pela Equipe Técnica qualquer irregularidade no atendimento da criança e/ou adolescente acolhido, bem como na aplicação do subsídio repassado à família, será imediatamente comunicado ao Juízo da Infância e Juventude.
§6º - A Família Acolhedora, que receber o auxílio financeiro e não cumprir as determinações desta lei, ficará obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
§7º - Os critérios e as datas para pagamento serão fixados por ato próprio do Poder Executivo Municipal, a ser expedido no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei.
§8º - Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo poderá ser ampliado, em até 1/3 (um terço) do montante, caso o sistema público de saúde não disponibilize atendimento ou medicamentos necessários ao tratamento.
§9º - Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou adolescente, caso sejam irmãos, o valor da Bolsa Auxílio será conforme o disposto no § 1º deste artigo.
§10 – No caso dos acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada- BPC ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial que supere o valor de um salário mínimo, a família acolhedora poderá administrar o benefício, o qual servirá para substituir o auxílio a ser pago pela prefeitura e o valor excedente a um salário mínimo deverá ser depositado em conta judicial, e, salvo nos casos em que houver autorização ou determinação judicial diversa, e o valor excedente a um salário mínimo será administrado pela família acolhedora ou extensa que estiver com a guarda, visando ao atendimento das necessidades do acolhido, tendo esta a responsabilidade de no final de cada mês, realizar a prestação de contas da utilização deste recurso.
§11 - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá Bolsa Auxílio proporcional ao tempo do acolhimento, calculados 1/3 do valor para cada 10 dias de acolhimento, não podendo ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal.
§12 - O valor da Bolsa Auxílio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro da família designado no Termo de Guarda e Responsabilidade, ou indicado na determinação Judicial, a ser informada ao Município:
I - Declaração Bancária em seu nome contendo número da conta e agência.
II – RG e CPF ou documento que os substitua;
III - Comprovante de residência.
§13º - Os beneficiários deverão obter uma conta exclusiva para receber o auxílio, nela não podendo ocorrer qualquer movimentação de outra espécie.
§14º - A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido as prescrições da Lei nº 2.745 de 16 de janeiro de 2025, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
§15º - Nos casos de desligamento, a família acolhedora receberá o valor da bolsa auxílio proporcional aos dias de acolhimento, nos termos do § 11º do art. 4º da Lei 2.745 de 16 de janeiro de 2025.
Art. 5º - A criança ou adolescente cadastrados no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora terão:
I - prioridade no atendimento da política pública municipal;
II – assegurado a permanência de grupos de irmãos na mesma Família Acolhedora, em conformidade com o Art. 92 do ECA.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, na qualidade de órgão executor do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, trabalhará em conjunto com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos:
I - Vara da Infância e Juventude;
II - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude;
III - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Departamento de Saúde;
VI – Departamento de Educação e Cultura;
VII – Departamento de Esporte e Lazer;
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social executará o serviço em parcerias com as demais políticas públicas.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 7º - A Família Acolhedora será acompanhada pela Equipe Técnica responsável pela execução do serviço, designada pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 8º - São requisitos para inscrição das famílias acolhedoras, que serão acompanhadas pela Equipe Técnica responsável pela execução do serviço, designada pela Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social:
I – ser maior de 21 (vinte e um) anos, independentemente do estado civil ou sexo;
II – residir no Município de Ibirá no mínimo, há 2 (dois) anos, vedada a mudança de domicílio para localidade que dificulte o acompanhamento familiar;
III – dispor de boa saúde física e mental;
IV – não ser usuário ou dependente químico ou outras drogas;
V – comprovar idoneidade cível e criminal mediante certidões competentes, não podendo estar respondendo a processo criminal, nem ter sido condenado por decisão judicial em processo que envolva violência contra criança e adolescente;
VI – ter disponibilidade para seguir as ações de formação promovidas pela Equipe Técnica responsável, para participar do processo de habilitação e das atividades do serviço, bem como dos procedimentos de avaliação e acompanhamento;
VII – ter interesse em ter sob sua responsabilidade, crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem-estar;
VIII – manifestar, através de Termo de Declaração, que tem ciência da impossibilidade de adotar a criança e/ou adolescente que esteja sob sua guarda em decorrência do cadastro no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IX - estarem os membros da família em comum acordo quanto ao acolhimento;
X - não ser a bolsa auxílio proveniente do serviço Família Acolhedora a única fonte de renda da família;
XI - residir em imóvel que apresente condições de habitabilidade e sanitárias adequadas;
XII - assegurar a convivência familiar e comunitária em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias psicoativas.
