IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 28 de março de 2025 | Edição nº 425 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO n.º 7.394, de 28 de março de 2.025.
“Regulamenta a Lei n.º 1.793, de 15 de setembro de 2005, que obriga a empresa concessionária de ônibus a isentar do pagamento de tarifas de transporte coletivo urbano os portadores de deficiência e, também, para idosos a partir de 65 anos. E, dá outras providências.”
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no inciso V, art.58 e inciso I a) do art.172 da Lei Orgânica Municipal, e com fundamento na legislação vigente,
DECRETA:
Art. 1º. Fica a empresa Rápido Luxo Campinas obrigada a conceder isenção aos passageiros portadores de deficiência, através de credencial expedida pela Concessionária de Transporte Coletivo Urbano, na forma da legislação vigente, e intermunicipal, desde que, executado pela empresa de transporte concessionária do serviço municipal.
Parágrafo único. Fica a empresa concessionária obrigada a aceitar a a carteira de passe livre interestadual, devidamente expedida pelo Governo Federal no site portal.gov.br, apresentada pela pessoa com deficiência cadastrada no Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), todos nesse caso, sem exceção poderão utilizar do acesso livre apresentando a mesma para a empresa.
Art. 2°. Ficam isentos do pagamento de tarifas no transporte coletivo municipal os idosos a partir de 65 anos de idade, bastando para tanto a apresentação do documento oficial de identidade (RG), sem necessidade de qualquer outro cadastro ou credencial especial.
Parágrafo único: No caso de confecção do cartão de idoso a empresa não poderá limitar a utilização da quantidade de vezes do uso da passem livre no transporte coletivo pela pessoa idosa.
Art. 3º. Serão consideradas pessoas com deficiência as que se enquadrarem nas seguintes categorias:
I - deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, especialmente as que causem limitação na mobilidade e deambulação, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparexia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades par o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;
b) de 41 a 55 db – surdez moderada;
c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db – surdez severa;
e) acima de 91 db – surdez profunda;
f) anacusia.
III - deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações:
IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações, cognitivas e de independência, associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho.
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
VI - Doenças raras
V - TEA (Transtorno do Aspectro Autista).
Art. 4º. Para obtenção da credencial de passe livre, o interessado deverá observar os seguintes procedimentos:
I -Realizar o cadastro no Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde para encaminhamento à perícia médica, a qual emitirá um Atestado Médico em formulário padronizado. O atestado deverá ser devidamente preenchido, solicitado e carimbado pelo médico responsável, sendo este obrigado a seguir rigorosamente o modelo de formulário previsto. A Secretaria de Saúde será responsável por disponibilizar o formulário referente aos médicos da rede municipal, garantindo o cumprimento das disposições aplicáveis.
II - em se tratando de aposentadoria por invalidez, auxílio doença e benefício BPC, o beneficiário será encaminhado à Empresa Concessionária de Transporte Coletivo Urbano, para emissão do cartão necessário;
III - o interessado que passar por perícia médica e desde que considerado apto à concessão da isenção, deverá retornar ao Serviço Social da Secretaria de Saúde para encaminhamento à Empresa Concessionária de Transporte Coletivo Urbano;
IV - o interessado será encaminhado à Concessionária Municipal de Transporte Coletivo Urbano, munido do formulário cadastral e de posse dos seguintes documentos:
a) se menor de idade:
- xerox da certidão de nascimento ou RG e RG do responsável pelo menor;
- comprovante de residência.
b) se maior de idade:
- xerox da Cédula de Identidade;
- comprovante de residência;
- carteira profissional.
V - de posse dos documentos acima, e mediante autorização do Serviço Social da Secretaria de Saúde, a Concessionária de Transporte Coletivo Urbano emitirá credencial de passe livre, autorizando acesso aos coletivos.
Art. 5º. Para renovação do passe livre, os usuários beneficiários do BPC, auxílio doença e aposentados por invalidez, deverão apresentar comprovante de residência no município e histórico de crédito de pagamento de benefício atualizado pelo Órgão competente.
Parágrafo único – Em se tratando dos demais usuários, beneficiários desta lei, deverão apresentar: ATESTADO MÉDICO atualizado, em formulário padrão expedido pela Secretaria de Saúde, comprovante de residência no município e anualmente será encaminhado para perícia médica pelo Serviço Social da Secretaria de Saúde do Município.
Art. 6º. – Fica autorizada a concessão de isenção tarifária no transporte público municipal para um acompanhante de pessoa com deficiência, desde que a necessidade do acompanhamento seja devidamente atestada por médico competente.
§ 1º – O benefício ao acompanhante será concedido somente quando houver laudo médico que comprove a necessidade de assistência durante os deslocamentos, indicando a impossibilidade do beneficiário viajar desacompanhado.
§ 2º – A isenção tarifária para o acompanhante será válida exclusivamente quando ele estiver acompanhando a pessoa com deficiência devidamente cadastrada no programa de gratuidade do transporte público.
§ 3º – O acompanhante deverá portar documento oficial de identificação e a autorização específica emitida pelo órgão municipal responsável pela gestão do transporte público.
Art. 7º. O Deficiente já cadastrado no Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) com a carteira de passe livre interestadual, devidamente expedida pelo Governo Federal no site portal.gov.br, poderá utilizar do acesso livre apresentando a mesma para a empresa.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 4.871, de19 de setembro de 2.005.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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