IMPRENSA OFICIAL - JACI
Publicado em 28 de março de 2025 | Edição nº 1094 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 2.409, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME DE JACI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALERIA PERPETUO GUIMARÃES HENRIQUE, Prefeita do Município de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Jaci aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME do Município de Jaci, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de Educação, executadas ou coordenadas pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação – FME:
I – As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II - Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB;
III – Receita de transferências do FNDE;
IV - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a legislação estabelecer no transcorrer de cada exercício;
V – Produto de convênios firmados com outras entidades públicas ou privadas;
VI – Resultado de aplicações financeiras; e
VII – Quaisquer recursos destinados à área de educação básica.
Parágrafo único - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais sob a denominação “Fundo Municipal de Educação – FME do Município de Jaci”.
Art. 3° - O FME do Município de Jaci-SP será gerido pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura, podendo ser movimentado pelo Coordenador Municipal de Educação e/ou Prefeito Municipal, sempre em conjunto com o Tesoureiro do Município ou, no seu impedimento, com agente público designado em ato próprio.
Parágrafo único - O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME integrará o orçamento geral do Município.
Art. 4° - São atribuições do Gestor do FME do Município de Jaci-SP, além de outras previstas em legislação específica:
I – Gerir o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o tesoureiro e o Prefeito Municipal;
II – Responder perante a Receita federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;
III – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação;
V – Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FME;
VI – Assinar cheques juntamente com o tesoureiro e o Prefeito Municipal;
VII - Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o tesoureiro e o Prefeito Municipal;
VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
IX – Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrativos pelo FME;
X – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
XI – Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas do FME; e
b) anualmente, os inventários de bens móveis e imóveis do FME.
XII – Manter junto ao Conselho os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.
Art. 5° - Os recursos do Fundo Municipal de Educação – FME serão aplicados na manutenção e desenvolvimentos do ensino municipal, nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias nos Demonstrativos da Lei Orçamentária Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual vigentes, em relação ao Departamento Municipal de Educação e Cultura, para inclusão do Fundo Municipal de Educação, que passa a integrar o orçamento do Município, de acordo com a classificação institucional (órgão e unidade), projeto, atividade ou operação especial e nomenclatura mais adequada, de forma a adaptá-los aos dispositivos da presente lei.
Art. 7° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações ornamentarias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaci, 27 de março de 2025.
Valéria Perpétuo Guimarães
Prefeita Municipal
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