
IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 31 de março de 2025 | Edição nº 1800 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.379, DE 31 DE Março DE 2025.
Autoriza ao Poder Executivo realizar contratação temporária, em caráter excepcional, e dá outras providências.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente, em caráter excepcional, com vigência até 01/07/2026, a seguinte categoria funcional, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Saúde:
DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS
Agente de Combate às Endemias 05 vagas
Parágrafo Único. A quantidade de cargos indicada representa o número máximo que poderá ser contratado pelo Executivo.
Art. 2°. Cessados os motivos da excepcionalidade, as contratações deverão ser encerradas a qualquer tempo, mediante comunicação prévia aos contratados.
Art. 3º. As contratações visam atender a demanda de trabalho da secretaria, dentro do previsto na legislação.
Art. 4º. As contratações serão de natureza administrativa, sendo realizadas nos termos do art. 231 e seguintes da Lei Municipal nº 1.402, de 18 de maio de 1990.
Art. 5º. As funções públicas serão supridas através de processo de seletivo simplificado.
Art. 6°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º. A presente Lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto Municipal.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU
Aos trinta e um dias do mês de março do ano de 2025.
NAURA BORDIGNON
Prefeita Municipal
GREICI DALACORTE BORELLI
Secretária Municipal de Administração
ANEXO I
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades do ACE descritas no art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e atualizadas na portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017 e nas diretrizes das políticas de vigilância em saúde definidas nos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde. Em concordância com a Lei 4.130 de 19/02/2007, tais como: Desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; Executar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde; Identificar casos suspeitos dos agravos e doenças agravos à saúde e encaminhar, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, comunicando o fato à autoridade sanitária responsável; Divulgar informações para a comunidade sobre sinais e sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; Executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; Realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; Executar ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; Executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; Registrar as informações referentes às atividades executadas de acordo com as normas do SUS; Realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; E mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. E demais atualizações que venham integrar o arcabouço legal da vigilância ambiental e o planejamento da gestão municipal.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