§1º - A duração do acolhimento será determinada judicialmente, após avaliação criteriosa, podendo sua duração variar, de acordo com a situação apresentada, entre horas, meses e anos, com prazo máximo de 02 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
§2º - É indispensável que a família não esteja no cadastro de adoção, e haja a aceitação da família à proposta de acolhimento familiar;
§3º - Caberá à Equipe Técnica promover a seleção, cadastramento, estudo psicossocial e acompanhamento das famílias acolhedoras interessadas, com o objetivo de identificar os aspectos subjetivos que qualificam ou não a família para sua participação, que deverão, nos termos do art. 12 e seguintes da lei nº 2.745/2025, passar por um processo de seleção. Essa etapa terá caráter eliminatório e envolverá entrevistas individuais e coletivas, dinâmicas de grupo e visitas domiciliares.
§ 4º Após a emissão de parecer psicossocial favorável, os membros da família que forem civilmente capazes assinarão termo de adesão ao serviço, e a família integrará o cadastro municipal de famílias acolhedoras.
Art. 9º - Cada família cadastrada no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora poderá acolher mais de uma criança ou adolescente por vez, principalmente quando se tratar de grupo de irmãos, hipótese em que poderá a família, passar por avaliação da Equipe Técnica.
Art. 10 - As crianças e adolescentes poderão ser incluídos no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora em caráter excepcional e de urgência pelo Conselho Tutelar o qual informará ao Juiz da Infância e Juventude em até 24 horas, o qual, uma vez concordando, passará um Termo de Guarda.
Art. 11 - Imediatamente após o acolhimento da criança e/ou do adolescente, o responsável pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora elaborará um Plano Individual de Atendimento - PIA, compatível com o disposto no artigo 101, §§ 4º, 5º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
CAPTAÇÃO, CADASTRO, SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 12 - A inscrição das famílias no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será efetuada mediante requerimento dos interessados, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade com foto e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II - Título de Eleitor com inscrição no domicílio eleitoral de Ibirá, no mínimo, há 02 (dois) anos;
III - Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento atualizada;
IV - Comprovante de residência em nome dos requerentes;
V - Comprovante de rendimentos;
VI - Certidão negativa de antecedentes criminais.
Art. 13 - A captação das Famílias Acolhedoras, não se confunde com o processo de adoção e será feita por meio da divulgação clara dos objetivos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de informações concisas sobre:
I - os objetivos e a operacionalização do serviço;
II - o perfil dos pretendentes e os critérios mínimos para se tornar uma Família Acolhedora.
Art. 14 - Cabe à Equipe Técnica promover a seleção, cadastramento e acompanhamento das Famílias Acolhedoras interessadas, mediante estudo psicossocial prévio que envolverá todos os seus membros, observados os requisitos do art. 8º desta Lei.
§1º - O estudo psicossocial prévio será realizado mediante Visitas Domiciliares, entrevistas e outros instrumentais definidos pela Equipe Técnica.
§2º - A Equipe Técnica deverá prestar os esclarecimentos necessários às famílias interessadas, de modo individual e/ou em grupos de familiares, repassando as informações sobre o serviço e verificando se as famílias atendem aos critérios mínimos exigidos para a função, inclusive em relação ao desejo, disponibilidade e concordância de todos os membros do núcleo familiar em acolher e participar dos encontros de seleção, capacitação e acompanhamento.
Art. 15 - Compete ao órgão executor do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora promover a formação e a capacitação das famílias selecionadas para participarem deste serviço.
Parágrafo único. A formação e a capacitação, de que trata o caput deste artigo, deverá ser desenvolvida com metodologia participativa e de modo dinâmico.
