IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 28 de março de 2025 | Edição nº 1658 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 3.811, de 27 de março de 2025.
“Dispõe sobre a Operação Estiagem / 2025 e dá outras providências.”
Eu, Luis Fernando Miguel, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.608 de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, prevendo expressamente ser da União, dos Estados e Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres;
CONSIDERANDO o compromisso estabelecido pelo Município de Morungaba com o Escritório das Nações Unidas para Redução de Riscos de Desastres, denominada Iniciativa Construindo Cidades Resilientes - MCR 2030;
CONSIDERANDO a adoção das recomendações do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA que pediu aos governos globais que adotem uma nova fórmula pronta para o fogo, devido à alta incidência de incêndios florestais no mundo;
CONSIDERANDO a necessidade de abordar, de forma sistêmica, ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação no Município de Morungaba;
CONSIDERANDO a necessidade de manter em condições excepcionais de acionamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil para atendimento de emergência do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil; e,
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de definir procedimentos em casos de decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública em consonância com a Legislação Federal;
D E C R E T O :
Art. 1º - Fica criada a Operação Estiagem / 2025, no período compreendido entre 1º de junho a 30 de setembro, podendo ser antecipada e/ou prorrogada se as condições climáticas adversas assim exigirem.
Art. 2º - Cabe a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, a coordenação da Operação Estiagem no Município, tendo em vista a baixa umidade relativa do ar, as quedas bruscas de temperatura, baixa vazão dos mananciais e o aumento de incêndios em área de cobertura vegetal.
Art. 3º - Fica estabelecido o Comitê Gestor da Operação Estiagem / 2025, subordinado ao Gabinete do Prefeito, por intermédio da Defesa Civil e constituído pelos seguintes órgãos:
I – Departamento de Administração;
II - Departamento da Saúde;
III - Departamento de Meio Ambiente e Agricultura;
IV - Departamento de Obras e Urbanismo;
V - Departamento de Ação e Inclusão Social;
VI - Departamento da Educação;
VII - Departamento de Serviços Públicos;
VIII - Departamento de Turismo e Cultura;
IX - Departamento de Esporte e Lazer; e
X - Sabesp.
Parágrafo único - O Comitê Gestor da Operação Estiagem / 2025 tem a responsabilidade de contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação, execução e avaliação dos programas, projetos e ações de prevenção e controle dos efeitos da estiagem no Município.
Art. 4º - A Operação Estiagem / 2025 baseia-se na adoção de medidas preventivas com vistas à minimização dos efeitos da estiagem e deflagração de ações a partir do acompanhamento dos seguintes parâmetros:
I - índices de baixa umidade relativa do ar;
II - previsão meteorológica;
III - vistorias de campo.
Art. 5º - A Operação Estiagem / 2025 trabalhará com três níveis relacionados com a baixa umidade relativa do ar, sendo:
I - estado de atenção: URA entre 20 e 30%;
II - estado de alerta: URA entre 12 e 20%;
III - estado de emergência: URA abaixo de 12%.
Art. 6º - No caso de ser declarado estado de atenção, alerta ou emergência, todos os órgãos referidos no Art. 3º, deverão ser comunicados.
Art. 7º - Fica adotado, como padrão, 13ºC (treze graus Celsius) para definir o alerta em função da queda brusca de temperatura, no âmbito da Operação Estiagem / 2025.
Art. 8º - Os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC deverão priorizar providências administrativas para o suporte do disposto neste Decreto, conforme dispõe o Decreto nº 2.552 de 18 de maio de 2016, que reorganiza o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§1º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, em caso de necessidade, deverá solicitar auxílio técnico e assessoramento para as providências preventivas e repressivas a serem tomadas junto à Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa Civil - REPDEC I/5, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Militar Ambiental, Centro de Ensino de Pesquisas em Agricultura - CEPAGRI/ UNICAMP, Centro Integrado de Informações Agrometeorológicas - CIIAGRO/IAC, Companhia de Saneamento Ambiental - CETESB, Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN e a SABESP.
§ 2º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil fará vistoria de constatação em áreas de incêndios registrados pelo sistema de monitoramento de queimadas, por meio de imagens de satélites do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE.
§ 3º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil é o órgão responsável pela centralização das informações, acionamento e emissão de boletins de alerta e alarme a todos os órgãos relacionados neste Decreto.
Art. 9º - Todos os órgãos integrantes da Operação Estiagem / 2025 deverão priorizar ações que envolvam a proteção dos direitos das crianças e adolescentes, das pessoas idosas e das pessoas com deficiência em situação de risco e desastre, auxiliar na interação entre os órgãos do governo, setor privado e a comunidade.
Art. 10 - Todos os órgãos que integram o Comitê Gestor da Operação Estiagem / 2025, citados neste Decreto, deverão indicar 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente para o recebimento e repasse de informações pertinentes à operação.
Parágrafo Único – Cabe ao Departamento de Serviços Públicos disponibilizar, mediante acionamento da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil, equipe de plantão, maquinário e outros equipamentos quando necessário, durante o horário de expediente, bem como fora dele.
Art. 11 - As denúncias recebidas pela Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil e os relatórios de vistoria de constatação em áreas de incêndios registrados pelo sistema de monitoramento de queimadas - INPE, relacionados a ocorrências de queimadas e incêndios, deverão ser encaminhados em caráter de urgência aos setores de fiscalização competentes da Administração Pública Municipal para realização de vistorias de constatação das irregularidades e execução das devidas providências para aplicação das penalidades previstas em Lei.
Parágrafo único - De acordo com a Lei Municipal nº 1.485, de 05 de abril de 2013, que "dispõe sobre a proibição de queimadas no Município, estabelece penalidades e dá outras providências", são competentes para a fiscalização e aplicação das penalidades previstas no caput deste artigo, os seguintes órgãos municipais:
I – Departamento de Meio Ambiente e Agricultura;
II – Departamento de Obras e Urbanismo; e
III – Departamento de Serviços Públicos; e
IV – Departamento de Saúde.
Art. 12 – A Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil deverá informar, mensalmente, a totalização de vistorias realizadas, número de notificações ou multas aplicadas, quando solicitado por qualquer órgão integrante do Comitê Gestor da Operação Estiagem / 2025.
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações consignadas no orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Morungaba, 27 de março de 2025.
LUIS FERNANDO MIGUEL
Prefeito Municipal
Publicado pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância
Climática de Morungaba.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
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