IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 31 de março de 2025 | Edição nº 1293 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 74, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Regulamenta a Lei Municipal nº 2.929/2025, que institui o Programa Dinheiro Direto na Escola de Brodowski – PDDE Brodowski, define suas finalidades, diretrizes e estabelece outras providências correlatas para 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art.1º O Programa Dinheiro Direto na Escola de Brodowski – PDDE Brodowski, criado pela Lei Municipal nº2.292/2025, tem por finalidade prestar assistência financeira suplementar às creches e escolas municipais, a fim de promover a regularidade na manutenção e melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, com vistas a fortalecer a participação da comunidade e a autogestão escolar.
Art.2º O PDDE Brodowski será executado pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as seguintes diretrizes:
I – Apoiar financeiramente as escolas municipais para atender necessidades imediatas de manutenção e melhoria da infraestrutura escolar;
II – Promover a regularidade no funcionamento das unidades escolares;
III – Fortalecer a autonomia administrativa, financeira e pedagógica das escolas municipais.
Art.3º Os critérios de repasse, por unidade escolar, serão fixados anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, tendo por base:
I – Valor fixo mínimo de repasse;
II – Número de alunos efetivamente matriculados.
§1º Nas unidades de ensino de tempo integral, o número de alunos será considerado em dobro para fins de cálculo do repasse, em razão da carga horária ampliada e do atendimento integral oferecido.
§2º A Secretaria Municipal de Educação poderá regulamentar os critérios de cálculo e repasse por meio de resoluções específicas.
Art.4º Para o ano letivo de 2025, poderão ser repassados até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), das dotações específicas da Secretaria Municipal de Educação.
Art.5º Para o ano de 2025, serão considerados como critério de repasse o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no número de alunos matriculados em dezembro de 2024, respeitando a seguinte proporção:
I – Até 100 alunos: R$ 3.000,00;
II – De 101 a 200 alunos: R$ 4.800,00;
III – De 201 a 500 alunos: R$ 9.000,00;
IV – Mais de 500 alunos: R$ 12.000,00.
Parágrafo Único. Os valores previstos no caput deste artigo serão repassados até o dia 30 de junho de 2025, desde que as APMs atendam aos requisitos previstos no Art. 4º deste Decreto.
Art.6º O número de alunos e os valores dos repasses para cada unidade escolar no ano letivo de 2025 estão especificados no Anexo Único deste Decreto.
Art.7º Ao longo do ano poderão ocorrer novos repasses em decorrência de:
I – Furtos, danos causados por condições atmosféricas ou outras situações emergenciais;
II – Adequações no AVCB das unidades;
III – Apresentação de proposta para complementação dos recursos disponibilizados inicialmente, desde que atendam à finalidade do programa.
§1º Para os casos que se enquadrem nesse artigo, a gestão da Unidade deverá solicitar, mediante justificativa e apresentação de plano de aplicação financeira, as estimativas dos itens e serviços a serem adquiridos e os valores necessários para consecução dos objetivos.
§2º As propostas e o plano de aplicação financeira serão analisados pela Secretaria de Educação, que poderá autorizar novos repasses, desde que sejam justificados e não ultrapassem os limites orçamentários definidos neste Decreto.
§3º Os repasses previstos no caput deste artigo poderão ser realizados até a data limite de 28 de dezembro de cada exercício financeiro.
Art.8º Os recursos do PDDE Brodowski serão transferidos anualmente para a cobertura de despesas de custeio, na aquisição de material de consumo e contratação de serviços, para manutenção e melhorias na infraestrutura das unidades, implantação da proposta pedagógica, realização de ações, eventos e projetos específicos, bem como para cobrir despesas decorrentes para manutenção das APMs, tais como despesas cartorárias, de escrituração para regularização junto à Receita Federal e taxas bancárias da conta específica vinculada a este programa.
