IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA

Publicado em 31 de março de 2025 | Edição nº 955 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 4.881/2025

Dispõe sobre os critérios de controle de emissão de ruídos decorrentes de escapamentos de motocicletas, veículos similares que estejam modificados em relação à configuração original do fabricante, considerando o interesse local no município de Ituverava.”

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - É vedado no âmbito do Município de Ituverava, a emissão de ruídos decorrentes de escapamentos de motocicletas, motonetas, ciclomotores e veículos similares que estejam modificados em relação à configuração original do fabricante.

Parágrafo Único – Para assegurar o cumprimento desta medida, os proprietários dos veículos devem manter o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, os encapsulamentos, as barreiras acústicas e outros componentes do veículo que afetam diretamente a emissão de ruídos conforme configuração original de fábrica ou conforme devidamente autorizado pelo órgão competente.

Artigo 2º- Aplicar-se-á a Resolução nº418, de 25 de novembro de 2009, do conselho Nacional do Meio Ambiente e suas atualizações, para os limites máximos de emissão de ruídos.

Artigo 3º - Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na NBR 9.714/1999 e suas atualizações.

Artigo 4º- Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar e agrícola, bem como os tratores, as máquinas de terraplanagem e de pavimentação, os veículos de utilização especial e os que não são utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, ficam dispensados do atendimento das exigências desta norma.

Artigo 5º Considerar-se-ão infratores, para os fins desta norma, o proprietário, e ou condutor do veículo em que se encontra instalado o escapamento ou componente emissor de ruídos sonoros acima do permitido.

Artigo 6º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades ao proprietário do veículo:

I- Multa de 12 UFESP no caso de infração cometida durante o período diurno, das 07h00min às 19h00min;

II- Multa de 24 UFESP no caso de infração cometida durante o período vespertino, das 19h01min às 22h00min;

III- Multa de 36 UFESP no caso de infração cometida durante o período noturno, das 22h01min às 06h59min.

Artigo 7º - No caso de flagrante de infração próximo a hospitais ou outras instituições de saúde consideradas mais vulneráveis a ruídos, a multa estabelecida nesta Lei será aplicada e dobro.

Artigo 8º - O Poder Executivo deverá regulamentar, no que couber, mediante Decreto, a presente Lei, em especial a forma da aplicação da penalidade conforme Art. 6º.

Artigo 9º - As despesas para a consecução da presente Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 10º - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ituverava, 25 de março de 2025.

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO

Prefeito de Ituverava

Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 25 de março de 2025.

LEONARDO HIDEHARU TSURUTA

Secretário Municipal Executivo


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