IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 31 de março de 2025 | Edição nº 1293 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.929, DE 31 DE MARÇO 2025
Institui o Programa Dinheiro Direto na Escola de Brodowski – PDDE Brodowski, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, e define suas finalidades e diretrizes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BRODOWSKI aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° Fica instituído o Programa “Dinheiro Direto na Escola de Brodowski” – PDDE Brodowski, com o objetivo de prestar assistência financeira suplementar às creches e escolas municipais, a fim de promover a regularidade na manutenção e melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, fortalecer a participação da comunidade escolar, promover a autogestão e implementar a proposta pedagógica.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá conceder assistência financeira às unidades executoras representativas da comunidade escolar – Associações de Pais e Mestres (APMs), por meio de transferência diretas ou termos de colaboração, mediante credito do valor do repasse em conta bancária específica.
Art.2° A receita do PDDE Brodowski será composta pelas dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo, destinadas a Secretaria Municipal de Educação.
Art.3° As liberações de recursos serão condicionadas à:
I – Comprovação de regularidade fiscal e trabalhista da unidade executora;
II - Regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle;
III - Apresentação de plano de trabalho, nos casos de termos de colaboração.
Art.4° Os recursos do PDDE Brodowski serão utilizados exclusivamente para:
I - Aquisição de materiais de consumo e contratação de serviços para manutenção e melhorias na infraestrutura física das unidades escolares;
II - Implantação da proposta pedagógica, realização de ações, eventos e projetos específicos;
III- Cobertura de despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estudos das unidades executoras;
IV -Investimentos de pequeno porte, como reparos em equipamento, substituição de vidros, manutenção de bebedouros e ventiladores;
V - Aquisição de equipamentos tecnológicos, como computadores, tablets e projetos, para o uso pedagógico;
VI - Adequações de acessibilidade, incluindo rampas, banheiros adaptados e sinalização;
VII - Projetos de sustentabilidade escolar, como hortas comunitárias e ações de educação ambiental.
VIII - Capacitação de gestores, professores e funcionários escolares.
§1° Os recursos remanescentes em contas específicas vinculadas ao Programa, em 31de dezembro de cada exercício, deverão ser devolvidos à Secretaria Municipal de Educação.
Art.5° Os pagamentos de despesas com recursos do PDDE Brodowski deverão ser realizados exclusivamente por meio de movimentação bancária eletrônica ou cartão magnético, sendo vedada a realização de saques.
Art. 6°A Secretaria Municipal de Educação deverá suspender o repasse de recursos do Programa nas seguintes hipóteses:
I - Omissão na prestação de contas;
II - Rejeição da prestação de contas;
III - Utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos;
IV - Inadimplência ou irregularidade fiscal, trabalhista ou de constituição da unidade executora.
§1°O repasse poderá ser estabelecido após a regularização das pendências e a adoção de medias para a apuração dos fatos e responsabilização dos envolvidos.
§2ºO repasse somente será realizado para a unidade gestora que estiver devidamente regularizada, sendo vedado qualquer tipo de repasse indireto.
Art.7° As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE Brodowski deverão ser apresentadas a Secretaria Municipal de Educação e instruídas com documentos indicados em regulamento.
§1° a prestação de contas será:
I - Simplificada para transferências diretas destinadas a pequenas despesas operacionais;
II - Detalhada para recursos oriundos de termos de colaboração, com apresentação de plano de trabalho, relatório de execução e prestação financeira.
§2°A fiscalização será de competência dos Conselhos Fiscais das APMs e da Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo da atuação de órgãos de controle interno e externo.
§3°A unidade executora deverá arquivar os documentos comprobatórios das despesas por prazo regulamentar.
§4° O representante legal da unidade executora é responsável por prestar contas ao final de seu mandato.
Art.8° A inobservância das disposições desta Lei e do regulamento sujeitará os responsáveis as sanções administrativas e judiciais cabíveis.
Art.9° O Secretário Municipal da Educação encaminhará ao Prefeito proposta de edição de Decreto Regulamentar desta Lei, em até 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
§1° O Decreto deverá estabelecer:
Critérios para repasse, incluindo número de alunos e valores máximos por escola;
I - Procedimentos para efetivação dos gastos e aquisição de bens;
II - Regras simplificadas para prestação de contas;
III - Prazos para execução e prestação de contas;
IV - Modalidades de despesas admitidas, inclusive investimentos de pequeno porte.
§2°O decreto poderá prever a realização de capacitações periódicas para as unidades executoras, visando a orientação sobre correta aplicação dos recursos e procedimento de prestação de contas.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brodowski, 31 de março de 2025
FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI
Prefeito de Brodowski
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.