Art.9º Sem prejuízo de outros impedimentos estabelecidos com fundamento na Lei Municipal nº2.929/2025, é vedada a aplicação dos recursos do PDDE Brodowski com o pagamento de:
I – Gastos com pessoal;
II – Serviços prestados por agente público da ativa, incluindo-se os de consultoria, assistência técnica e assemelhados;
III – Serviços prestados por empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, incluindo-se os serviços de consultoria, assistência técnica e assemelhados;
IV – Tributos federais, distritais, estaduais e municipais, quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos, ou sobre serviços contratados para consecução dos objetivos do programa;
V – Serviços contínuos que, por sua natureza, devam ser contratados pela Secretaria Municipal de Educação;
VI – Aquisição de bens de capital.
Art.10. A transferência de recursos financeiros do PDDE Brodowski será realizada sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, nos termos facultados pela Lei Municipal nº2.929/2025.
Parágrafo único. Os recursos do PDDE Brodowski, que constem nas contas específicas vinculadas ao programa em 31 de dezembro de cada exercício, deverão ser devolvidos em conta específica da Secretaria Municipal de Educação.
Art.11. Os recursos do PDDE Brodowski, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo.
Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações citadas no caput deverão ser, obrigatoriamente, computados a crédito da conta específica e ser aplicados, exclusivamente, nas finalidades do programa, ficando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art.12. A aquisição de bens de consumo e serviços será precedida de procedimento objetivo e simplificado, adequado à natureza da despesa, a fim de garantir às unidades produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário.
§1º O procedimento para a contratação de pessoa jurídica ou física deve ser composto por pesquisa de preços obtidos junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores distintos.
§2º A pesquisa de preços e a compra de serviços e materiais de natureza semelhante ou indivisível poderá ser realizada com base no menor preço global da proposta.
§3º São documentos hábeis para comprovar a contratação a que se refere este artigo nota fiscal ou documento equivalente.
Art.13. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PDDE Brodowski será feita, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, mediante a realização de auditorias de inspeção e de análise das prestações de contas, demais elementos que julgar necessários, entre os quais podendo ser realizadas visitas “in loco”.
Art.14. A Secretaria Municipal de Educação adotará sistema simplificado de prestação de contas para as APMs, considerando os modelos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
§1º O sistema simplificado referido no caput deste artigo contemplará:
1.Extratos da conta bancária específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas;
2.Identificação das despesas realizadas, com os nomes e os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) dos fornecedores de materiais e dos prestadores de serviços contratados;
3.Outros documentos que concorram para a inequívoca comprovação da destinação dada aos recursos.
§2º A unidade executora manterá arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprovantes das despesas realizadas pelo período de 10 (dez) anos, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao da prestação de contas.
Art.15. A prestação de contas será apresentada pela unidade executora, no prazo definido pela Secretaria Municipal de Educação, ao menos uma vez por ano.
§1º Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a unidade executora sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§2º Os representantes legais da unidade executora ficam obrigados a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato, devendo observar o prazo e demais condições previstas em resolução do Secretário de Educação.
Art.16. A Secretaria Municipal de Educação considerará as prestações de contas:
I – Aprovadas, quando demonstrada, de forma clara e objetiva, a correta utilização dos recursos públicos;
II – Aprovadas com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte em danos ao erário;
III – Reprovadas, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Omissão do dever de prestar contas;
b) Danos ao erário decorrente de ato de gestão contrário ao direito ou antieconômico;
c) Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art.17. Constatadas as hipóteses indicadas no inciso III do artigo 16 deste decreto, a Secretaria Municipal de Educação tomará as providências destinadas a apurar os fatos e sancionar os responsáveis.
Art.18. As demais normas para prestação de contas dos recursos repassados serão definidas em resolução da Secretaria Municipal de Educação, considerando as características de cada despesa.
Art.19. As unidades escolares, sem prejuízo de outras atribuições, deverão:
I – Garantir a transparência e a participação da comunidade escolar na tomada de decisões;
II – Afixar em locais de fácil acesso e visibilidade, a prestação de contas do programa;
III – Disponibilizar, quando solicitada, às comunidades escolar e local toda e qualquer informação referente à aplicação dos recursos do programa;
IV – Garantir livre acesso às suas dependências a representantes da Secretaria de Educação e de outros órgãos de controle externo, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
Art.20. Disposições complementares a este decreto poderão ser editadas por ato do Secretário de Educação.
Art.21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brodowski, 31 de março de 2025.
FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI
Prefeito de Brodowski
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.