IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 28 de março de 2025 | Edição nº 1271 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2979, DE 28 DE MARÇO DE 2025
“Estabelece a Política de Educação Integral em atendimento ao Programa Escola em Tempo Integral, no Sistema Público Municipal de Ensino do Município de Igarapava - SP e dá outras providências”.
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente.
Considerando importância de fomentar ações para o cumprimento do disposto na Meta 6 do Plano Municipal de Educação - Lei Municipal nº 673, que assim dispõe: “Oferecer Educação em tempo integral, em, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma atender, pelo menos 25% (vinte e cinco porcento) dos alunos da Educação Básica;
Considerando a Meta 06 do Plano Nacional de Educação 2014-2024 (Lei nº 13.005/2014), nos termos da política de Estado construída pela sociedade e aprovada pelo parlamento brasileiro;
Considerando a adesão ao Programa Escola em Tempo Integral instituído pela Lei nº 14.640 de 31 de julho de 2023, que tem como finalidade fomentar a criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas e modalidades da educação básica;
Considerando a Portaria Interministerial nº 1.495 de 2 de agosto de 2023 que, “Dispõe sobre a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral”;
Considerando o disposto no artigo 205 da CF de 1988 – “educaçãoé um dever do Estado e da Família, promovida e incentivada com toda a colaboração de toda a sociedade;
Considerando o artigo 227 da Constituição Federal que preconiza que a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivaçãodos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, ao esporte, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária;
Considerando o artigo 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394 de 20 de dezembrode 1996, determina a progressiva ampliaçãodo período de permanência na escola;
Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, garanteàs crianças e aos adolescentes a proteção integrale todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;
Considerando a necessidade de ampliação da vivência escolarde crianças, adolescentes e jovens, de modo a promover, além do aumento da jornada, a oferta de novas atividades formativas e de espaços favoráveis ao seu desenvolvimento conforme preconizam o Plano Nacional de Educação (PNE) e o Plano Municipal de Educação (PME);
Considerando a autonomia do ente federado acerca da organização do Sistema Municipal de Ensino;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o Programa Escola em Tempo Integral, no Município de Igarapava-SP, nos termos da Lei Federal nº 14.640 de 31 de julho de 2023, que estabelece diretrizes norteadoras para a implementação da política de Educação em Tempo Integral.
Art.2º Parafins deste Decreto,considera-se como ações que implementam a promoção da formação integral do aluno:
I. O Atendimento Educacional Especializado aos educandos público alvo da Política Nacional de Educação Especialna perspectiva da Educação Inclusiva (alunos com deficiência, transtornos globaisdo desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação) que participam no contraturno de atividades complementares no âmbito da Política Municipal de Educação Integral;
II. Atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas;
III. Apoios pedagógicos;
IV. Programas e projetos especiais definidos pelo Departamento Municipal de Educação.
Art. 3º A Política Municipal de Educação Integraltem como objetivos.
I. ampliar o tempo de permanência do aluno na escola ou sob sua responsabilidade, assistindo-o, como ser integral;
II. ampliar o tempo de permanência do aluno na escola ou sob sua responsabilidade, assistindo-o, como ser integral;
III. garantir currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando as diretrizes do currículo municipal, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras;
IV. intensificar as oportunidades de socialização na escola;
V. fomentar a geração de conhecimento;
VI. promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo;
VII. proporcionar aos alunos o acessoà ciência, à tecnologia, ao esporte e à cultura,como potencializadores da construção de saberes e conhecimentos;
VIII. prover as condiçõespara a redução dos índicesde evasão escolar,de abandono e de reprovação, bem como, acompanhar a evolução nas escolas de ensino fundamental da rede;
IX. ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados de avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas pela Secretaria de Educação e Cidadania;
X. possibilitar aos alunos o reconhecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem como a superação das dificuldades individuais e coletivas;
XI. promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no processo educacional, contribuindo para a formação integral dos alunos e a construção da cidadania;
XII. estabelecer rede de articulações das atividades com diferentes instituições e organizações para oferta das atividades estruturais da Política Municipal de Educação Integral.
Art.4° PorEducação Integral, entende-se o desenvolvimento dos alunos nas dimensões: física, intelectual, afetiva, cultural e social.
