IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 28 de março de 2025 | Edição nº 1766 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.775, DE 27 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 256, de 06/03/95 - Código Tributário Municipal.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º - Ficam alterados os seguintes artigos da Lei Complementar nº 256, de 06/03/95, passando a ter as seguintes redações:

Art. 49 - Os créditos vencidos da Fazenda Municipal de qualquer natureza, inclusive fiscal, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da impontualidade total ou parcial nos respectivos pagamentos, serão atualizados monetariamente de acordo com o índice federal IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), respeitada a periodicidade conforme o mês de vencimento.

(...)

Art. 69-B Revoga-se.

(...)

Art. 119 - Os débitos para com a Fazenda Municipal de qualquer natureza, inclusive fiscal, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da impontualidade total ou parcial nos respectivos pagamentos, serão atualizados monetariamente de acordo com o índice federal IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), respeitada a periodicidade conforme o mês de vencimento.

(...)

§ 3º - Inexistindo o pagamento dentro do prazo, sujeita-se à multa de 0,11% (onze centésimos por cento) ao dia até o limite de 9,00% (nove por cento), acrescida de juros de mora de 6,00% (seis por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento.

(...)

Art. 298 - (...)

(...)

XII - serviços de cemitério;

XIII - exploração de atividades em bens municipais.”

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigorna data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 27 de março de 2025

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 27 de março de 2025.

Fabiano Cristian Oliveira

Secretário de Administração


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