IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS
Publicado em 28 de março de 2025 | Edição nº 489 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.210/2025
De 28 de março de 2025
“Dispõe sobre o regime administrativo especial de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências”.
ÍTALO DONIZETH COSTA ROBERTO Prefeito Municipal de Sete Barras, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1ºA contratação por tempo determinado prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, será efetuada de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º A contratação a que se refere o artigo 1° desta Lei Complementar somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I. Atendimento e assistência a situações de calamidade pública e/ou emergenciais decretadas de saúde pública, serviços sociais, educação e infraestrutura;
II. Necessidade inadiável de pessoal em unidades de serviços essenciais, decorrentes de desligamentos, férias, licenças e outros afastamentos legais, e/ou durante período voltado à realização de concurso público;
III. Conclusão de obra ou serviços inadiáveis, cuja paralização traga prejuízos ao erário ou à sociedade;
IV. Para atender a programas temporários da União e do Estado;
V. Admissão de Professor Substituto e/ou Professor Visitante;
Art. 3º A contratação de servidores temporários será feita exclusivamente por meio de processo seletivo simplificado, organizado por comissão específica, observadas as seguintes condições:
§1° A necessidade temporária de excepcional interesse público deverá ser devidamente justificada, pela administração pública;
§ 2° A seleção de candidatos será realizada por meio de análise curricular e/ou por meio de provas e título, conforme o cargo ou função a ser ocupado, sendo vedada a realização de concurso público para este fim e observada a ampla divulgação;
§ 3° O edital do processo seletivo deverá conter, no mínimo:
a) A motivação da contratação temporária;
b) A descrição das atribuições e requisitos do cargo ou função;
c) O prazo de duração do contrato, não poderá ultrapassar o prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses mediante justificativa que demonstre a necessidade e a excepcionalidade;
d) A forma de avaliação dos candidatos;
e) A documentação exigida para inscrição;
f) O cronograma do processo seletivo.
Parágrafo único - Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 4º O processo seletivo deverá ser conduzido com transparência, publicidade e isonomia, e a seleção será válida exclusivamente para as vagas e prazos previstos no edital, não sendo permitida a prorrogação do contrato para além do prazo previsto no artigo 3°, §3°, alínea “c”.
Art. 5º Os contratos temporários serão firmados por escrito, com prazo determinado, e nele deverá constar especialmente quanto à forma de extinção, que se dará automaticamente com o término do prazo estipulado no contrato, ou nos termos do artigo 7°, e seus incisos desta Lei.
Art. 6º Os contratados temporários terão direito aos benefícios previstos na legislação aplicável, como remuneração compatível com o cargo ou função, 13º salário, férias proporcionais e demais direitos estatutários, observadas as particularidades do contrato temporário.
Art. 7° O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar extinguir-se-á antes do término de sua vigência:
I – por decisão unilateral da Administração Pública em razão da extinção da necessidade temporária de se manter a contratação;
II- por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;
Art. 8º O Poder Executivo, no âmbito de sua competência, regulamentará este projeto de lei, por meio de decreto, para estabelecer os procedimentos necessários à execução da presente norma.
Art. 9° As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 28 de março de 2025.
ÍTALO DONIZETH COSTA ROBERTO
PREFEITO MUNICIPAL
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