Art. 5° Por Educação em Tempo Integral entende-se o aumento do tempo de permanência dos alunos na escola, sendo de forma presencial, dentro e/ou fora das Unidades Escolares, sob a responsabilidade das mesmas.
Art.6° A Educação Integralna Rede de Ensino Municipalserá ofertada inicialmente na EMEF DANTÉS, no Ensino Fundamental I, nos termos e condições definidos pelo Departamento Municipal de Educação, podendoser ampliada e ou remanejada para outras escolas de Educação Básica do Sistema municipal de ensino, conforme condições de oferta e demanda, além da estrutura física, condições humanas e materiais.
Art.7º A oferta de Educação em Tempo Integralaos alunos do Ensino Fundamental da Rede de Ensino Municipal ocorrerá de forma gradativa.
Art. 8º Procedimentos organizacionais serão realizados da seguinte forma:
I. O horário de funcionamento será das 7h às17h com a seguinte organização:
a) horário de aula do ensino regular(período da manhã):7h às 11h30;
b) horário de almoço: 11h30às 12h30;
c) horário dos programas e projetos especiais definidos pelo Departamento Municipal de Educação: 12h30 e 17h00.
II. Da organização curricular
a) A organização curricular do Projetoinclui o currículobásico do Ensino Fundamental, bem como, atividades que contribuem para o desenvolvimento e formação integral do aluno, denominadas de atividades complementares.
§ 1º Entende-se por atividades complementares, as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas, atendimento especializado aos alunos, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altashabilidades ou superdotação e apoios pedagógicos, desenvolvidas de forma presencial ou remota, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno.
§ 2° Os componentes curriculares que integram o currículo básico do Ensino Fundamental e as atividades complementares, constam no Anexo I que faz parte do presente Decreto;
III. Da carga horária
a) carga horária semanal da Educação Integral sendo composta de 30 (trinta) horas/aula da Base Nacional Comum Curricular;
b) carga horária semanal da Educação em Tempo Integral sendo composta por até 55 (cinquenta e cinco) horas/aula, sendo 25 (vinte e cinco) horas/aula para as atividades complementares e 30 (trinta) horas/aula da Base Nacional Comum Curricular.
Parágrafo Único. Entende-se que, para fins de consideração de carga horária integral, os alunos matriculados na Unidade Escolar,deverão cumprir um total mínimo de 07 (sete) horas diárias.
IV. Do quadro curricular
a) caberá a cada Unidade Escolar,conforme sua propostapedagógica, a distribuição dos componentes curriculares conformeMatriz Curricular especificado no Anexo I que faz parte do presente Decreto;
Parágrafo único. Os componentes curriculares que integram o currículo básico do Ensino Fundamental e a carga horária das atividades complementares, constam no Anexo I que faz parte do presente Decreto.
V. Das inscrições
a) as inscrições serão realizadas pelos pais e/ou responsáveis legais dos alunos matriculados no EnsinoFundamental das escolasda Rede de Ensino Municipal, que estejam com o Projeto em tramitando no Rede Municipal de Ensino;
b) as crianças e adolescentes em condições de risco social serão acompanhadas pelo serviço social, terão prioridades na matrícula das atividades extracurriculares e não haverá necessidade de inscrição;
c) o Departamento Municipal de Educaçãodeterminará o períodoe local de inscrição;
d) a ordem cronológica de inscrição, em hipótese alguma,será utilizada como critério de preferência para efetivação da matrícula;
e) os inscritos serão classificados em lista e disponibilizada no site oficial da Prefeitura Municipal de Igarapava, com publicação no Diário Oficial do Município;
f) os inscritos remanescentes serão classificados em lista de espera por atividade.
Art. 9º. As escolas contempladas gradativamente com o Projeto, poderão ofertar atividades extracurriculares, complementares, projetos e programas educacionais fora da Unidade Escolar, em espaços não escolares ou em outras instituições da sociedade civil.
Art. 10 Caberá ao Departamento Municipal de Educação expedir instruções complementares por meio de circulares e orientações, quando necessário.
Art. 11. Os casos omissosserão resolvidos pelo Departamento Municipal de Educação.
Art.12. EsteDecreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições anteriores.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos vinte e oito dias do mês de marçode 2025.
JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
Prefeito Municipal de Igarapava
REGISTRADO. Publicado e arquivado em livro próprio,na data supra.
VINÍCIUS ANTONIOMACIEL JUNIOR
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.