IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 28 de março de 2025 | Edição nº 1013 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 026, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre: “"Regulamenta o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura (FMSAI), instituído pela Lei n° 3.130, de 07 de novembro de 2024.”
LUIZ INFANTE, Prefeito do Município de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
D E C R E T A:
Art. 1º - O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), instituído pela Lei n° 3.130, de 07 de novembro de 2024, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico e ambiental e de infraestrutura no Município, fica vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.
Art. 2º - Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), os recursos do FMSAI deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
II- limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III - abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
IV - provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;
VI- drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.
Parágrafo Único - Os recursos do FMSAI são vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no caput e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário celebrado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP).
Art. 3º. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura é constituído de recursos provenientes de:
I - repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário celebrado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP);
II - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III - créditos adicionais a ele destinados;
IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V - outras receitas eventuais.
§1º - O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil, sob a natureza jurídica de fundo público da administração municipal.
§2º - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura serão depositados em conta corrente específica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, devendo permanecer aplicados em instrumentos de renda fixa referenciados ao CDI até seu efetivo desembolso.
§3º - O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, nos termos da legislação aplicável.
§4º - O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura, composto por:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, e Abastecimento;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - 1 (um) representante da sociedade civil, que seja membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente, indicado pelo próprio Conselho.
§1º - O representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas.
§2º - Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Presidente do Conselho Gestor para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
§3º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
§4º - As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.
§5º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
§6º - O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado por regimento interno, a ser aprovado por seus membros.
Art. 5º - Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura:
I - aprovar seu regimento interno, que disciplinará as reuniões do colegiado;
II - estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do FMSAI;
III - decidir sobre a aplicação dos recursos do FMSAI, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento e no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP);
IV - dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMSAI nas matérias de sua competência;
V - dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino dos recursos do FMSAI, em especial quanto aos contratos que vierem a ser celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos, e às obras e/ou serviços contratados;
VI - liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do FMSAI;
VII - aprovar anualmente as contas do FMSAI, remetendo tais informações aos órgãos de controle e à ARSESP.
Parágrafo único. Deverão ser publicados na imprensa oficial do Município e na página da Prefeitura Municipal na internet todos os atos administrativos, manifestações e deliberações do Conselho Gestor e demais informações relevantes do FMSAI.
Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente executar as atividades operacionais, de assessoria, de coordenação e de secretaria do FMSAI e do Conselho Gestor, bem como:
I - executar as funções de apoio técnico, administrativo e de contabilidade;
II - manter registro, publicar e disponibilizar todas as informações pertinentes ao FMSAI, nos termos do parágrafo único do art. 5º deste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ INFANTE
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe da Seção de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.