IMPRENSA OFICIAL - COSMORAMA
Publicado em 31 de março de 2025 | Edição nº 1871 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
EDITAL DE RERRATOFICAÇÃO
Pelo presente TORNA PÚBLICO que por erro formal (de digitação), especificamente no § 1º do artigo 2° da Lei 3.834, de 29 de maio de 2.024, determina sua republicação, com os dados de correção.
Prefeitura de Cosmorama-SP, aos 28 de março de 2.024.
DR. ANTONIO CARLOS MARQUES
Procurador do Município
LEI Nº 3.834 DE 29 DE MAIO DE 2.024
Autoriza a alienação dos imóveis de Matrículas n.º 35.391 e n.º 35.389, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tanabi, Estado de São Paulo e dá outras providências.
LUIS FERNANDO GONÇALVES, Prefeito Municipal de Cosmorama, Comarca de Tanabi, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei;
Art. 1º - Fica o Município de Cosmorama autorizado a proceder, obedecendo às normas estabelecidas na Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2.021 e seus regulamentos e na Lei Orgânica do Município, a alienação dos seguintes bens imóveis:
a) Imóvel de Matrícula n.º 35.389, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tanabi/SP, assim descrito: Imóvel urbano constante de um terreno sem benfeitorias, denominado AREA 01, com a área de 147,94 metros quadrados, no distrito e município de COSMORAMA, desta Comarca de TANABI, Estado de São Paulo, com as seguintes medidas e confrontações: "tem início do marco M-1, localizado a uma distância de 100 metros do alinhamento da Rua Dr. Honório de Paula Ribeiro, no ponto confrontante com a propriedade de Antônio Papini até uma distância de 12,13 metros, onde encontra o marco M1-A; dai deflete à direita, e segue em rumo 45°58'32" SW, confrontando com a ÁREA 02 até a distância de 12,02 metros, encontrando o marco Ml-D; daí deflete à direita e segue em rumo 40°31'00" NW, confrontando com o Lote n° 04 da Quadra n° 174, do Residencial Papini Il, até a distância de 12,54 metros, encontrando o marco M-2; daí deflete à direita e segue em rumo 49°39'00" NE, confrontando com o Lote n° 04 da Quadra n° 174 do Residencial Papini II, até a distância de 12,00 metros, encontrando novamente o marco M-1, ponto de partida deste roteiro.
b) Imóvel de Matrícula n.º 35.391, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tanabi/SP, assim descrito: Imóvel urbano constante de um terreno sem benfeitorias, denominado AREA 03, com a área de 67,67 metros quadrados, no distrito e município de COSMORAMA, desta Comarca de TANABI, Estado de São Paulo, com as seguintes medidas e confrontações: "tem início no marco MI-B localizado a uma distância de 124,16 metros do alinhamento da Rua Dr. Honório de Paula Ribeiro, no ponto confrontante com Antonio Papini; daí, segue à direita em rumo 40°31'00" SE, confrontando com a propriedade de Antonio Papini, até uma distância de 5,84 metros, onde encontra o marco M4; dai, deflete à direita e segue em rumo 49°39'00" SW, confrontando com o Lote n° 01 da Quadra n° 177 do Residencial Papini II, até a distância de 12,00 metros, encontrando o marco M3; dai, deflete à direita e segue em rumo 40°31°00" NW, confrontando com o Lote n° 01 da Quadra n° 177 do Residencial Papini Il, até a distância de 5,44 metros, encontrando o marco M1-C; daí, deflete à direita e segue em rumo 46°01'24" NE, confrontando com a área A2 até a distância de 12,02 metros, encontrando novamente o marco M1-B, ponto de partida deste roteiro.
§ 1º - A alienação de que trata o caput deste artigo se dará em conformidade com o artigo 59, da Lei Orgânica do Município e as disposições estabelecidas na Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2.021 e seus regulamentos, podendo, na forma da Lei, ocorrer a alienação ao proprietário do imóvel lindeiro, ocorrendo a investidura do imóvel de Matrícula n.º 35.391, descrito na alínea “b” do presente artigo, por tratar-se de área inferior a 125 metros quadrados.
§ 2º - Fica autorizado o parcelamento do pagamento do valor relativo à alienação dos bens imóveis, de que trata a presente lei, em até 10 (dez) parcelas, desde o valor da parcela não seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e, caso ocorra, a escritura pública de venda e compra somente poderá ser lavrada após o pagamento total do preço.
§ 3º - Os imóveis estão avaliados por técnicos da área de avaliação imobiliária e ratificados por servidores públicos, não podendo ocorrer a alienação por valor inferior ao da avaliação.
Art. 3º - Os valores oriundos das alienações autorizadas pela presente Lei serão utilizados, na forma do artigo 44, da Lei Federal n.º 101, de 4 de maio de 2.020.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cosmorama, aos 29 de maio de 2.024.
LUIS FERNANDO GONÇALVES
Prefeito Municipal
Registrada, afixada e arquivada na Secretaria da Prefeitura Municipal e publicada nos termos da legislação vigente.
MARIA INÊS GONÇALVES BUZZO
Assistente Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.