Art. 16 - Compete à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I - promover o acompanhamento psicossocial e pedagógico das crianças e/ou adolescentes incluídas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como o estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos da criança e/ou adolescente com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
II - encaminhar relatório circunstanciado, com periodicidade máxima trimestral, acerca da situação da criança ou adolescente acolhido e sua família, observado o disposto no art. 92º, §2º do ECA, ou sempre que solicitado pelo Juiz ou Promotor;
III - acompanhar, salvo na hipótese em que houver restrição judicial, a família de origem da criança e/ou adolescente incluído no serviço, realizando entrevistas e visitas domiciliares periódicas, articuladas com o planejamento realizado para superação das vulnerabilidades da família.
IV - acompanhar as Famílias Acolhedoras até o desligamento da criança e/ou adolescente.
§1º - O acompanhamento das Famílias Acolhedoras, de que trata o inciso IV deste artigo, se dará através de supervisão e visitas domiciliares periódicas da Equipe Técnica do Serviço, que prestará orientação direta às famílias.
§2º - A Família Acolhedora, em caso de não adaptação da criança ou adolescente, deverá comunicar o fato, imediatamente, à Equipe Técnica para a adoção das medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 17 - A Família Acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças e/ou adolescentes acolhidos, sendo obrigatório:
I - prestar assistência material, de saúde, educacional e moral da criança e adolescente, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
II - participar de atos de capacitação, formação e conhecimento continuados que serão ofertados pela Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social de Atibaia;
III - informar a Equipe Técnica sobre as ocorrências e comportamentos das crianças e/ou adolescentes durante o acolhimento familiar;
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre com orientação da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
V - utilizar o valor do Auxílio “Família Acolhedora” para atender as necessidades da criança ou adolescente, com o fim de lhes assegurar os direitos e garantias constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - proteger a criança ou adolescente de qualquer forma de violência física e psicológica, bem como de vícios que as coloquem em situação de risco e vulnerabilidade;
VII - preservar o vínculo e convivência entre irmãos e parentes, tais como primos e sobrinhos, quando o acolhimento for realizado por famílias diferentes.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Art. 18 - A Família Acolhedora, devidamente cadastrada, poderá, a qualquer tempo, requerer o desligamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, mediante requerimento por escrito, direcionado à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social.
Art. 19 - São causas compulsórias do desligamento da Família Acolhedora, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei, a família que não observar os requisitos constantes nos artigos 8º e 18 desta lei e, ainda, que:
I - cometer maus tratos, opressão, abuso sexual e castigos imoderados contra a criança;
II - obrigar a criança a prestar serviços que não são próprios da sua idade ou reduzi-los à condição análoga à de escravo ou de empregado doméstico;
III - praticar algum dos crimes e infrações previstos na Lei Federal nº 8.069/90;
IV - tiver suspensa ou revogada a guarda, pela autoridade competente;
V - quando a família demonstrar desinteresse em cuidar da criança ou do adolescente, após análise da equipe técnica do Programa;
VI - quando a criança ou adolescente demonstrar desinteresse em permanecer na família, após avaliação da equipe técnica do Programa;
VII - quando a família desatender ou deixar o acompanhamento da equipe multiprofissional;
VIII - quando a família demonstrar interesse maior pelo benefício, acima do bem-estar da criança.
IX - mudança de domicílio para município diverso.
§1º - Poderá ensejar o desligamento do Serviço, quando a Família Acolhedora praticar qualquer ato incompatível com os princípios e regulamentos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como atos que exponham a criança ou adolescente acolhido a situações de risco e vulnerabilidade.
§2º - O pagamento do auxílio será bloqueado automaticamente na hipótese de descumprimento das condições previstas na Lei nº 4.927/2018, até que sejam apurados os fatos que motivaram o bloqueio.
Art. 20 - Em caso de não adaptação reiterada de crianças ou adolescentes à determinada Família Acolhedora, a Equipe Técnica fará nova avaliação e emitirá parecer técnico sobre a permanência ou desligamento da família do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - As despesas decorrentes do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário, bem como registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 22. Os casos omissão serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, com parecer prévio da Procuradoria do Município.
Art. 23. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, não gerando em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.-
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal “Sebastião Antonio Zitto”, em 21 de fevereiro de 2.025.-
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO
“BISCOITO”
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e Registrado na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura em data supra.-
GUSTAVO DIAS
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.